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DIREITO PRIVADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TRF3. 0000137-54.2014.4.03.6116...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:35:39

DIREITO PRIVADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I - Alegação de cerceamento de defesa que se rejeita. Precedentes. II - Caso em que a parte autora não comprovou a ocorrência de vício de consentimento no momento em que firmados os contratos de empréstimo consignado. III - Recebimento pela parte de valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita que não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. Precedentes do E. STJ e desta C. Corte. IV - Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000137-54.2014.4.03.6116, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 12/11/2021, Intimação via sistema DATA: 19/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0000137-54.2014.4.03.6116

Relator(a)

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
12/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021

Ementa


E M E N T A

DIREITO PRIVADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NÃO
COMPROVADA. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
I - Alegação de cerceamento de defesa que se rejeita. Precedentes.
II - Caso em que a parte autora não comprovou a ocorrência de vício de consentimento no
momento em que firmados os contratos de empréstimo consignado.
III - Recebimento pela parte de valores decorrentes do próprio processo em que figura como
beneficiária da justiça gratuita que não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do
benefício. Precedentes do E. STJ e desta C. Corte.
IV - Recurso parcialmente provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000137-54.2014.4.03.6116
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: MARIA LINO DA COSTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) APELANTE: JOSE CICERO CORREA JUNIOR - SP129237-N

APELADO: BANCO BRADESCO SA, ITAU UNIBANCO S/A, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO - SP206793-A
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A
Advogado do(a) APELADO: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000137-54.2014.4.03.6116
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: MARIA LINO DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CICERO CORREA JUNIOR - SP129237-N
APELADO: BANCO BRADESCO SA, ITAU UNIBANCO S/A, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO - SP206793-A
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A
Advogado do(a) APELADO: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação em que postula a parte autora a declaração de nulidade de contratos de
empréstimo consignado e de ilegalidade de descontos efetuados em benefício previdenciário,
bem como a condenação da parte ré em indenização por danos materiais e morais.
Foi proferida sentença (ID 91755881, fls. 04/15) nos seguintes termos:
Ao fio do exposto e por tudo mais que dos autos consta:
a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial, com fulcro no art. 269, 1, do CPC,
com relação aos Réus ltaú Unibanco S/A e Instituto Nacional de Seguro Social.
b) HOMOLOGO o acordo firmado entre a autora Maria Lino da Costa e o Banco Bradesco

Financiamentos S/A (fis. 225/226) para que produza efeitos legais, o acordo celebrado, e julgo
extinto o processo, com exame do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil.
Revogo o beneficio da Justiça Gratuita e condeno a parte autora a pagar custas processuais e
honorários advocatícios aos Réus Itaú Unibanco S/A e Instituto Nacional do Seguro Social,
estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada Réu.
Considerando que há depósito de valores nos autos suficientes a custear as despesas
processuais e honorários de sucumbência, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) - fi. 233,
determino a retenção do valor referente às custas processuais e honorários de sucumbência
ora fixados e a expedição de alvará de levantamento do valor que sobejar, em favor da autora.
Tendo em vista que o alvará de levantamento possui prazo de validade de 60 (sessenta) dias a
contar de sua expedição (Resolução CJF n° 110/2010), esta deverá ser agendada por um dos
advogados da autora mediante petição nos autos ou através do correio eletrônico
pprudente_vara05_sec@jfsp.jus.br.
Apela a parte autora, alegando cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção
de prova, responsabilidade do INSS por proceder aos descontos sem autorização, necessidade
de concessão do benefício de gratuidade de justiça ante a inexistência de alteração de sua
situação financeira, bem como “desnecessidade de pedir ou de proceder com peticionamento
por conta da parte ativa a lavratura do respectivo ‘alvará’ e ou ‘guia de levantamento’ do valor
depositado pelo Banco Bradesco S/A, por ser como discorrido ‘dever de ofício’ da serventia” (ID
91755881, fls. 22/55).
Com contrarrazões, subiram os autos, o Itaú Unibanco S/A sustentando intempestividade e
deserção do recurso interposto.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000137-54.2014.4.03.6116
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: MARIA LINO DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CICERO CORREA JUNIOR - SP129237-N
APELADO: BANCO BRADESCO SA, ITAU UNIBANCO S/A, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO - SP206793-A
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A
Advogado do(a) APELADO: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


Narra a parte autora na inicial que é beneficiária de aposentadoria por idade junto ao INSS,
tendo tomado conhecimento da realização de seis empréstimos consignados, com descontos
mensais sobre seu benefício, sem sua autorização. Sustenta a responsabilidade dos bancos
réus e do INSS, a ensejar direito a indenização por danos materiais e morais.
Inicialmente, afasta-se a alegação do corréu Itaú Unibanco S/A de intempestividade do recurso,
a sentença tendo sido disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça em 15.01.2016 (ID
91755881, fl. 21), o prazo para interposição do recurso tendo termo inicial em 19.01.2016 e final
em 02.02.2016, a apelação tendo sido interposta em 01.02.20216.
Observo, também, que não há que se falar em deserção por ausência de recolhimento de
custas, tendo em vista que, tratando-se de apelação em que se discute precisamente a
concessão do benefício da justiça gratuita, admite-se o processamento de recurso sem o
recolhimento do preparo recursal.
Neste sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
LEI Nº 1060/50. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE POBREZA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO DA
PARTE CONTRÁRIA. 1. Não há que se falar em nulidade por ausência de intimação para
apresentação de contraminuta da decisão julgada com base no artigo 557, parágrafo 1º-a, do
código de processo civil, que prevê a possibilidade de o relator decidir de imediato o agravo de
instrumento, quando preenchidos os requisitos ali enumerados. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal e desta corte. 2. O Superior Tribunal de justiça posiciona-se no sentido de que,
afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o
recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade, de forma que, caso venha a ser este
indeferido, então deverá ser oportunizado à parte o recolhimento do preparo (resp 440007). 3. A
declaração de pobreza, por si só, prima facie autoriza a concessão do benefício. Isto porque, de
acordo com a redação do parágrafo 1º, do artigo 4º presume-se pobre, até prova em contrário,
quem afirmar essa condição nos termos da Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das
custas judiciais. De se destacar que cabe à parte contrária impugnar o direito à assistência
judiciária, em qualquer momento do processo, nos termos do artigo 4º, §2º e 7º da Lei n. º
1.060/50, sendo que a parte que formulou declaração falsa para obter o benefício
indevidamente pode ser condenada ao pagamento até o décuplo das custas judiciais (artigo 4º,
§1º, da Lei n. º 1.060/50). 4. Preliminar rejeitada. Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF 3ª R.; AL-AI 0034019-90.2012.4.03.0000; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Luiz de Lima
Stefanini; Julg. 24/06/2013; DEJF 03/07/2013; Pág. 454)
Em relação à alegação da parte apelante de cerceamento de defesa, não avulta nos autos
qualquer elemento autorizador de conclusão de ofensa às normas processuais regedoras da
espécie, a hipótese centrando-se nas disposições dos artigos 370 do CPC/15 e 130 do CPC/73
estabelecendo que ao juiz cumpre determinar as provas necessárias à instrução do processo,
indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, não se afigurando imprescindível
à solução da lide a produçãodas pretendidas provas testemunhal, pericial e depoimento

pessoal.
A corroborar o entendimento exposto, precedentes do E. STJ a seguir transcritos:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE
DE PERÍCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS NOS AUTOS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o
Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi
apresentada.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do
voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o
intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
3. É impossível o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a
lei contrariada pelo julgado recorrido.
4. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna,
uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a
dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
5. A indicada afronta dosarts. 148 e 156, I, do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de
origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça
entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não
foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja
vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
6.Quanto à averiguação da necessidade de perícia técnica, é assente nesta Corte Superior que
"o magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas
que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o
que não configura, em regra, cerceamento de defesa".
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(RESP 201600535895, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:01/06/2016..DTPB:.);
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NOVA PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO. NECESSIDADE VERIFICADA A
PARTIR DA ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
INVIABILIDADE. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. MANUTENÇÃO DO
JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.O STJ tem entendimento firmado, com base nosarts. 130 e 131 do CPC, de que cumpre ao
magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre
convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novas provas.
2. O acórdão, a partir da análise dos elementos de convicção dos autos, concluiu pela

necessidade da produção de nova prova pericial visando estabelecer o valor da indenização
determinada pela sentença exequenda. Desse modo, rever o consignado pelo Tribunal de
origem requer, necessariamente, revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a
Instância a quoutilizou-sede elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento.
3. Tendo a sentença executada determinado o pagamento de todo e qualquer tratamento
necessário à recuperação da ora agravada, cujo valor total deve ser apurado na fase de
liquidação, nada mais lógico do que a realização das perícias tidas pelas instâncias ordinárias
como necessárias à quantificação desse montante, não se caracterizando com isso a alegada
ofensa à coisa julgada.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a
inadequação dos óbices invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela
apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser ele integralmente mantido.
5. Agravo regimental não provido.
(AGARESP 201502018412, MOURA RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE
DATA:01/06/2016..DTPB:.).
Prosseguindo com análise da alegação de responsabilidade do INSS, observo que a própria
autora admitiu a veracidade das assinaturas constantes nos ajustes firmados, não comprovando
qualquer vício de consentimento no momento da contratação dos empréstimos consignados,
inclusive, constando sua assinatura junto ao contrato firmado com o réu Itaú Unibanco S/A - em
relação ao qual não houve acordo nos autos (ID 91758462, fls. 07/17) -, inexistindo quaisquer
indícios de irregularidade na contratação, não havendo como imputar à parte ré
responsabilidade por cobranças ou descontos que a autora alega indevidos.
Assim, nada a objetar aos fundamentos da sentença ao aduzir que (ID 91755881, fls. 04/15):
Conquanto sustente não ter celebrado ou sequer autorizado a celebração do contrato, em suas
derradeiras alegações, a demandante admite a veracidade da assinatura constante do ajuste
firmado, limitando-se a argumentar que fora aposta sem conhecimento suficiente do conteúdo
do referido documento.
Não fosse o bastante, observam-se inegáveis coincidências entre as assinaturas apostas no
instrumento bancário e nos documentos pessoais de fl. 23, a corroborar que a cédula bancária
tenha sido de fato emitida pela própria requerente.
A rigor, portanto, além de não ter ficado comprovada, de forma cabal, a impossibilidade de a
Autora ter firmado o contrato ou de ter contribuído, ainda que inadvertidamente, para que
terceiros o fizessem, também não restou demonstrada a conduta reputada lesiva por parte do
INSS ou da instituição financeira requerida, seja em virtude de ato praticado por algum de seus
funcionários ou por erro dos sistemas.
Ainda impugna a apelante a sentença no ponto que revogou o benefício de gratuidade da
justiça anteriormente concedido, o juízo decidindo que “sobreveio alteração da situação
financeira da autora, tendo em vista o acordo firmado com o corréu Bradesco, o que lhe
assegurou um proveito econômico de R$ 8.000,00”.
A respeito, anota-se que o E. STJ já firmou entendimento no sentido de que o recebimento pela
parte de valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça
gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÕES. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO À
COISA JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO
DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA. ALIMENTOS
DECORRENTES DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA
REVISÃO.
(...)
8- O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio
processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a
ensejar a revogação do benefício. Precedentes.
(...)
15- Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(STJ, REsp 1.923.611/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
04/05/2021, publicado em 07/05/2021)
Da mesma forma já decidiu esta C. Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA
GRATUITA DECORRENTE DE RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS E NÃO PAGOS.
IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO
COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual o
fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em
que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a
revogação do benefício.
II - Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011371-16.2021.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 13/08/2021,
DJEN DATA: 18/08/2021)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. VERBA
HONORÁRIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 98, §§
2º. 3º, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. O exequente/agravado é beneficiário da justiça gratuita e foi condenado ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da diferença entre o montante por ele
apresentado e aquele apurado pela parte executada, conforme previsto no artigo 85, § 3.º,
inciso I, do CPC, com a exigibilidade suspensa, nos termos estabelecidos no artigo 98, § 3.º, do
CPC.
3. A questão se encontra expressamente prevista em lei, que determina a existência de
responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelas despesas processuais e pelos

honorários advocatícios quando restar sucumbente, observada a peculiaridade que tal
condenação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos estabelecidos no § 3º
do art. 98 do CPC.
4. No caso dos autos, não restou comprovada, pela Autarquia, a alteração das condições que
ensejaram a concessão da gratuidade da justiça, além do que, o fato do exequente/agravado
possuir créditos provindos da fase de execução do processo, não implica a modificação da sua
situação financeira para fins de revogação ou suspensão do benefício da gratuidade judiciária,
já que o valor a ser recebido deveria ter sido pago ao longo dos anos.
5. Esta E. 10ª. Turma já decidiu que o montante gerado a partir de falha do INSS no serviço de
concessão do benefício previdenciário não tem o condão de alterar a capacidade econômica do
segurado, com o fim de revogação da justiça gratuita, sob pena da Autarquia se beneficiar por
crédito a que deu causa ao reter indevidamente verba alimentar do segurado.
6. Agravo de instrumento improvido.
(TRF3, AI 5032033-35.2020.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia,
Décima Turma, julgado em 07/04/2021, publicado em 14/04/2021)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
I – Os valores a serem recebidos pela autora, decorrentes da execução do título judicial não
têm o condão de revogar os benefícios da justiça gratuita.
III – Agravo de instrumento provido.
(TRF3, AI 5015673-25.2020.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Newton de Lucca,
Oitava Turma, julgado em 21/10/2020, publicado em 23/10/2020)
Por fim, descabida a alegação de “desnecessidade de pedir ou de proceder com
peticionamento por conta da parte ativa a lavratura do respectivo ‘alvará’ e ou ‘guia de
levantamento’ do valor depositado pelo Banco Bradesco S/A, por ser como discorrido ‘dever de
ofício’ da serventia”, o juízo tendo determinado ao patrono da apelante o agendamento de
expedição de alvará somente para se garantir respeito ao prazo de validade do documento.
Reforma-se, destarte, a sentença, apenas para conceder à autora o benefício da gratuidade de
justiça.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, nos termos supra.
É como voto.


Peixoto Junior
Desembargador Federal Relator
E M E N T A

DIREITO PRIVADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NÃO
COMPROVADA. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
I - Alegação de cerceamento de defesa que se rejeita. Precedentes.
II - Caso em que a parte autora não comprovou a ocorrência de vício de consentimento no
momento em que firmados os contratos de empréstimo consignado.
III - Recebimento pela parte de valores decorrentes do próprio processo em que figura como

beneficiária da justiça gratuita que não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do
benefício. Precedentes do E. STJ e desta C. Corte.
IV - Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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