Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5402101-44.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/06/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO
DE PROVA ORAL. SENTENÇA ANULADA.
I. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
II. Sentença anulada de ofício e apelações das partes prejudicadas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5402101-44.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE FRANCO DE ARRUDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO VENTURA BARBOSA - SP312443-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE FRANCO DE ARRUDA
Advogado do(a) APELADO: THIAGO VENTURA BARBOSA - SP312443-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5402101-44.2019.4.03.9999
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APELANTE: JOSE FRANCO DE ARRUDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE FRANCO DE ARRUDA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de
contribuição.
A r. sentença de nº 43345297-01/04 julgou o pedido nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito e fundamento no
artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-
INSS a reconhecer como especiais as funções exercidas pelo autor a que esteve exposto de
forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, nos períodos reconhecidos em laudo
pericial (02/02/1994 a 21/02/1994, 29/04/1995 a 30/08/2005 e 20/09/2005 a 16/09/2014) devendo
o INSS computar tais períodos e somá-los aos anteriormente reconhecidos, concedendo-lhe a
aposentadoria especial, caso preenchidos os demais requisitos legais, desde a data do
requerimento administrativo (14/05/2007), observada a prescrição quinquenal, bem como os
valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja fruição deverá cessar
a partir do pagamento da aposentadoria especial. A correção monetária incidirá sobre as
diferenças desde as respectivas competências. Conforme posicionamento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral nº 810 (RE nº 870947), realizado em
20/09/2017, a correção monetária será realizada com base no IPCA-E. No tocante aos juros de
mora, incidirá o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, a partir da data de citação. Sem
custas. Condeno a parte ré em honorários advocatícios, cujo percentual será definido na fase de
liquidação, conforme art. 85, § 4º, inc. II, do NCPC. Sentença não sujeita a reexame necessário,
nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC. PRIC.”
Em razões recursais de nº 43345305-01/06, requer o autor a alteração do termo inicial de
contagem da prescrição quinquenal e a majoração da verba honorária.
Igualmente inconformado, em apelação de nº 43345310-01/16, pugna o INSS pela reforma da
sentença, ao fundamento de que não restou demonstrado o labor especial com a documentação
apresentada. Subsidiariamente, insurge-se no tocante aos honorários advocatícios e correção
monetária. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5402101-44.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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INSS
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO VENTURA BARBOSA - SP312443-N
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Advogado do(a) APELADO: THIAGO VENTURA BARBOSA - SP312443-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
In casu, pretende a parte autora o reconhecimento do trabalho rural exercido sem registro em
CTPS nos períodos de 13/07/1967 a 22/08/1978 e 18/04/1982 a 17/04/1985, a declaração do
exercício de atividade em condições especiais nos lapsos de 23/08/1978 a 17/04/1982,
18/04/1985 a 01/12/1993 e 01/08/1994 a 28/04/1995 e a concessão da aposentadoria especial ou
por tempo de contribuição.
Para comprovação do alegado, colacionou aos autos início de prova material e formulários de
atividade especial e pugnou, na exordial, pela produção de prova oral em audiência e realização
de perícia técnica.
Entretanto, sem a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas,
o feito foi sentenciado, tendo deixado de apreciar o pleito de reconhecimento do labor rural.
Sendo assim, in casu, a produção da prova testemunhal em audiência é indispensável, uma vez
que exigida pela legislação previdenciária, ao lado do início de prova material, para comprovação
do labor rural.
Neste sentido, preceituam os arts. 370 e 355, I, do CPC, respectivamente:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias."
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas"
Assim, o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA.
1. O julgamento da lide, sem propiciar a produção da prova testemunhal, expressamente
requerida, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
2. Recurso provido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem,
para que se dê prosseguimento ao feito, com a realização das provas requeridas e a prolação de
nova decisão."
(5ª Turma, AC nº 2002.03.99.013557-9, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 18.06.2002, DJU
08.10.2002, p. 463)
"PROCESSUAL CIVIL: PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - Ao contrário do entendimento esposado no decisum, o documento trazido aos autos constitui
início razoável de prova material.
II - A pretensão da autora depende da produção de prova oportunamente requerida, de molde
que esta não lhe pode ser negada, sob pena de configurar-se cerceamento de defesa.
III - Recurso provido, sentença que se anula."
(2ª Turma, AC nº 2002.03.99.001603-7, Rel. Des. Fed. Aricê Amaral, j. 12.03.2002, DJU
21.06.2002, p. 702)
Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo a quo ̧ para regular processamento
do feito, com a realização de audiência para oitiva de testemunhas.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos
à Vara de origem para regular processamento, na forma acima fundamentada. Prejudicadas as
apelações das partes.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO
DE PROVA ORAL. SENTENÇA ANULADA.
I. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
II. Sentença anulada de ofício e apelações das partes prejudicadas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a r. sentença de primeiro grau e dar por prejudicadas as
apelações das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA