Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6078441-77.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO
DE PROVA ORAL. SENTENÇA ANULADA.
I. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
II. Apelações das partes prejudicadas. Anulação da sentença, de ofício, e retorno dos autos para
regular processamento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078441-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PEDRO SANTIAGO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: RICHARDSON DONIZETI ALVES - SP400081-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO SANTIAGO DE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RICHARDSON DONIZETI ALVES - SP400081-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078441-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PEDRO SANTIAGO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: RICHARDSON DONIZETI ALVES - SP400081-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO SANTIAGO DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RICHARDSON DONIZETI ALVES - SP400081-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de nº 98005145-01/08 julgou o pedido nos seguintes termos:
“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por PEDRO
SANTIAGO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
somente para reconhecer o período prestado na área urbana, sem registro em CTPS, no intervalo
de 12/03/1979 a 23/11/1983, e, por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito, na
forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência recíproca,
as custas serão repartidas na proporção de 50% para cada parte. Cada parte pagará ao patrono
da adversa 10% do valor da condenação, a título de honorários advocatícios. Nos termos do § 3º,
do art. 496, do Código de Processo Civil, desnecessária a remessa de ofício para o duplo grau
obrigatório, pois a condenação não atinge o valor previsto na legislação. Restam as partes
advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais
e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC. Em caso de
recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo
de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da
Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo
1.010, § 3º, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão
remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.” Tendo em vista a
expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça
(Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil
(artigo 1.010, § 3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do
preparo. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.”
Em razões recursais de nº 7571751-01/07, requer o INSS a reforma da sentença, ao fundamento
de não ter restado demonstrado o labor urbano com a documentação apresentada.
Igualmente inconformado, em apelação de nº 98005167-01/17, pugna o autor pelo
reconhecimento como especial dos períodos que indica e pela concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição na data de entrada do requerimento ou, se necessário, com a reafirmação
da DER.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078441-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PEDRO SANTIAGO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: RICHARDSON DONIZETI ALVES - SP400081-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO SANTIAGO DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RICHARDSON DONIZETI ALVES - SP400081-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
In casu, pretende a parte autora o reconhecimento do trabalho urbano exercido sem registro em
CTPS. Para sua comprovação colacionou aos autos início de prova material e pugnou pela
produção de prova oral em audiência.
Entretanto, o Ilustre Juiz de primeiro grau sentenciou o feito sem a realização de audiência para
oitiva de testemunhas.
Preceituam os arts. 370 e 355, I, do CPC, respectivamente, que:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias."
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas"
In casu, aplicável a exegese dos referidos dispositivos legais, uma vez que a produção da prova
testemunhal torna-se indispensável à comprovação do labor urbano.
Assim, o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA.
1. O julgamento da lide, sem propiciar a produção da prova testemunhal, expressamente
requerida, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
2. Recurso provido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem,
para que se dê prosseguimento ao feito, com a realização das provas requeridas e a prolação de
nova decisão."
(5ª Turma, AC nº 2002.03.99.013557-9, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 18.06.2002, DJU
08.10.2002, p. 463)
"PROCESSUAL CIVIL: PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - Ao contrário do entendimento esposado no decisum, o documento trazido aos autos constitui
início razoável de prova material.
II - A pretensão da autora depende da produção de prova oportunamente requerida, de molde
que esta não lhe pode ser negada, sob pena de configurar-se cerceamento de defesa.
III - Recurso provido, sentença que se anula."
(2ª Turma, AC nº 2002.03.99.001603-7, Rel. Des. Fed. Aricê Amaral, j. 12.03.2002, DJU
21.06.2002, p. 702)
Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo a quo ̧ para regular processamento
do feito, com a realização de audiência para oitiva de testemunhas.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos
à Vara de origem para regular processamento e, por consequência, julgo prejudicadas as
apelações das partes.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO
DE PROVA ORAL. SENTENÇA ANULADA.
I. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
II. Apelações das partes prejudicadas. Anulação da sentença, de ofício, e retorno dos autos para
regular processamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos
autos à Vara de origem para regular processamento e, por consequência, julgar prejudicadas as
apelações das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA