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DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. TRF3. 0005498-38.2017.4.03.99...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:13

DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, conforme se verifica dos autos, a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença (NB 119.474.752-0), no período de 04/01/2001 a 28/02/2002, convertido em aposentadoria por invalidez (NB 123.355.307-8), em 01/03/2002. 2. No tocante ao benefício de auxílio-doença (NB 119.474.752-0), verifica-se a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, considerando o período de concessão e a data do ajuizamento da ação (30/03/2016) 3. No caso dos autos, visto que a parte autora recebeu aposentadoria por invalidez (NB 123.355.307-8), requerida em 01/03/2002 e concedida em 26/03/2002 (fls. 21), tendo em vista que o benefício é posterior à edição da Lei n. 9.528/1997, não constando pedido de revisão na seara administrativa, e que a presente ação foi ajuizada somente em 30/03/2016, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício. 4. Impõe-se, por isso, a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015. 5. Agravo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2222128 - 0005498-38.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 23/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2222128 / SP

0005498-38.2017.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
23/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2019

Ementa

DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. In casu, conforme se verifica dos autos, a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença (NB
119.474.752-0), no período de 04/01/2001 a 28/02/2002, convertido em aposentadoria por
invalidez (NB 123.355.307-8), em 01/03/2002.
2. No tocante ao benefício de auxílio-doença (NB 119.474.752-0), verifica-se a ocorrência de
prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, considerando o período de
concessão e a data do ajuizamento da ação (30/03/2016)
3. No caso dos autos, visto que a parte autora recebeu aposentadoria por invalidez (NB
123.355.307-8), requerida em 01/03/2002 e concedida em 26/03/2002 (fls. 21), tendo em vista
que o benefício é posterior à edição da Lei n. 9.528/1997, não constando pedido de revisão na
seara administrativa, e que a presente ação foi ajuizada somente em 30/03/2016, efetivamente
operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício.
4. Impõe-se, por isso, a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, II, do CPC/2015.
5. Agravo parcialmente provido.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

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