Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2222128 / SP
0005498-38.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2019
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. In casu, conforme se verifica dos autos, a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença (NB
119.474.752-0), no período de 04/01/2001 a 28/02/2002, convertido em aposentadoria por
invalidez (NB 123.355.307-8), em 01/03/2002.
2. No tocante ao benefício de auxílio-doença (NB 119.474.752-0), verifica-se a ocorrência de
prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, considerando o período de
concessão e a data do ajuizamento da ação (30/03/2016)
3. No caso dos autos, visto que a parte autora recebeu aposentadoria por invalidez (NB
123.355.307-8), requerida em 01/03/2002 e concedida em 26/03/2002 (fls. 21), tendo em vista
que o benefício é posterior à edição da Lei n. 9.528/1997, não constando pedido de revisão na
seara administrativa, e que a presente ação foi ajuizada somente em 30/03/2016, efetivamente
operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício.
4. Impõe-se, por isso, a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, II, do CPC/2015.
5. Agravo parcialmente provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.