D.E. Publicado em 03/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011717-40.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSS, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, em face da decisão de fls. 68/71, que deu provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença de improcedência do pedido e dar provimento ao pedido de revisão do benefício, com a readequação do valor do salário-de-benefício pelos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003.
Sustenta a autarquia previdenciária em suas razões de agravo a decadência do pedido, tendo em vista que a ação foi ajuizada após 10 anos da referidas emendas e, portanto, ocorreu a decadência do pedido, devendo a aplicabilidade do art. 103 da lei 8.212/91, não havendo, ainda, que falar em interrupção ou suspensão do prazo decadencial ou prescricional pela interposição da ACP 4911-28.2011.4.03.6183/SP, visto que esta não abrangeu os benefícios concedidos no denominado "buraco negro" ocorrido entre a CF/88 e a lei 8.213/91. Pugna ainda pelo afastamento da lei 11.960/09 na aplicação dos juros de mora e não aplicação da pena de litigância de má-fé.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015.
No mais, não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interposto pelo INSS, mantenho a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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