D.E. Publicado em 22/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003704-16.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSS, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, em face da decisão de fls. 86/88, que negou provimento à apelação da parte autora.
Sustenta a parte autora em seu agravo interno que seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 10/10/2006, aplicando o disposto no art. 29, I, §§ 7º, 8º e 9º da lei 8.213/91, incidindo sobre o benefício a fórmula denominada fator previdenciário e concedida sob a égide da regra de transição da EC 20/98 e recebe a incidência de coeficiente com critérios próprios de cálculo resultando na proporcionalidade do benefício, reduzindo a percepção do benefício, visto que já recebe na modalidade proporcionalidade de 34 anos, 06 meses e 23 dias, ocorrendo bis in idem, bem como alega a inconstitucionalidade incidental do fator previdenciário.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015.
In casu, não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada pela parte autora.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interposto pela parte autora, mantendo, in totum, a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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