D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, erro material; rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011612-05.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSS, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, em face da decisão de fls. 154/5, que deu parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada.
Sustenta o INSS, em síntese, a ocorrência de decadência do direito de rever o ato de concessão do benefício. No mérito, requer a improcedência do pedido, uma vez que, não tendo direito à revisão do art. 26 da Lei 8.870/94, não é possível a caracterização do direito previsto no RE 564.354-9.
Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação para julgamento.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015.
Diante das informações contidas no extrato de fls. 16/7, corrijo, de oficio, erro material contida na decisão de fls. 154/5, uma vez que se trata de benefício de aposentadoria por idade (NB 086.062.653-9).
In casu, verifico que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, corrijo, de ofício, erro material; rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao agravo interno do INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal
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