D.E. Publicado em 09/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0007787-19.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSS, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, em face da decisão de fls. 90/1, que deu parcial provimento à remessa oficial, apenas para esclarecer os critérios de aplicação de correção monetária e juros de mora.
Sustenta o INSS, em síntese, a ocorrência de decadência do direito de rever o ato de concessão do benefício. No mérito, requer a improcedência do pedido, uma vez que, não tendo direito à revisão do art. 26 da Lei 8.870/94, não é possível a caracterização do direito previsto no RE 564.354-9. Por fim, aduz que não pode ser admitida a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser aplicada as disposições da Lei 11.960/09 até eventual modulação dos efeitos no RE 870.947.
Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação para julgamento.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015.
In casu, verifico que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial.
Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário, mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao agravo interno do INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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