Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0008620-25.2008.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/07/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS DE TRABALHO SOB REGIME CELETISTA.
POSSIBILIDADE.
- O direito à obtenção da certidão requerida pela autora é assegurada a todos, nos termos do
artigo 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, pois, no caso, a sua obtenção se destina à defesa
de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, que podem estar relacionados à
contagem recíproca em regime distinto da Previdência Social. Por isso mesmo, é insuscetível de
recusa a expedição pela autarquia previdenciária, consoante entendimento do Supremo Tribunal
Federal.
- Em sendo caso de servidor público, quem pode se opor é o regime instituidor do benefício, nos
termos do artigo 4º da Lei nº 9.796, de 05.05.1999, isto porque a contagem recíproca é direito
assegurado pela Constituição, independentemente de compensação financeira entre os regimes
de previdência social, e pode nem sequer se concretizar se por algum motivo o servidor não
utilizar a certidão.
- A contagem recíproca é direito do segurado tanto para somatória ao tempo de serviço exercido
única e exclusivamente em atividade celetista, amparada pelo Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), quanto para somá-la ao tempo de serviço prestado em serviço público, amparado
em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
- O tempodeserviço prestado ao RGPS ou em RPPS somente poderá ser utilizado para uma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
única aposentadoria, nos termos do art. 96, inc. III, da Lei 8.213/91.
- Destarte, a exigência, se houver, da indenização das contribuições é do regime instituidor do
benefício, isto é, do regime próprio do servidor (RPPS), por isso mesmo, reconhecido o tempo de
serviço, descabe ao regime de origem (RGPS - INSS) recusar-se a cumprir seu dever-poder de
expedir a certidão de contagem recíproca.
- Agravo interno improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008620-25.2008.4.03.6103
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA MARIA LUCENA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE SOUTO RACHID HATUN - SP261558-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008620-25.2008.4.03.6103
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA MARIA LUCENA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE SOUTO RACHID HATUN - SP261558-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do art. 1021 do CPC (ID
104865433 - pp. 151/155), contra a r. decisão que não conheceu da remessa oficial e do agravo
retido interposto pela autarquia, bem como negou provimento à sua apelação, com fulcro no art.
932, inciso V, do CPC (ID 104865433 – pp.134/147).
Sustenta, preliminarmente, “que o Novo Código de Processo Civil limitou o julgamento
monocrático pelo(a) Relator(a), para negar e/ou dar provimento a recursos interpostos pelas
partes, exclusivamente às hipóteses taxativas das alíneas "a" a "e" dos incisos IV e V,
respectivamente, do artigo 932 do CPC/2015”.
Quanto ao mérito, alega impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para fins de
contagem recíproca, “diante do contido no art. 96, inciso 1, da Lei 8.213/99, bem como do § 1°,
do art. 125 do dcc. 3.048/99”.
Requer a reconsideração da r. decisão ou a submissão do recurso ao i. Órgão Colegiado,
reconhecendo-se a improcedência da ação.
É o relatório.
am
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008620-25.2008.4.03.6103
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA MARIA LUCENA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE SOUTO RACHID HATUN - SP261558-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Inicialmente, eventual questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do julgamento
monocrático resta superado com a submissão do interior teor do quanto decidido ao órgão
colegiado desta Egrégia Nona Turma nesta oportunidade.
A propósito, os precedentes do E. Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CABIMENTO.
1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência
dominante. Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do
tema pelo órgão colegiado em agravo regimental.
2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º
1.803.251/SC, relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, firmou entendimento no sentido de ser
cabível a ação autônoma de exibição de documentos na vigência do atual Código de Processo
Civil.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1774351/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO ANTERIOR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência
consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do
RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de
Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo
órgão colegiado, sana eventual nulidade.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, há
preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente
julgada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1648881/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. JUROS.
COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. EFETIVO APOSSAMENTO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao
relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em
que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula nº 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica
superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo
interno.
2. Verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto
fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial ante a Súmula
7/STJ.
Isso porque "diante da impossibilidade de aferição da data do apossamento pelo DAER, utiliza-
se a data do laudo pericial (27 de maio de 2010, fl. 203), uma vez que trata de desapropriação
indireta" (fl. 705).
3. Não é cabível a pretensão de juntada de documentos novos, no âmbito do recurso especial,
com fundamento no art. 435 do CPC/2015 (equivalente ao art. 397 do CPC/1973), uma vez que
os elementos de provas já apreciados pelas instâncias ordinárias não podem ser valorados pelo
STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1814015/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)
Quanto ao mérito, na origem, a autora SONIA MARIA LUCENA DE OLIVEIRA BRADY ajuizou
ação objetivando o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais como
médica, no período de 01/04/81 a 16/06/86, no “Serviço de Assistência Social Evangélico
SASE”, e de 05/05/86 a 21/12/92 na Prefeitura Municipal de São José dos Campos, sob o
regime celetista, e a expedição de certidão de tempo de contribuição declarando a
especialidade de tais períodos.
Esclarece a parte autora que é servidora pública municipal e necessita de certidão constando “a
devida conversão do tempo em que trabalhara em condições especiais (como médica) no
regime celetista. Uma vez que, para o poder público averbar este tempo celetista ao estatutário
referido documento é imprescindível”. Sustenta que, ao tempo em que entrou em vigor a Lei n.º
6.226/75, “sua relação era regida pela CLT e tal situação só foi alterada mais tarde por força da
Lei 10.219/92, que instituiu o Regime Jurídico aos Servidores Municipais, aí sim os servidores
tendo seu regime alterado para estatutário começaram a ser abrangidos pela Lei 6.226/75”.
A sentença de natureza declaratória, mantida por esta E. Corte na decisão ora agravada, julgou
procedente pedido, “condenando o INSS a computar, como tempo especial, sujeito à conversão
em comum, os períodos trabalhados pela autora sob o regime celetista ao Serviço de
Assistência Social Evangélico - SASE, de 01.04.1981 a 16.06.1986; e Prefeitura Municipal de
São José dos Campos, no período de 05.05.1986 a 18.12.1992, expedindo a respectiva
certidão de tempo de contribuição”.
Em suas razões recursais, aduz o INSS ser impossível a conversão de tempo especial para
comum entre regimes previdenciários distintos, ou seja, não é possível que a autora obtenha
CertidãodeTempodeContribuição de períodos especiais celetistas convertidos em comum para
utilizar-se dos mesmos para aposentadoria em regime previdenciário estatutário, de acordo com
a jurisprudência do C. STJ.
Apresentotrecho da r. decisão monocráticaobjeto da insurgência recursal:
"Pretende a autora, o reconhecimento do labor sob condições especiais e a expedição da
respectiva certidão de tempo de serviço, nos períodos de 01.04.1981 a 16.06.1986, laborado no
Serviço de Assistência Social Evangélico e 05.05.1986 a 21.12.1992, laborado na Prefeitura
Municipal de São José dos Campos - registros em CTPS (fl. 15), ambos no cargo de médica.
Ressalte-se que, a r. sentença julgou procedente o pedido e reconheceu, como especiais,
sujeitos à conversão em comum, os períodos de 01.04.1981 a 16.06.1986 e 05.05.1986 a
18.12.1992 e determinou a expedição da respectiva certidão de tempo de contribuição.
Assim, passo a analisar os períodos de 01.04.1981 a 16.06.1986 e 05.05.1986 a 18.12.1992,
considerando que apenas o INSS interpôs apelação.
No tocante aos vínculos especiais, foram colacionados os seguintes documentos:
- 01.04.1981 a 16.06.1986 - cargo de médico, setor: Ambulatório, desempenhado no
empregador, Serviço de Assistência Social Evangélico - SASE: Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP (fl. 17), ocasião em que estava sujeito a agente nocivo "vírus, bactérias,
bacilos, fungos e protozoários."
- 05.05.1986 a 18.12.1992 - cargo de médico, setor: Supervisão Geral de Saúde,
desempenhado no empregador, Prefeitura Municipal de São José dos Campos: Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl. 18).
Nesses interregnos, e até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, suficiente para a
configuração da atividade especial, o enquadramento pela categoria profissional, no presente
caso, no item 2.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e itens 1.3.0 e 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3
do Anexo II, ambos do Decreto nº 83.080/79.
Dessa forma, restou comprovada a insalubridade das atividades exercidas pela autora, nos
períodos de 01.04.1981 a 16.06.1986 e 05.05.1986 a 18.12.1992, impondo-se o
enquadramento como especial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. 1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo
técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o
advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 2. Comprovada a
atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 3. A atividade
que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em contato permanente com
pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de
vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, é
considerada insalubre em grau médio (Anexo 14, NR 15, Portaria 3214/78). 4. O uso do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria, sendo necessária a comprovação da efetiva eliminação da
insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. Repercussão geral da questão
constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014,
DJe 12/02/2015). 5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço. 6. Termo inicial do benefício fixado na data do
requerimento administrativo, nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º
8.213/91. 7. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução
267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e
4.425. 8. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das
prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data do acórdão, conforme
entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. 9. Sem custas ou despesas
processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 10. Apelação do
INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
(AC 00065185220134036136, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2016)
Vale lembrar que a controvérsia referente à possibilidade de reconhecimento de tempo de
serviço prestado em condições especiais sob o regime celetista, para fins de contagem
recíproca com tempo de serviço público, encontra-se pacificada na jurisprudência do colendo
Supremo Tribunal Federal:
"O servidor público tem direito à emissão pelo INSS de certidão de tempo de serviço prestado
como celetista sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os
acréscimos previstos na legislação previdenciária. A autarquia não tem legitimidade para opor
resistência à emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização
para a aposentadoria estatutária; requerida esta, apenas a entidade à qual incumba deferi-la é
que poderia se opor à sua concessão."
(RE nº 433.305/PB, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 14.02.2006, DJ. 10.03.2006, pg. 30).
Nessa mesma toada, as seguintes decisões monocráticas daquela Corte Superior: ARE
953015, Relator: Min. Dias Toffoli, julgado em 01/08/2017, publicado em 10/08/2017, RE
1068026, Relatora: Min. Rosa Weber, julgado em 28/08/2017, publicado em 06/09/2017 e RE
968486, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16/03/2017, publicado 22/03/2017.
Este também o posicionamento desta Egrégia Corte Regional, conforme ementas que seguem:
"SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM
CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE. SUJEITO AO REGIME CELETISTA. REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA NO
SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO SUJEITO AO
REGIME ESTATUTÁRIO COMO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73.
- Cinge-se a controvérsia ao direito do autor à conversão do tempo de serviço especial sujeito
ao regime celetista e após, como estatutário, bem como, ao direito à aposentadoria
integral/proporcional, com os devidos reflexos, desde a data da sua concessão, com o
pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
- O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante 33, consolidou o entendimento já
dominante de que, diante da omissão legislativa, quanto à regulamentação do disposto no
artigo 40, §4º, da Constituição Federal, devem ser aplicadas as normas do Regime Geral de
Previdência Social, previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99.
- Entretanto, a jurisprudência consolidada garante apenas que os pedidos de aposentadoria
especial dos servidores públicos, que tenham trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos em
condições prejudiciais à integridade física, sejam apreciados com observância do disposto no
artigo 57 da Lei 8.213/91, não havendo previsão de conversão do tempo de serviço prestado
nessas condições, mediante o uso de multiplicador. Precedentes.
- Imperioso reconhecer a impossibilidade da conversão do tempo de serviço especial em
comum laborado sob o regime estatutário, por ausência de regulamentação legislativa.
- Em relação ao pedido de conversão do tempo de serviço exercido pelo autor sob o regime
celetista, ou seja, a partir de 07/06/82 até 11/12/1990, consta no formulário DSS 8030 de fls.
29/30 que o autor comprovadamente exerceu a atividade de vigia, portando arma de fogo de
modo habitual e permanente, conforme previsto no item 2.5.7 do quadro anexo do Decreto n.º
53.831/64.
- Deve ser reconhecido o direito à conversão, para comum, do tempo de serviço especial no
período de 07/06/1982 a 11/12/1990. Precedentes.
- Reconhecido o direito à conversão e à averbação do tempo de serviço, a aposentadoria
deverá ser requerida administrativamente, ou seja, o requerimento deverá ser dirigido à
autoridade administrativa competente para verificar a presença de todos os requisitos legais
necessários à concessão (precedentes do Supremo Tribunal Federal - MI-ED n. 1286, Rel. Min.
Cármen Lúcia, j. 18.12.09).
- Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social a emissão de certidão de tempo de serviço e ao
órgão a que estiver vinculado o servidor a sua averbação e soma para fins de aposentadoria
(STJ, REsp n. 671883, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 25.10.05, DJ 21.11.2005 p. 284,
TRF da 3ª Região, AC n. 0002079-62.2006.4.03.6000, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow,
decisão, 12.08.13, DJe 26.08.2013; AC 00007375520034036118, Rel. Des. Fed. Johonsom di
Salvo, j. 09.10.12, DJ 19.03.2012).
- Reexame Necessário e recursos de apelação a que se dá parcial provimento."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 1695751 - 0004842-23.2003.4.03.6103, Rel. JUÍZA CONVOCADA NOEMI
MARTINS, julgado em 08/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C.
ATIVIDADE ESPECIAL. CERTIDÃO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA.
I - Estando devidamente comprovado que a autora, atualmente servidora pública, caso dos
autos, quando ainda celetista laborava em condições especiais, não há óbice a que obtenha
certidão de tempo de serviço, com a respectiva conversão de atividade especial em comum,
para fins de benefício em regime estatutário , posto que já incorporado ao seu patrimônio
jurídico. Precedentes do STF.
II - Agravo interposto pelo INSS (§1º do art.557 do C.P.C.), improvido."
(AC nº 2009.61.03.006630-3/SP, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, e-DFJ Judicial 1 de
29/05/2013).
Consigne-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assevera ser direito
fundamental individual a obtenção de certidões perante o Poder Público. A expedição de
Certidão de Tempo de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do
Poder Público acerca da existência - ou inexistência de relação jurídica pré-existente.
Importante ser dito que o conteúdo de tal certidão não comporta qualquer tipo de ressalva no
tocante à extensão de sua utilidade no sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de
contagem recíproca.
Dessa forma, diante de um legítimo interesse, correspondente à declaração judicial a respeito
de tempo de serviço exercido sob condições especiais nos termos da legislação aplicável,
somente é possível ao julgador, após reconhecer e asseverar a existência desse tal direito,
impor que se expeça a certidão, sob o pálio do direito fundamental individual anteriormente
descrito. Não significa que, de posse dela, automaticamente seu detentor obtenha direito à
percepção de benefício previdenciário. Faz-se necessário, ainda, o adimplemento dos requisitos
legais a ser perquirido no momento em que pugnada a benesse, inclusive se a adição de
tempos de filiação em regimes diversos restou suficiente.
Conforme já acenado nos julgados acima transcritos, cabe ao Instituto Nacional do Seguro
Social emitir a certidão de tempo de serviço - mencionando os lapsos especiais reconhecidos
ao segurado - e, ao órgão a que estiver vinculado o servidor, a averbação do conteúdo
certificado e a soma do tempo de labor para fins de concessão da aposentadoria.
Portanto, a autora faz jus à expedição de certidão de tempo de serviço, nos períodos de
01.04.1981 a 16.06.1986 e 05.05.1986 a 18.12.1992, cuja especialidade se encontra
reconhecida nesta demanda.
Isenta é a autarquia do pagamento das custas nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Mantida a condenação dos honorários advocatícios, conforme moderadamente fixado pelo MM.
Juiz a quo, considerando que o INSS não se insurgiu quanto a este consectário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e do agravo retido interposto pelo INSS, bem
como nego provimento à sua apelação, nos termos da fundamentação.
Intimem-se."
DA CTC - Certidão de Tempo de Contribuição
O direito à obtenção da certidão requerida pela autora é assegurada a todos, nos termos do
artigo 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, pois, no caso em tela, a sua obtenção se destina
à defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, que podem estar
relacionados à contagem recíproca em regime distinto da Previdência Social.
Por isso mesmo, é insuscetível de recusa a expedição pela autarquia previdenciária, consoante
entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"Certidão : independe de inteligência e da extensão emprestadas ao art. 5º, XXXIV, da
Constituição, o direito incontestável de quem presta declarações em procedimento judicial ou
administrativo a obter certidão do teor delas" (RE 221.590 RJ, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de
13.03.1998)".
Aliás, cumpre ressaltar que, na hipótese vertente, a autarquia não pode se opor a expedir a
certidão de contagemrecíproca.
Em sendo caso de servidor público, quem pode se opor é o regime instituidor do benefício, nos
termos do artigo 4º da Lei nº 9.796, de 05.05.1999, isto porque a contagemrecíproca é direito
assegurado pela Constituição, independentemente de compensação financeira entre os
regimes de previdência social, e pode nem sequer se concretizar se por algum motivo o
servidor não utilizar a certidão.
A contagemrecíproca é direito do segurado tanto para somatória ao tempodeserviço exercido
única e exclusivamente em atividade celetista, amparada pelo Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), quanto para somá-la ao tempodeserviço prestado em serviço público, amparado
em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
O tempo de serviço prestado ao RGPS ou em RPPS somente poderá ser utilizado para uma
única aposentadoria, nos termos do art. 96, inc. III, da Lei 8.213/91:
"Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo
com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...)
III - não será contado por um sistema o tempodeserviço utilizado para concessão de
aposentadoria pelo outro;"
Destarte, a exigência, se houver, da indenização das contribuições é do regime instituidor do
benefício, isto é, do regime próprio do servidor (RPPS), por isso mesmo, reconhecido o
tempodeserviço, descabe ao regime de origem (INSS) recusar-se a cumprir seu dever-poder de
expedir a certidão de contagemrecíproca.
Da possibilidade de expedição da CTC para períodos de trabalho em condições especiais
Nesse ponto, o INSS, ora apelante, não se insurgiu quanto à averbação especial dos períodos
reconhecidos na r. sentença, o que torna a matéria incontroversa.
No entanto, alega a impossibilidade da expedição de CTC do período laborado pela parte
autora em regime celetista.
No que tange à expedição de CTC de períodos considerados especiais e convertidos para
tempo comum não há qualquer vedação legal, fazendo a autora jus à expedição da Certidão
nos moldes fixados na r. sentença.
A propósito, o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal:
“1. Servidor público: direito adquirido à contagem especial de tempo de serviço prestado em
condições insalubres, vinculado ao regime geral da previdência, antes de sua transformação em
estatutário, para fins de aposentadoria: o cômputo do tempo de serviço e os seus efeitos
jurídicos regem-se pela lei vigente quando da sua prestação: incidência, mutatis mutandis, da
Súmula 359.
2. O servidor público tem direito à emissão pelo INSS de certidão de tempo de serviço prestado
como celetista sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os
acréscimos previstos na legislação previdenciária.
3.A autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão da certidão com
fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para a aposentadoria estatutária;
requerida esta, apenas a entidade à qual incumba deferi-la é que poderia se opor à sua
concessão. 4. Agravo regimental: desprovimento: ausência de prequestionamento do art. 40, III,
b, da Constituição Federal (Súmulas 282 e 356), que, ademais, é impertinente ao caso.
(RE 463299 AgR, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em
25/06/2007, DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00051
EMENT VOL-02285-07 PP-01341)”
Ainda, o entendimento desta E. Turma:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERTIDÃO
DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Conforme a Certidão de Tempo de Contribuição, o autor permaneceu, nos interregnos a que
se refere o pedido reconhecimento de atividade especial, vinculado a Regime Geral da
Previdência Social, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade passiva do INSS
quanto ao referido pleito.
- O direito à obtenção de certidões em órgãos públicos possui previsão constitucional e
corresponde a uma das garantias fundamentais a todos assegurados, consoante o teor do art.
5º, XXXIII, da Constituição Federal.
- A todos os segurados é assegurado o direito à obtenção de certidões de tempodeserviço ou
de contribuição, seja em razão do desempenho atual de alguma atividade alcançada por sua
cobertura securitária ou mesmo para aqueles que não mais estejam abarcados pelo Regime
Geral de Previdência Social.
- Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse
intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
- No caso dos autos, restou comprovado o labor especial do período indicado pelo autor, sendo
de rigor a manutenção da sentença que condenou o réu a proceder à revisão da Certidão de
Tempo de contribuição.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida.
(AC nº 5188068-33.2019.4.03.9999/SP, Rel. Des. Federal Gilberto Jordan, e-DJF3: 29.08.2019)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO DO INSS, DO SEPREM E DA PARTE
AUTORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PERÍODOS DE ATIVIDADE
COMO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. TEMPO
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO, A AGENTES QUÍMICOS E ATIVIDADE DE AUXILIAR
DE ENFERMAGEM. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO AO
RECURSO DO SEPREM. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA E
DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
O Tribunal Regional Federal é incompetente para analisar as questões relacionadas ao período
laborado como servidor público municipal (estatutário), porquanto, nesse aspecto, não se está
diante de hipótese prevista no artigo 108, inciso II, da Carta Magna de 1988 (competência
delegada).
Não pode haver cumulação de pedidos se para um é competente a Justiça Federal e para o
outro, a Justiça Estadual, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação
aos pedidos para o qual esta Corte não é competente.
Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina
procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob
intenso ruído, agentes químicos e como auxiliar de enfermagem.
Direito ao reconhecimento do tempo especial.
Há direito à emissão de certidão de tempo de contribuição dos interregnos especiais
reconhecidos ao segurado, o qual tem amparo constitucional e é perfeitamente plausível, a teor
do que preleciona o art. 5º, XXXIV, alínea "b", da Lei Maior.
Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao SEPREM, arbitrados
em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na
forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85 do CPC.
Provimento à apelação do SEPREM. Parcial provimento ao apela da parte autora.
Desprovimento do recurso interposto pelo INSS.
(AC nº 5260032-52.2020.4.03.9999/SP, Rel. Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, e-DJF3:
08/09/2020)
DA CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO
O direito àconversãode tempocomum em especial, a denominada conversão inversa,prevaleceu
no ordenamento nacionalaté ser suprimido pela Lei nº 9.032, de 28/04/1995.Não obstante,as
prestaçõesde tempo comumanteriores à publicação da referida leipodem ser convertidas.
De outra parte, a conversão de tempoespecial em comumé asseguradana formada
normaprevista pelo artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019:“será
reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo
de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a
saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a
conversão para o tempo cumprido após esta data”.
O C. STJsedimentoua questão sobre aconversãodo período detrabalho especial em comum, e
vice-versa,nojulgamento doRecurso Especialrepetitivonº1.310.034/PR,adotando o
entendimentode que deve prevalecer alegislação vigente no momento do respectivo
requerimento administrativo,conforme a tesedoTema546:"A lei vigente por ocasião da
aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum,
independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço",(Rel. MinistroHerman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012,DJe19/12/2012).
Colhe-se da ementa do acórdãoas regras firmadas segundoo seguinte excerto:“Como
pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o
entendimento deque,em regra;a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei
vigente no momento dolabor,e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da
aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempode serviço”.
Esse entendimento foiratificadopor ocasião do julgamento dos embargos de declaração (EDcl
no REsp 1310034/PR, julgado em 26/11/2014; e EDcl nos EDcl no REsp 1310034/PR, julgado
em 10/06/2015).
Nesse diapasão,uma vez prestado o serviço,o segurado adquire o direito à contagemsob a
égide danorma jurídicaem vigorno momento da prestação.Entretanto,o direito à conversão deve
sesubmeter à lei vigentepor ocasião do perfazimento do direito à aposentação.
Portanto, em resumo, conversão de tempo de atividade sob condições especiais será possível
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava
exposto a agente nocivo à saúde ou à integridade física, o qual deve, em regra, ser definido
pela legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que
comprovada a sua efetiva prejudicialidade. Ainda, o labor deve ser exercido de forma habitual e
permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem
ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos
previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
Assim, a decisão que negou provimento à apelaçãoautárquica não padece de qualquer
ilegalidade, pois proferida em sintonia como o entendimento desta Egrégia Nona Turma, sendo,
de rigor a sua manutenção.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS DE TRABALHO SOB REGIME CELETISTA.
POSSIBILIDADE.
- O direito à obtenção da certidão requerida pela autora é assegurada a todos, nos termos do
artigo 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, pois, no caso, a sua obtenção se destina à
defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, que podem estar
relacionados à contagem recíproca em regime distinto da Previdência Social. Por isso mesmo,
é insuscetível de recusa a expedição pela autarquia previdenciária, consoante entendimento do
Supremo Tribunal Federal.
- Em sendo caso de servidor público, quem pode se opor é o regime instituidor do benefício,
nos termos do artigo 4º da Lei nº 9.796, de 05.05.1999, isto porque a contagem recíproca é
direito assegurado pela Constituição, independentemente de compensação financeira entre os
regimes de previdência social, e pode nem sequer se concretizar se por algum motivo o
servidor não utilizar a certidão.
- A contagem recíproca é direito do segurado tanto para somatória ao tempo de serviço
exercido única e exclusivamente em atividade celetista, amparada pelo Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), quanto para somá-la ao tempo de serviço prestado em serviço
público, amparado em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
- O tempodeserviço prestado ao RGPS ou em RPPS somente poderá ser utilizado para uma
única aposentadoria, nos termos do art. 96, inc. III, da Lei 8.213/91.
- Destarte, a exigência, se houver, da indenização das contribuições é do regime instituidor do
benefício, isto é, do regime próprio do servidor (RPPS), por isso mesmo, reconhecido o tempo
de serviço, descabe ao regime de origem (RGPS - INSS) recusar-se a cumprir seu dever-poder
de expedir a certidão de contagem recíproca.
- Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA