D.E. Publicado em 15/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010881-15.2012.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo inominado a parcial provimento à apelação, para afastar a prescrição, exclusivamente quanto ao pedido de indenização por dano material, cabendo ao Juízo a quo o processamento regular do feito.
Alegou-se, em suma, a inocorrência de prescrição quanto ao pedido de indenização por danos morais, vez que (1) o prazo prescricional deve começar a contar da data do pagamento do PAB em 09/2007, quando terminou o processo administrativo com liberação de valores retroativos, data em que houve o conhecimento do não pagamento dos juros de mora devidos no período dos atrasados, e a presente ação foi proposta em prazo inferior a 5 anos (17/08/2012); (2) entre a data da concessão do benefício (28/08/2006) e a da liberação do pagamento pelo PAB em 09/2007, houve morosidade do INSS, reforçando os danos morais ocorridos; (3) os danos morais não cessaram na data da concessão do benefício em 28/08/2006, pois, mesmo após a carta de concessão, o processo continuou em curso em decorrência da alegação de falta de relatório da assessoria médica no processo, tendo sido remetido o recurso à 3ª CAJ, que dele não conheceu e houve mais demora, por exigências no tocante à comprovação de vínculos para a liberação do PAB (Pagamento Alternativo de Benefício); (4) houve inércia na liberação do PAB, o que apenas ocorreu oito meses após impetrado o segundo mandado de segurança; e (5) os artigos 1º e 4º, parágrafo único, do Decreto 20.910/1932 e 103 da Lei 8.213/1991 também fixam que o prazo prescricional quinquenal deve ser contado a partir do fato que originou a dívida da União (na espécie, 09/2007, liberação do PAB).
Apresento o feito em Mesa.
É o relatório.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010881-15.2012.4.03.6105/SP
VOTO
Senhores Desembargadores, consta da decisão agravada (f. 320/22):
Como se observa, a decisão agravada foi fartamente motivada, com exame de aspectos fáticos do caso concreto e aplicação da legislação específica e jurisprudência consolidada, sendo que o agravo inominado apenas reiterou o que havia sido antes deduzido no tocante à prescrição do pedido de indenização por danos morais.
Nem se alegue que a decisão recorrida deixou de considerar que "os artigos 1º e 4º, parágrafo único, do Decreto 20.910/1932 e 103 da Lei 8.213/1991 também fixam que o prazo prescricional quinquenal deve ser contado a partir do fato que originou a dívida da União (na espécie, 09/2007, liberação do PAB)".
De fato, conforme já constou da decisão agravada, o dano moral foi requerido exclusivamente em razão da demora do INSS em conceder o benefício previdenciário e, portanto, a suposta lesão ao direito ocorreu a partir do momento em que o prazo legal foi excedido, segundo a autora, ou, quando menos, desde a data em que cessada a omissão, com a concessão do benefício. A partir de então, não seria possível mais sequer cogitar da aplicação da causa impeditiva do curso da prescrição, prevista no artigo 4º do Decreto 20.910/1932, pois encerrada a fase administrativa de exame do pedido, não se confundindo o dano pela demora na concessão do benefício com o dano pelo pagamento a menor, pois este resultou vinculado ao pedido de indenização por dano material. Logo, inquestionável que a prescrição restou consumada, considerando o decurso de prazo superior a cinco anos desde o momento em que ocorrida a suposta lesão de natureza moral, assim impedindo o exame do mérito da pretensão.
Finalmente, resta evidente que não se aplica, ao caso, o artigo 103 da Lei 8.213/1991, que trata de prazo de decadência de dez anos para a revisão de ato de concessão de benefício, pois a presente ação não tem como objeto tal pretensão, mas sim a de reparação de dano moral por responsabilidade civil da Administração Pública, regida, quanto à prescrição, pelo Decreto 20.910/1932, como fartamente demonstrado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo inominado.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal
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