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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL POR ATRASO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DANO MATERIAL POR PAGAMENTO A MENOR DO VALOR ...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:33:20

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL POR ATRASO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DANO MATERIAL POR PAGAMENTO A MENOR DO VALOR DEVIDO. PRAZO DE CINCO ANOS. DECRETO 20.910/1932. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL. VIABILIDADE DO EXAME DO MÉRITO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que o prazo de prescrição, na espécie, rege-se pelo Decreto 20.910/1932 e não pela legislação civil, fixando-se o termo inicial na data do fato ou ato que gerou a lesão cuja reparação é postulada, a partir de quando possível o ajuizamento da ação (AGRESP 1.355.467, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 28/06/2013). 2. Os danos, segundo narrativa da autora, estão relacionados à demora na concessão da aposentadoria ao falecido esposo da autora (danos morais) e no pagamento a menor de "atrasados", por ter sido efetuado sem o cômputo dos juros moratórios devidos no período (danos materiais). 3. O segurado pediu aposentadoria em 08/02/2001, foi notificado do indeferimento em 04/02/2002, houve recurso em 22/03/2002, julgado apenas em 09/11/2005, pela 13ª Junta de Recursos, reconhecendo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, decisão da qual recorreu o INSS, em 13/12/2005, que foi desprovido em 13/07/2006, com novo recurso, em 23/08/2006, alegando falha processual a ser sanada (falta de relatório da assessoria médica), não conhecido em 08/02/2007, sendo lançada no sistema, em 28/08/2006, a concessão do benefício. 4. Em 21/03/2007, o processo foi para auditagem e pagamento de atrasados na concessão, com elaboração de cálculos e análise de limite de alçada, em 27/03/2007, expedição, em 18/04/2007, de carta para exibir documentação comprobatória dos vínculos no período solicitado, devidamente cumprida em 06/08/2007. Em complementação à primeira auditagem, o INSS ratificou a concessão do benefício, e devolveu o processo para reemissão de PAB (Pagamento Alternativo de Benefício), encaminhado ao setor próprio em 27/08/2007 e, em 30/08/2007, foram elaborados os cálculos dos valores atrasados na concessão, e emitido o PAB. 5. O processo foi, então, enviado para análise e autorização do PAB, em 31/08/2007, liberando-se o valor líquido de R$100.933,32 em 20/09/2007, com ressalva de complemento positivo de R$1.215,50, referente ao período de 01/08/2006 a 30/04/2007. 6. Como se observa, a demora, geradora da lesão moral a ser reparada, foi imputada ao INSS, na presente ação, em razão do decurso de prazo superior a 45 dias para apreciação do pedido, momento a partir do qual poderia e deveria ter sido ajuizada a ação. Como o pedido foi protocolado em 08/02/2001, houve demora ilegal, segundo a autora, a partir do decurso do prazo de 45 dias, o que, por sua vez, torna prescrito o direito à indenização por danos morais, na medida em que ajuizada a ação somente em 17/08/2012. Ainda que se pretendesse discutir a demora na análise do pedido, quando cessada a omissão, mesmo assim haveria prescrição, pois entre a concessão do benefício em 28/08/2006 e a propositura da ação decorreu prazo superior a cinco anos. 7. O óbice à prescrição, invocada a partir do artigo 4º do Decreto 20.910/1932 e do artigo 103 da Lei 8.213/199, é manifestamente infundado, primeiramente porque, concedido o benefício, não mais se cogita de fase de análise e estudo do requerimento, enquanto causa impeditiva da prescrição, e, em segundo lugar, porque o caso não é de revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, a ser regulado pelo prazo de decadência de dez anos, mas de ação de responsabilidade civil da Administração, sujeita à prescrição de cinco anos, nos termos do Decreto 20.910/1932. 8. Quanto ao alegado dano material, em decorrência do pagamento a menor de atrasados do benefício concedido, o fato gerador da lesão não ocorreu na data da concessão, em 28/08/2006, pois ainda não havia sido liquidado o valor respectivo, pois os cálculos iniciais foram efetuados somente em 27/03/2007 e os finais apenas em 30/08/2007, sendo liberado o pagamento ao segurado somente em 20/09/2007, quando teve ciência do valor, que reputou feito a menor, gerando, portanto, o dano material narrado. A partir de tal data, nasceu o direito à discussão de eventual dano sofrido pelo pagamento feito a menor de atrasados relativos ao benefício, de modo que a propositura da ação em 17/08/2012 ocorreu dentro do prazo de prescrição. 9. Assim, exclusivamente quanto ao pedido de indenização por dano material, deve ser afastada a prescrição, cabendo ao Juízo a quo o processamento regular do feito, pois houve indeferimento da inicial e, assim, não cabe aplicar o artigo 515, § 3º, CPC, com exame imediato do mérito da causa nesta instância. 10. Agravo inominado desprovido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1908145 - 0010881-15.2012.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 09/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010881-15.2012.4.03.6105/SP
2012.61.05.010881-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS MUTA
AGRAVANTE:MARINALVA GONCALVES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP087680 PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro
No. ORIG.:00108811520124036105 4 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL POR ATRASO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DANO MATERIAL POR PAGAMENTO A MENOR DO VALOR DEVIDO. PRAZO DE CINCO ANOS. DECRETO 20.910/1932. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL. VIABILIDADE DO EXAME DO MÉRITO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que o prazo de prescrição, na espécie, rege-se pelo Decreto 20.910/1932 e não pela legislação civil, fixando-se o termo inicial na data do fato ou ato que gerou a lesão cuja reparação é postulada, a partir de quando possível o ajuizamento da ação (AGRESP 1.355.467, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 28/06/2013).
2. Os danos, segundo narrativa da autora, estão relacionados à demora na concessão da aposentadoria ao falecido esposo da autora (danos morais) e no pagamento a menor de "atrasados", por ter sido efetuado sem o cômputo dos juros moratórios devidos no período (danos materiais).
3. O segurado pediu aposentadoria em 08/02/2001, foi notificado do indeferimento em 04/02/2002, houve recurso em 22/03/2002, julgado apenas em 09/11/2005, pela 13ª Junta de Recursos, reconhecendo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, decisão da qual recorreu o INSS, em 13/12/2005, que foi desprovido em 13/07/2006, com novo recurso, em 23/08/2006, alegando falha processual a ser sanada (falta de relatório da assessoria médica), não conhecido em 08/02/2007, sendo lançada no sistema, em 28/08/2006, a concessão do benefício.
4. Em 21/03/2007, o processo foi para auditagem e pagamento de atrasados na concessão, com elaboração de cálculos e análise de limite de alçada, em 27/03/2007, expedição, em 18/04/2007, de carta para exibir documentação comprobatória dos vínculos no período solicitado, devidamente cumprida em 06/08/2007. Em complementação à primeira auditagem, o INSS ratificou a concessão do benefício, e devolveu o processo para reemissão de PAB (Pagamento Alternativo de Benefício), encaminhado ao setor próprio em 27/08/2007 e, em 30/08/2007, foram elaborados os cálculos dos valores atrasados na concessão, e emitido o PAB.
5. O processo foi, então, enviado para análise e autorização do PAB, em 31/08/2007, liberando-se o valor líquido de R$100.933,32 em 20/09/2007, com ressalva de complemento positivo de R$1.215,50, referente ao período de 01/08/2006 a 30/04/2007.
6. Como se observa, a demora, geradora da lesão moral a ser reparada, foi imputada ao INSS, na presente ação, em razão do decurso de prazo superior a 45 dias para apreciação do pedido, momento a partir do qual poderia e deveria ter sido ajuizada a ação. Como o pedido foi protocolado em 08/02/2001, houve demora ilegal, segundo a autora, a partir do decurso do prazo de 45 dias, o que, por sua vez, torna prescrito o direito à indenização por danos morais, na medida em que ajuizada a ação somente em 17/08/2012. Ainda que se pretendesse discutir a demora na análise do pedido, quando cessada a omissão, mesmo assim haveria prescrição, pois entre a concessão do benefício em 28/08/2006 e a propositura da ação decorreu prazo superior a cinco anos.
7. O óbice à prescrição, invocada a partir do artigo 4º do Decreto 20.910/1932 e do artigo 103 da Lei 8.213/199, é manifestamente infundado, primeiramente porque, concedido o benefício, não mais se cogita de fase de análise e estudo do requerimento, enquanto causa impeditiva da prescrição, e, em segundo lugar, porque o caso não é de revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, a ser regulado pelo prazo de decadência de dez anos, mas de ação de responsabilidade civil da Administração, sujeita à prescrição de cinco anos, nos termos do Decreto 20.910/1932.
8. Quanto ao alegado dano material, em decorrência do pagamento a menor de atrasados do benefício concedido, o fato gerador da lesão não ocorreu na data da concessão, em 28/08/2006, pois ainda não havia sido liquidado o valor respectivo, pois os cálculos iniciais foram efetuados somente em 27/03/2007 e os finais apenas em 30/08/2007, sendo liberado o pagamento ao segurado somente em 20/09/2007, quando teve ciência do valor, que reputou feito a menor, gerando, portanto, o dano material narrado. A partir de tal data, nasceu o direito à discussão de eventual dano sofrido pelo pagamento feito a menor de atrasados relativos ao benefício, de modo que a propositura da ação em 17/08/2012 ocorreu dentro do prazo de prescrição.
9. Assim, exclusivamente quanto ao pedido de indenização por dano material, deve ser afastada a prescrição, cabendo ao Juízo a quo o processamento regular do feito, pois houve indeferimento da inicial e, assim, não cabe aplicar o artigo 515, § 3º, CPC, com exame imediato do mérito da causa nesta instância.
10. Agravo inominado desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de abril de 2015.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Luis Carlos Hiroki Muta:10039
Nº de Série do Certificado: 5BD3327A204D3E701DAEDAF5DD19C8FF
Data e Hora: 09/04/2015 18:43:22



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010881-15.2012.4.03.6105/SP
2012.61.05.010881-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS MUTA
AGRAVANTE:MARINALVA GONCALVES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP087680 PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro
No. ORIG.:00108811520124036105 4 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo inominado a parcial provimento à apelação, para afastar a prescrição, exclusivamente quanto ao pedido de indenização por dano material, cabendo ao Juízo a quo o processamento regular do feito.


Alegou-se, em suma, a inocorrência de prescrição quanto ao pedido de indenização por danos morais, vez que (1) o prazo prescricional deve começar a contar da data do pagamento do PAB em 09/2007, quando terminou o processo administrativo com liberação de valores retroativos, data em que houve o conhecimento do não pagamento dos juros de mora devidos no período dos atrasados, e a presente ação foi proposta em prazo inferior a 5 anos (17/08/2012); (2) entre a data da concessão do benefício (28/08/2006) e a da liberação do pagamento pelo PAB em 09/2007, houve morosidade do INSS, reforçando os danos morais ocorridos; (3) os danos morais não cessaram na data da concessão do benefício em 28/08/2006, pois, mesmo após a carta de concessão, o processo continuou em curso em decorrência da alegação de falta de relatório da assessoria médica no processo, tendo sido remetido o recurso à 3ª CAJ, que dele não conheceu e houve mais demora, por exigências no tocante à comprovação de vínculos para a liberação do PAB (Pagamento Alternativo de Benefício); (4) houve inércia na liberação do PAB, o que apenas ocorreu oito meses após impetrado o segundo mandado de segurança; e (5) os artigos 1º e 4º, parágrafo único, do Decreto 20.910/1932 e 103 da Lei 8.213/1991 também fixam que o prazo prescricional quinquenal deve ser contado a partir do fato que originou a dívida da União (na espécie, 09/2007, liberação do PAB).


Apresento o feito em Mesa.


É o relatório.


CARLOS MUTA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Luis Carlos Hiroki Muta:10039
Nº de Série do Certificado: 5BD3327A204D3E701DAEDAF5DD19C8FF
Data e Hora: 09/04/2015 18:43:19



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010881-15.2012.4.03.6105/SP
2012.61.05.010881-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS MUTA
AGRAVANTE:MARINALVA GONCALVES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP087680 PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro
No. ORIG.:00108811520124036105 4 Vr CAMPINAS/SP

VOTO

Senhores Desembargadores, consta da decisão agravada (f. 320/22):


"Trata-se de apelação, em ação de indenização por danos morais e materiais, alegando demora superior a 45 dias, pelo INSS, para concessão da aposentadoria de seu falecido esposo (artigo 41, Lei 11.430/2006), e pagamento dos atrasados a menor, aduzindo a autora que: tem legitimidade para a ação (artigos 943, CC, e 112, Lei 8.123/1991), recebe pensão por morte, e tal demora gerou abalo moral e transtornos à toda família, além de "tornar pequeno" o período de gozo do benefício pelo falecido, que foi a óbito em 01/05/2012, devendo ser condenado o réu à indenização de R$ 143.431,16 (danos materiais) e R$ 124.400,00 (danos morais), acrescida de correção monetária, juros de mora a partir da citação, e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
Aduziu que foi requerida a aposentadoria por tempo de serviço em 08/02/2001, indeferida com recurso provido apenas em 28/08/2006, mas ainda pendente de auditagem, que apenas ocorreu após o MS 2006.61.05.006776-2, e que houve ainda o MS 2007.61.05.001850-0, em razão da demora, sendo que somente, em setembro/2007, meses depois desta última impetração é que houve o pagamento de "atrasados" (período de 08/02/2001 a 19/08/2007), mas a menor, com aplicação somente de correção monetária, sem juros de mora no período, razão pela qual são devidos os valores de R$ 143.431,16, a título de danos materiais (juros de mora), e R$ 124.400,00 (duzentas vezes o valor do salário mínimo), relativos aos danos morais, ambos atualizados até 07/2012.
Foram requeridos os benefícios da Justiça Gratuita.
A sentença indeferiu a inicial, por prescrição, considerando a data da concessão do benefício em 28/08/2006 e a da propositura da ação em 14/08/2012 (artigos 269, IV c/c 295, IV, CPC), sem condenação em honorários, ante a inexistência de citação, e deferiu a gratuidade da Justiça.
Apelou a autora pelo afastamento da prescrição e a procedência da ação, alegando que (1) o prazo prescricional deve começar a contar da data do pagamento do PAB em 09/2007, quando terminou o processo administrativo com liberação de valores retroativos, data em que houve o conhecimento do não pagamento dos juros de mora devidos no período dos atrasados; (2) entre a data da concessão do benefício (28/08/2006) e a da liberação do pagamento pelo PAB em 09/2007, houve morosidade, pois o INSS alegou falta de relatório da assessoria médica no processo, tendo sido remetido o recurso à 3ª CAJ, que dele não conheceu e houve mais demora, por exigências no tocante à comprovação de vínculos para a liberação do PAB (Pagamento Alternativo de Benefício), o que apenas ocorreu oito meses após impetrado o segundo mandado de segurança, de forma que o termo inicial do prazo prescricional não pode iniciar antes do segurado ter ciência do dano material (pagamento a menor pela falta de aplicação dos juros moratórios); e (3) os artigos 1º do Decreto 20.910/1932 e 103 da Lei 8.213/1991 também fixam que o prazo prescricional quinquenal deve ser contado a partir do fato que originou a dívida da União (na espécie, 09/2007, liberação do PAB).
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
DECIDO.
A hipótese comporta julgamento na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Com efeito, consolidada a jurisprudência no sentido de que o prazo de prescrição, em casos como o presente, rege-se pelo Decreto 20.910/1932 e não pela legislação civil, fixando-se o termo inicial na data do fato ou ato que gerou a lesão cuja reparação é postulada, a partir de quando possível o ajuizamento da ação:
AGRESP 1.355.467, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 28/06/2013: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO DEMISSIONAL ILEGAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. 1. Nas ações de indenização ajuizadas contra a Fazenda Pública, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 em detrimento do prazo trienal previsto no Código Civil. 2. Em conformidade com o Princípio da actio nata, o termo a quo da prescrição surge com o nascimento da pretensão, assim considerado o momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada. 3. Hipótese em que os supostos danos morais a que pretende ver reconhecido o recorrente com a presente ação seriam decorrentes do ato que determinou a sua demissão do cargo de Delegado de Polícia do Estado do Rio de Janeiro, sendo portanto este o momento a partir do qual inicia-se a contagem do prazo prescricional. 4. Caracterizada a prescrição, pois decorridos mais de cinco anos entre o ato de demissão e a propositura da presente ação. Agravo regimental improvido."
AC 00024769120024036120, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, e-DJF3 18/03/2013: "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO-LEI N.º 20.910/32. 1. Versam os autos sobre pedido de indenização por danos morais em decorrência da negativa e demora do INSS na concessão de aposentadoria, tendo a sentença julgado extinto o processo pronunciando a prescrição da ação. 2. A pretensão da apelante encontra-se fulminada pela prescrição, aplicando-se ao caso o Decreto nº 20.910/32, norma especial que trata dos créditos contra a Fazenda Pública, inclusive autarquias federais. 3. A partir do momento em que ocorre o fato gerador dos alegados danos, nasce o direito da parte autora de ajuizar ação para reaver o prejuízo sofrido, dentro do prazo de cinco anos. É o chamado princípio da actio nata, significando que o prazo de prescrição inicia-se a partir do momento em que o direito de ação possa ser exercido. 4. No caso dos autos, o termo inicial do prazo prescricional foi a data da suposta lesão ocorrida em 24/07/1996 (fls. 71/72), ocasião em que a apelante tomou ciência do ato administrativo que indeferiu o benefício, sendo que a presente foi ação proposta somente em 03.07.2002, ou seja, mais de 5 (cinco) anos. Assim sendo, é de rigor concluir que ocorreu a prescrição do direito de ação. 5.Apelação improvida. Sentença mantida."
No caso, os danos, segundo narrativa da autora, estão relacionados à demora na concessão da aposentadoria ao falecido esposo da autora (danos morais) no pagamento a menor de "atrasados", por ter sido efetuado sem o cômputo dos juros moratórios devidos no período (danos materiais).
O beneficiário requereu aposentadoria em 08/02/2001 (f. 70/1), foi notificado do indeferimento em 04/02/2002 (f. 122/23), houve recurso em 22/03/2002 (f. 145), julgado apenas em 09/11/2005, pela 13ª Junta de Recursos, reconhecendo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, em (f. 147/50), decisão da qual recorreu o INSS, em 13/12/2005 (f. 153/57), que foi desprovido em 13/07/2006 (f. 159/61), com novo recurso, em 23/08/2006, alegando falha processual a ser sanada (falta de relatório da assessoria médica, f. 162/84), não conhecido em 08/02/2007 (f. 187/9), sendo lançada no sistema, em 28/08/2006, a concessão do benefício (f. 67).
Em 21/03/2007, o processo foi para auditagem e pagamento de atrasados na concessão (f. 190), com elaboração de cálculos e análise de limite de alçada, em 27/03/2007 (f. 191/7), expedição, em 18/04/2007, de carta para exibir documentação que prove os vínculos no período solicitado (f. 198), devidamente cumprida em 06/08/2007 (f. 233/45). Em complementação à primeira auditagem, o INSS ratificou a concessão do benefício, e devolveu o processo para reemissão de PAB (Pagamento Alternativo de Benefício), encaminhado ao setor próprio em 27/08/2007 (f. 253) e, em 30/08/2007, foram elaborados os cálculos dos valores atrasados na concessão, e emitido o PAB (f. 253/63).
O processo foi, então, encaminhado para análise e autorização do PAB, em 31/08/2007 (f. 264/79), liberando-se o valor líquido de R$100.933,32 em 20/09/2007 (f. 280), com ressalva de complemento positivo de R$1.215,50, referente ao período de 01/08/2006 a 30/04/2007.
Como se observa, a demora, geradora da lesão moral a ser reparada, foi imputada ao INSS, na presente ação, em razão do decurso de prazo superior a 45 dias para apreciação do pedido (f. 19), momento a partir do qual poderia e dever ter sido ajuizada a ação. Como o pedido foi protocolado em 08/02/2001, houve demora ilegal, segundo a autora, a partir do decurso do prazo de 45 dias, o que, por sua vez, torna prescrito o direito à indenização por danos morais, na medida em que ajuizada a ação somente em 17/08/2012 (f. 03). Ainda que se pretendesse discutir a demora na análise do pedido, quando cessada a omissão, mesmo assim estaria a pretensão prescrita, pois entre a concessão do benefício em 28/08/2006 e a propositura da ação decorreu prazo superior a cinco anos.
Quanto ao alegado dano material, em decorrência do pagamento a menor de atrasados do benefício concedido, o fato gerador da lesão não ocorreu na data da concessão, em 28/08/2006, pois ainda não havia sido liquidado o valor respectivo, pois os cálculos iniciais foram efetuados somente em 27/03/2007 (f. 191/7) e os finais apenas em 30/08/2007 (f. 253/63), sendo liberado o pagamento ao segurado somente em 20/09/2007 (f. 280), quando teve ciência do valor, que reputou feito a menor, gerando, portanto, o dano material narrado. A partir de tal data, nasceu o direito à discussão de eventual dano sofrido pelo pagamento feito a menor de atrasados relativos ao benefício, de modo que a propositura da ação em 17/08/2012 (f. 03) ocorreu dentro do prazo de prescrição.
Assim, exclusivamente quanto ao pedido de indenização por dano material, deve ser afastada a prescrição, cabendo ao Juízo a quo o processamento regular do feito, pois houve indeferimento da inicial e, assim, não cabe aplicar o artigo 515, § 3º, CPC, com exame imediato do mérito da causa nesta instância.
Ante o exposto, com esteio no artigo 557 do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao apelo para reformar a sentença, nos termos supracitados."

Como se observa, a decisão agravada foi fartamente motivada, com exame de aspectos fáticos do caso concreto e aplicação da legislação específica e jurisprudência consolidada, sendo que o agravo inominado apenas reiterou o que havia sido antes deduzido no tocante à prescrição do pedido de indenização por danos morais.


Nem se alegue que a decisão recorrida deixou de considerar que "os artigos 1º e 4º, parágrafo único, do Decreto 20.910/1932 e 103 da Lei 8.213/1991 também fixam que o prazo prescricional quinquenal deve ser contado a partir do fato que originou a dívida da União (na espécie, 09/2007, liberação do PAB)".


De fato, conforme já constou da decisão agravada, o dano moral foi requerido exclusivamente em razão da demora do INSS em conceder o benefício previdenciário e, portanto, a suposta lesão ao direito ocorreu a partir do momento em que o prazo legal foi excedido, segundo a autora, ou, quando menos, desde a data em que cessada a omissão, com a concessão do benefício. A partir de então, não seria possível mais sequer cogitar da aplicação da causa impeditiva do curso da prescrição, prevista no artigo 4º do Decreto 20.910/1932, pois encerrada a fase administrativa de exame do pedido, não se confundindo o dano pela demora na concessão do benefício com o dano pelo pagamento a menor, pois este resultou vinculado ao pedido de indenização por dano material. Logo, inquestionável que a prescrição restou consumada, considerando o decurso de prazo superior a cinco anos desde o momento em que ocorrida a suposta lesão de natureza moral, assim impedindo o exame do mérito da pretensão.


Finalmente, resta evidente que não se aplica, ao caso, o artigo 103 da Lei 8.213/1991, que trata de prazo de decadência de dez anos para a revisão de ato de concessão de benefício, pois a presente ação não tem como objeto tal pretensão, mas sim a de reparação de dano moral por responsabilidade civil da Administração Pública, regida, quanto à prescrição, pelo Decreto 20.910/1932, como fartamente demonstrado.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo inominado.


CARLOS MUTA
Desembargador Federal


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