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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ENFERMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE À ÉPOCA DA...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:52:51

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ENFERMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE À ÉPOCA DA DESINCORPORAÇÃO. VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. Consta dos autos da ação principal que o agravante, militar temporário, foi incorporado ao Exército em 01/03/2014, já com 34 anos de idade, para o exercício de motorista de viaturas especiais, sendo-lhe deferidos sucessivos reengajamentos, até que licenciado ex officio em 28/02/2021. 2. Em todas as inspeções de saúde a que submetido na organização militar, desde a incorporação em 2014 até o desligamento em 2021, o recorrente foi considerado “apto A”, com expressa observação de que tal parecer “significa que o inspecionado satisfaz os requisitos regulamentares, possuindo boas condições de robustez física, podendo apresentar pequenas lesões, defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis com o serviço militar”. Também obteve bom desempenho em todos os testes de aptidão física no período das atividades castrenses. Em 06/08/2020, passou por consulta de ortopedia no Hospital Militar de Área de Campo Grande, queixando-se de dor lombar há quinze dias, submetendo-se a exame de ressonância magnética da coluna em 10/08/2020. Em nova consulta em 03/12/2020 “relata ter perdido peso e melhora clínica. Nega outras queixas”. Na última inspeção de saúde, realizada em 19/02/2021, com finalidade de avaliar permanência ou saída do serviço ativo militar temporário, o agravante referiu quadro de lombalgia crônica, o que, porém, na avaliação do perito oficial “não se apresenta como limitante às atividades”, recebendo parecer “apto A” e sendo diagnosticado com ausência de anormalidades ao exame clínico, com expressa observação de que pode exercer atividades laborativas civis, pelo que “foi incluído na previsão de licenciamento prevista para 28 fev 18, por motivo do término de prorrogação de tempo de serviço”, sendo efetivamente licenciado do serviço ativo do Exército e excluído do estado efetivo da OM, a contar de 28/02/2021, computando sete anos e dois dias de tempo total de efetivo serviço militar. 3. O recorrente foi admitido com vínculo empregatício em 07/04/2021, na função de motorista de caminhão de rotas regionais e internacionais, sobrevindo exames, laudos, pareceres e atestados médicos particulares a partir de 17/09/2022, com afastamento das atividades laborais pelo diagnóstico de “lumbago com ciática” (CID M54.4) e recebimento de auxílio-doença previdenciário. 4. Como se observa, em todo o período de serviço militar, não houve nenhum registro médico de incapacidade do agravante, nem mesmo temporária, para o desempenho das atividades, o que ocorreu somente após desincorporação, quando já na iniciativa privada. Ainda que assim não fosse, por hipótese tivesse sido o recorrente declarado temporária ou definitivamente incapaz para o serviço militar, evidencia-se que o primeiro registro da enfermidade (em 06/08/2020), assim como a desincorporação ocorreram sob a vigência da Lei 13.954/2019, que alterou o Estatuto dos Militares e a Lei do Serviço Militar, prevendo a Lei 6.880/1990, na redação vigente, que "será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido", sem direito a qualquer remuneração (artigos 109, § 3º, 111, §§ 1º e 2º, e 121, II, § 3º, b, e § 4º), cabendo registrar que tais alterações legislativas foram declaradas constitucionais na ADI 7.092, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJE de 11/09/2023. 5. A propósito, nos termos dos artigos 50, IV, a, da Lei 6.880/1980 e 27, § 3º, da Lei 4.375/1964, improcede a alegação de ter se tornado o agravante militar de carreira. 6. Portanto, no exame prefacial de agravo de instrumento interposto para concessão de tutela de urgência enquanto pendentes instrução probatória e solução de mérito definitiva na lide principal, verifica-se que não houve prova de incapacidade para o serviço militar ao tempo do licenciamento, de modo a motivar, por ora, a reintegração às fileiras do Exército. 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022775-93.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 01/12/2023)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

1ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022775-93.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

AGRAVANTE: DENIS FABIO GOMES

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVADO: NATALIA PASQUINI MORETTI - SP186910-A

OUTROS PARTICIPANTES:


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022775-93.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

AGRAVANTE: DENIS FABIO GOMES

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVADO: NATALIA PASQUINI MORETTI - SP186910-A

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento ao indeferimento de tutela de urgência requerida, em ação ordinária, para que seja declarada suspensão dos efeitos do ato de exclusão do Exército desde o indevido licenciamento, com reintegração do militar na condição de agregado/adido, para fins de tratamento médico e percepção de vencimentos.

Alegou, em suma, o agravante que a validade ou não do licenciamento, bem como a aptidão laboral deverão ser objeto de perícia médica a ser realizada por especialista em medicina do trabalho; está, “no mínimo”, temporariamente incapacitado em razão da prestação de serviço militar, necessitando de tratamento médico, interrompido pela ilegal desincorporação, e percepção de soldo, dada impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho, pelo que devida reintegração/reforma; ingressou no Exército para prestação de serviço militar obrigatório, sobrevindo sucessivos reengajamentos, “tornando-se, pois, militar de carreira”; no exercício do serviço militar, submeteu-se a frequentes atividades e treinamentos de esforço físico, além de desempenhar função de motorista de viaturas de pouco amortecimento por horas ininterruptas, tendo sofrido acidente em serviço em meados de 2019, com lesão na coluna, ao escorregar em dia chuvoso enquanto colocava lona na carreta; apesar das graves lesões na coluna, constatadas em exame realizado em hospital militar, não foi afastado da função de motorista e as dores, antes leves, tornaram-se constantes e insuportáveis, prejudicando as atividades laborais; na mesma data em que procurou atendimento médico (19/02/2021), foi inspecionado por médico perito militar para fins de permanência ou saída do serviço ativo, recebendo parecer de aptidão, o que “é manifestamente falso, pois, como poderia ser declarada “ausência de anormalidade ao exame clínico”, se o agravante era (como é) portador hérnia de disco, conforme registrado em sua ficha médica por médico militar no mesmo dia”; por ser enfermidade incurável e progressiva, hérnia de disco é causa de isenção definitiva para o serviço militar e de sérias limitações para o labor civil; e sua reinserção no mercado de trabalho, para garantir o sustento da família, provocou grave piora de seu quadro clínico, com afastamento das atividades laborais, sobrevivendo atualmente com benefício previdenciário de auxílio-doença, insuficiente para moradia e alimentação.

Houve contraminuta e memoriais pela agravada.

É o relatório.

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022775-93.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

AGRAVANTE: DENIS FABIO GOMES

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVADO: NATALIA PASQUINI MORETTI - SP186910-A

V O T O

Senhores Desembargadores, consta dos autos da ação principal que o agravante, militar temporário, foi incorporado ao Exército em 01/03/2014, já com 34 anos de idade, para o exercício de motorista de viaturas especiais, sendo-lhe deferidos sucessivos reengajamentos, até que licenciado ex officio em 28/02/2021 (ID’s 278073934 a 278073940, daquele feito).

Em todas as inspeções de saúde a que submetido na organização militar, desde a incorporação em 2014 até o desligamento em 2021, o recorrente foi considerado “apto A”, com expressa observação de que tal parecer “significa que o inspecionado satisfaz os requisitos regulamentares, possuindo boas condições de robustez física, podendo apresentar pequenas lesões, defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis com o serviço militar”. Também obteve bom desempenho em todos os testes de aptidão física no período das atividades castrenses (ID 281988710, f. 2, origem).

Os únicos registros de visita médica na organização militar no ano de 2019 referem-se a relato de dor de garganta em agosto e inspeção de saúde de 05/12/2019, na qual o agravante negou comorbidades, sendo considerado apto à realização do próximo teste de aptidão física (ID 278073940, f. 34/8, idem).

Em 06/08/2020 o recorrente passou por consulta de ortopedia no Hospital Militar de Área de Campo Grande, queixando-se de dor lombar há quinze dias, submetendo-se a exame de ressonância magnética da coluna em 10/08/2020. Em nova consulta em 03/12/2020 “relata ter perdido peso e melhora clínica. Nega outras queixas” (ID 278073940, f. 14/5 e ID 281988706, f. 4/5, origem).

Na última inspeção de saúde, realizada em 19/02/2021, com finalidade de avaliar permanência ou saída do serviço ativo militar temporário, o agravante referiu quadro de lombalgia crônica, o que, porém, na avaliação do perito oficial “não se apresenta como limitante às atividades”, recebendo parecer “apto A” e sendo diagnosticado com ausência de anormalidades ao exame clínico, com expressa observação de que pode exercer atividades laborativas civis, pelo que “foi incluído na previsão de licenciamento prevista para 28 fev 18, por motivo do término de prorrogação de tempo de serviço”, sendo efetivamente licenciado do serviço ativo do Exército e excluído do estado efetivo da OM, a contar de 28/02/2021, computando sete anos e dois dias de tempo total de efetivo serviço militar (ID 278073940, idem).

O recorrente foi admitido com vínculo empregatício em 07/04/2021, na função de motorista de caminhão de rotas regionais e internacionais, sobrevindo exames, laudos, pareceres e atestados médicos particulares a partir de 17/09/2022, com afastamento das atividades laborais pelo diagnóstico de “lumbago com ciática” (CID M54.4) e recebimento de auxílio-doença previdenciário (ID 278073940, f. 16/32 e f. 40/50; ID 278073941, f. 1/10 e f. 42/8; ID 286057073, f. 25/42; e ID 305843109, f. 27/39, origem; e ID 280862226 deste feito).

No histórico de laudos médicos periciais, constante do sistema informatizado do INSS, consta início da doença em 10/08/2022 e início da incapacidade em 16/09/2022 (ID 280862227).

Como se observa, em todo o período de serviço militar, não houve nenhum registro médico de incapacidade do agravante, nem mesmo temporária, para o desempenho das atividades, o que ocorreu somente após desincorporação, quando já na iniciativa privada.

Ainda que assim não fosse, por hipótese tivesse sido o recorrente declarado temporária ou definitivamente incapaz para o serviço militar, evidencia-se que o primeiro registro da enfermidade (em 06/08/2020), assim como a desincorporação ocorreram sob a vigência da Lei 13.954/2019, que alterou o Estatuto dos Militares e a Lei do Serviço Militar, prevendo a Lei 6.880/1990, na redação vigente, que "será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido", sem direito a qualquer remuneração (artigos 109, § 3º, 111, §§ 1º e 2º, e 121, II, § 3º, b, e § 4º), cabendo registrar que tais alterações legislativas foram declaradas constitucionais na ADI 7.092, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJE de 11/09/2023.

A propósito, nos termos dos artigos 50, IV, a, da Lei 6.880/1980 e 27, § 3º, da Lei 4.375/1964, improcede a alegação de ter se tornado o agravante militar de carreira.

Portanto, no exame prefacial de agravo de instrumento interposto para concessão de tutela de urgência enquanto pendentes instrução probatória e solução de mérito definitiva na lide principal, verifica-se que não houve prova de incapacidade para o serviço militar ao tempo do licenciamento, de modo a motivar, por ora, a reintegração às fileiras do Exército.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.



E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ENFERMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE À ÉPOCA DA DESINCORPORAÇÃO. VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.

1. Consta dos autos da ação principal que o agravante, militar temporário, foi incorporado ao Exército em 01/03/2014, já com 34 anos de idade, para o exercício de motorista de viaturas especiais, sendo-lhe deferidos sucessivos reengajamentos, até que licenciado ex officio em 28/02/2021.

2. Em todas as inspeções de saúde a que submetido na organização militar, desde a incorporação em 2014 até o desligamento em 2021, o recorrente foi considerado “apto A”, com expressa observação de que tal parecer “significa que o inspecionado satisfaz os requisitos regulamentares, possuindo boas condições de robustez física, podendo apresentar pequenas lesões, defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis com o serviço militar”. Também obteve bom desempenho em todos os testes de aptidão física no período das atividades castrenses. Em 06/08/2020, passou por consulta de ortopedia no Hospital Militar de Área de Campo Grande, queixando-se de dor lombar há quinze dias, submetendo-se a exame de ressonância magnética da coluna em 10/08/2020. Em nova consulta em 03/12/2020 “relata ter perdido peso e melhora clínica. Nega outras queixas”. Na última inspeção de saúde, realizada em 19/02/2021, com finalidade de avaliar permanência ou saída do serviço ativo militar temporário, o agravante referiu quadro de lombalgia crônica, o que, porém, na avaliação do perito oficial “não se apresenta como limitante às atividades”, recebendo parecer “apto A” e sendo diagnosticado com ausência de anormalidades ao exame clínico, com expressa observação de que pode exercer atividades laborativas civis, pelo que “foi incluído na previsão de licenciamento prevista para 28 fev 18, por motivo do término de prorrogação de tempo de serviço”, sendo efetivamente licenciado do serviço ativo do Exército e excluído do estado efetivo da OM, a contar de 28/02/2021, computando sete anos e dois dias de tempo total de efetivo serviço militar.

3. O recorrente foi admitido com vínculo empregatício em 07/04/2021, na função de motorista de caminhão de rotas regionais e internacionais, sobrevindo exames, laudos, pareceres e atestados médicos particulares a partir de 17/09/2022, com afastamento das atividades laborais pelo diagnóstico de “lumbago com ciática” (CID M54.4) e recebimento de auxílio-doença previdenciário.

4. Como se observa, em todo o período de serviço militar, não houve nenhum registro médico de incapacidade do agravante, nem mesmo temporária, para o desempenho das atividades, o que ocorreu somente após desincorporação, quando já na iniciativa privada. Ainda que assim não fosse, por hipótese tivesse sido o recorrente declarado temporária ou definitivamente incapaz para o serviço militar, evidencia-se que o primeiro registro da enfermidade (em 06/08/2020), assim como a desincorporação ocorreram sob a vigência da Lei 13.954/2019, que alterou o Estatuto dos Militares e a Lei do Serviço Militar, prevendo a Lei 6.880/1990, na redação vigente, que "será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido", sem direito a qualquer remuneração (artigos 109, § 3º, 111, §§ 1º e 2º, e 121, II, § 3º, b, e § 4º), cabendo registrar que tais alterações legislativas foram declaradas constitucionais na ADI 7.092, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJE de 11/09/2023.

5. A propósito, nos termos dos artigos 50, IV, a, da Lei 6.880/1980 e 27, § 3º, da Lei 4.375/1964, improcede a alegação de ter se tornado o agravante militar de carreira.

6. Portanto, no exame prefacial de agravo de instrumento interposto para concessão de tutela de urgência enquanto pendentes instrução probatória e solução de mérito definitiva na lide principal, verifica-se que não houve prova de incapacidade para o serviço militar ao tempo do licenciamento, de modo a motivar, por ora, a reintegração às fileiras do Exército.

7. Agravo de instrumento desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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