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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO. INSS. DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVIII E 37, CF. LEI 9. 784/1999. APREC...

Data da publicação: 19/02/2021, 11:01:12

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO. INSS. DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVIII E 37, CF. LEI 9.784/1999. APRECIAÇÃO VOLUNTÁRIA PELO INSS. SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Prejudicado o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal diante do exame diretamente do próprio recurso. 2. No caso, a apreciação administrativa do pedido ocorreu independentemente de liminar, postergada para exame após informações, as quais vieram noticiando que, em 27/01/2020, o requerimento foi analisado com a expedição de carta de exigência para o impetrante, solicitando complementação de documentação. 3. Evidencia-se, assim, diante da apreciação voluntária do requerimento, a superveniente perda do interesse processual na presente impetração, pelo que correta a sentença apelada. 4. Cabe anotar que o objeto do pedido administrativo e da impetração foi a concessão de benefício previdenciário, e não o mero fornecimento de cópia do processo administrativo. 5. Ressalte-se, ainda, que não existe direito líquido e certo à apreciação de pedido administrativo pelo mérito, quando seja necessário complemento documental ou outra diligência sobre a qual não tenha havido impugnação específica na inicial. A demora, que se imputou ilegal, restou superada com o exame do pedido e a constatação de que era necessária a juntada de outros documentos. Se tal exigência foi supostamente ilegal ou se ainda houver demora superveniente à diligência instrutória apontada, a impugnação deve ser promovida em nova ação, já que distintos os fatos, considerada a situação jurídica narrada na inicial. 6. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5016412-10.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 03/02/2021, Intimação via sistema DATA: 11/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016412-10.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: ODAIR DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N, DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N

APELADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSÉ CARLOS OLIVEIRA - SUPERINTENDENTE REGIONAL SUDESTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SUPERINTENDENTE REGIONAL SUDESTE
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016412-10.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: ODAIR DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N, DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA -SP310806-N
APELADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSÉ CARLOS OLIVEIRA - SUPERINTENDENTE REGIONAL SUDESTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SUPERINTENDENTE REGIONAL SUDESTE
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de mandado de segurança para compelir a autoridade impetrada a proferir decisão quanto ao pedido administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição formulado em 14/10/2019 (Id 1561460988), por estar pendente há mais de trinta dias, em descumprimento ao artigo 49 da Lei 9.874/1999 e aos princípios da eficiência, razoabilidade e razoável duração do processo.

Houve informação da autoridade impetrada, comunicando que foi solicitada complementação de documentação (Id 143509340). 

A sentença declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC c/c artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, uma vez que, a impetrada analisou o requerimento administrativo, havendo inclusive, expedido carta de exigência ao impetrante, solicitando complementação de documentação (Id 143509344).

Apelou o impetrante alegando: (1) necessidade de antecipação da tutela recursal; (2) que "o Magistrado a quo, liminarmente, extinguiu o presente feito, sem o julgamento de mérito aventado, alegando que o mero decurso de determinado período de tempo por si só não justifica o prosseguimento do mandado de segurança, se não caracterizado comportamento ilegal ou abusivo da Autarquia, especialmente no caso em análise, em que decorridos menos de sessenta dias entre o requerimento administrativo e a propositura de demanda"; (3) error in judicando, vez que "o remédio constitucional fora devidamente instruído com prova documental que comprova inequivocamente que o pedido se encontra há muito tempo estagnado no INSS sem qualquer estimativa de ser concluído, configurando assim, a inércia injustificada do INSS, vez que o objeto do Requerimento Administrativo e do presente Mandamus é tão somente o fornecimento de cópia de Processo Administrativo, documento imprescindível à propositura de ação judicial para defesa de direitos do Impetrante, ora Recorrente"; e (4) necessidade de reforma da sentença com concessão de liminar para imediata conclusão do requerimento administrativo (protocolo 1561460988).

Não houve contrarrazões.

Inicialmente distribuído à 9ª Turma, o relator originário determinou a redistribuição do feito à 2ª Seção, sendo os autos encaminhados a esta relatoria, designada por sorteio.

Com parecer do MPF vieram os autos conclusos para análise da apelação.

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016412-10.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: ODAIR DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N, DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA -SP310806-N
APELADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSÉ CARLOS OLIVEIRA - SUPERINTENDENTE REGIONAL SUDESTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SUPERINTENDENTE REGIONAL SUDESTE
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

 

 

 

 

V O T O

 

Senhores Desembargadores, fica prejudicado o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal diante do exame diretamente do próprio recurso.

No

 

caso dos autos a apreciação administrativa do pedido ocorreu independentemente de liminar, postergada para exame após informações, as quais vieram noticiando que, em 27/01/2020, o requerimento foi analisado com a expedição de carta de exigência ao impetrante, solicitando complementação de documentação.

Evidencia-se, assim, diante da apreciação voluntária do requerimento, a superveniente perda do interesse processual na presente impetração, pelo que correta a sentença apelada. 

Cabe anotar que o objeto do pedido administrativo e da impetração foi a concessão de benefício previdenciário, e não o mero fornecimento de cópia do processo administrativo.

Ressalte-se, ainda, que não existe direito líquido e certo à apreciação de pedido administrativo pelo mérito, quando seja necessário complemento documental ou outra diligência sobre a qual não tenha havido impugnação específica na inicial. A demora, que se imputou ilegal, restou superada com o exame do pedido e a constatação de que era necessária a juntada de outros documentos. Se tal exigência foi supostamente ilegal ou se ainda houver demora superveniente à diligência instrutória apontada, a impugnação deve ser promovida em nova ação, já que distintos os fatos, considerada a situação jurídica narrada na inicial. 

Ante o exposto, conheço em parte da apelação e, nesta extensão, nego-lhe provimento.

É como voto.

 

 



E M E N T A

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO. INSS. DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVIII E 37, CF. LEI 9.784/1999. APRECIAÇÃO VOLUNTÁRIA PELO INSS. SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. 

1. 

Prejudicado o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal diante do exame diretamente do próprio recurso.

2. 

No

 

caso, a apreciação administrativa do pedido ocorreu independentemente de liminar, postergada para exame após informações, as quais vieram noticiando que, em 27/01/2020, o requerimento foi analisado com a expedição de carta de exigência para o impetrante, solicitando complementação de documentação.

3.

 Evidencia-se, assim, diante da apreciação voluntária do requerimento, a superveniente perda do interesse processual na presente impetração, pelo que correta a sentença apelada. 

4.

 Cabe anotar que o objeto do pedido administrativo e da impetração foi a concessão de benefício previdenciário, e não o mero fornecimento de cópia do processo administrativo.

5.

Ressalte-se, ainda, que não existe direito líquido e certo à apreciação de pedido administrativo pelo mérito, quando seja necessário complemento documental ou outra diligência sobre a qual não tenha havido impugnação específica na inicial. A demora, que se imputou ilegal, restou superada com o exame do pedido e a constatação de que era necessária a juntada de outros documentos. Se tal exigência foi supostamente ilegal ou se ainda houver demora superveniente à diligência instrutória apontada, a impugnação deve ser promovida em nova ação, já que distintos os fatos, considerada a situação jurídica narrada na inicial. 

6.

 Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida. 

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, conheceu em parte da apelação e, nesta extensão, negou-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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