APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016412-10.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: ODAIR DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N, DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N
APELADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSÉ CARLOS OLIVEIRA - SUPERINTENDENTE REGIONAL SUDESTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SUPERINTENDENTE REGIONAL SUDESTE
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016412-10.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: ODAIR DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N, DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA -SP310806-N
APELADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSÉ CARLOS OLIVEIRA - SUPERINTENDENTE REGIONAL SUDESTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SUPERINTENDENTE REGIONAL SUDESTE
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança para compelir a autoridade impetrada a proferir decisão quanto ao pedido administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição formulado em 14/10/2019 (Id 1561460988), por estar pendente há mais de trinta dias, em descumprimento ao artigo 49 da Lei 9.874/1999 e aos princípios da eficiência, razoabilidade e razoável duração do processo.
Houve informação da autoridade impetrada, comunicando que foi solicitada complementação de documentação (Id 143509340).
A sentença declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC c/c artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, uma vez que, a impetrada analisou o requerimento administrativo, havendo inclusive, expedido carta de exigência ao impetrante, solicitando complementação de documentação (Id 143509344).
Apelou o impetrante alegando: (1) necessidade de antecipação da tutela recursal; (2) que "o Magistrado a quo, liminarmente, extinguiu o presente feito, sem o julgamento de mérito aventado, alegando que o mero decurso de determinado período de tempo por si só não justifica o prosseguimento do mandado de segurança, se não caracterizado comportamento ilegal ou abusivo da Autarquia, especialmente no caso em análise, em que decorridos menos de sessenta dias entre o requerimento administrativo e a propositura de demanda"; (3) error in judicando, vez que "o remédio constitucional fora devidamente instruído com prova documental que comprova inequivocamente que o pedido se encontra há muito tempo estagnado no INSS sem qualquer estimativa de ser concluído, configurando assim, a inércia injustificada do INSS, vez que o objeto do Requerimento Administrativo e do presente Mandamus é tão somente o fornecimento de cópia de Processo Administrativo, documento imprescindível à propositura de ação judicial para defesa de direitos do Impetrante, ora Recorrente"; e (4) necessidade de reforma da sentença com concessão de liminar para imediata conclusão do requerimento administrativo (protocolo 1561460988).
Não houve contrarrazões.
Inicialmente distribuído à 9ª Turma, o relator originário determinou a redistribuição do feito à 2ª Seção, sendo os autos encaminhados a esta relatoria, designada por sorteio.
Com parecer do MPF vieram os autos conclusos para análise da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016412-10.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: ODAIR DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N, DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA -SP310806-N
APELADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSÉ CARLOS OLIVEIRA - SUPERINTENDENTE REGIONAL SUDESTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, SUPERINTENDENTE REGIONAL SUDESTE
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Senhores Desembargadores, fica prejudicado o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal diante do exame diretamente do próprio recurso.
No
caso dos autos a apreciação administrativa do pedido ocorreu independentemente de liminar, postergada para exame após informações, as quais vieram noticiando que, em 27/01/2020, o requerimento foi analisado com a expedição de carta de exigência ao impetrante, solicitando complementação de documentação.
Evidencia-se, assim, diante da apreciação voluntária do requerimento, a superveniente perda do interesse processual na presente impetração, pelo que correta a sentença apelada.
Cabe anotar que o objeto do pedido administrativo e da impetração foi a concessão de benefício previdenciário, e não o mero fornecimento de cópia do processo administrativo.
Ressalte-se, ainda, que não existe direito líquido e certo à apreciação de pedido administrativo pelo mérito, quando seja necessário complemento documental ou outra diligência sobre a qual não tenha havido impugnação específica na inicial. A demora, que se imputou ilegal, restou superada com o exame do pedido e a constatação de que era necessária a juntada de outros documentos. Se tal exigência foi supostamente ilegal ou se ainda houver demora superveniente à diligência instrutória apontada, a impugnação deve ser promovida em nova ação, já que distintos os fatos, considerada a situação jurídica narrada na inicial.
Ante o exposto, conheço em parte da apelação e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO. INSS. DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVIII E 37, CF. LEI 9.784/1999. APRECIAÇÃO VOLUNTÁRIA PELO INSS. SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1.
Prejudicado o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal diante do exame diretamente do próprio recurso.2.
Nocaso, a apreciação administrativa do pedido ocorreu independentemente de liminar, postergada para exame após informações, as quais vieram noticiando que, em 27/01/2020, o requerimento foi analisado com a expedição de carta de exigência para o impetrante, solicitando complementação de documentação.
3.
Evidencia-se, assim, diante da apreciação voluntária do requerimento, a superveniente perda do interesse processual na presente impetração, pelo que correta a sentença apelada.4.
Cabe anotar que o objeto do pedido administrativo e da impetração foi a concessão de benefício previdenciário, e não o mero fornecimento de cópia do processo administrativo.5.
Ressalte-se, ainda, que não existe direito líquido e certo à apreciação de pedido administrativo pelo mérito, quando seja necessário complemento documental ou outra diligência sobre a qual não tenha havido impugnação específica na inicial. A demora, que se imputou ilegal, restou superada com o exame do pedido e a constatação de que era necessária a juntada de outros documentos. Se tal exigência foi supostamente ilegal ou se ainda houver demora superveniente à diligência instrutória apontada, a impugnação deve ser promovida em nova ação, já que distintos os fatos, considerada a situação jurídica narrada na inicial.6.
Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, conheceu em parte da apelação e, nesta extensão, negou-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.