D.E. Publicado em 14/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008392-68.2013.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo inominado à negativa de seguimento à apelação em ação de indenização por danos morais, no valor de R$135.600,00 (200 salários mínimos), fundada nos artigos 5º, X, CF, e 186, NCC, alegando ato ilícito do INSS pelo "descaso em conceder o benefício devido", tendo em vista a demora de mais de 8 anos, enquanto prevista na lei o prazo máximo de 45 dias, exigindo propositura de ação previdenciária, causando "infortúnios e imprevistos".
Alegou-se, em suma: (1) ocorrência de dano moral, pois o INSS demorou 6 anos para emitir simples carta de exigência dos documentos necessários, configurando evidente omissão; (2) o processo administrativo para concessão da aposentadoria demorou 8 anos, extrapolando a razoabilidade e violando a eficiência e a proibição do excesso; (3) caráter pedagógico do dano moral; (4) natureza alimentar dos benefícios previdenciários; (5) violação ao princípio da legalidade, visto que "o agravado descumpriu todos os prazos que a legislação previdenciária e normas internas impõem para a análise do pedido de aposentadoria, e implantação do benefício"; e (6) prequestionamento dos artigos 5º, X, e 37, CF, e art. 49 da lei nº 9.784/99 (princípios da Administração Pública).
Apresento o feito em Mesa.
É o relatório.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008392-68.2013.4.03.6105/SP
VOTO
Senhores Desembargadores, consta da decisão agravada (f. 256/9vº):
Como se observa, a decisão agravada foi fartamente motivada, com exame de aspectos fáticos do caso concreto e aplicação da legislação específica e jurisprudência consolidada, sendo que o agravo inominado apenas reiterou o que havia sido antes deduzido, e já enfrentado e vencido no julgamento monocrático, não restando, portanto, espaço para a reforma postulada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo inominado.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal
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