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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL POR OMISSÃO. MORA DO INSS PARA PROFERIR DECISÃO SOBRE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. NÃ...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:36:33

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL POR OMISSÃO. MORA DO INSS PARA PROFERIR DECISÃO SOBRE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que o pedido de indenização por danos morais foi fundado na alegação de ato ilícito do INSS pelo "descaso em conceder o benefício devido", considerando que, por mais de 8 anos, tramitou o pedido administrativo, sem que tenha sido concedido o benefício, o que somente foi possível através de ação judicial. 2. De acordo com a documentação juntada aos autos, em 04/06/1998, foi requerido administrativamente o benefício de aposentadoria, o qual foi indeferido, na mesma data, porque o segurado "NÃO APRESENTOU CTPS E FALTA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM TEMPO DE SERVIÇO", o que levou à interposição de recurso em 13/07/1998. 3. O INSS, então, solicitou os documentos necessários em 17/06/2000 e, em 27/10/2004, houve nova intimação para juntada de documentos, reiterada em 09/11/2004, até que, em 07/12/2004, foi indeferido o pedido por falta de comprovação do tempo de contribuição. Houve recurso e, em 17/03/2005, foi dado provimento para conceder o benefício, ensejando recurso do INSS, em 09/06/2005, provido em 19/06/2006, para indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário por falta de tempo de contribuição. 4. Na inicial, relatou o autor, que, em 15/04/2009, ajuizou a ação 2009.61.05.0045589-5, logrando a concessão do benefício de forma definitiva em 15/06/2011. O pedido de indenização por danos morais baseia-se na alegada "demora" de mais de 8 anos na apreciação do benefício de aposentadoria, na esfera administrativa, alegando-se ato ilícito do INSS por "descaso em conceder o benefício devido". 5. Todavia, verifica-se que o tempo substancial de demora transcorreu entre a interposição do recurso, em 13/07/1998, e o respectivo julgamento, em 07/12/2004. Porém, o que se verificou, ao longo de todo o tempo, não foi a desídia imputável ao INSS, mas a constatação de falta de juntada de prova documental necessária pelo segurado, tendo sido o mesmo notificado por 3 vezes durante o período, em 17/06/2000, 27/10/2004 e 09/11/2004, sem êxito, o que levou ao indeferimento do benefício, gerando ainda outros recursos e decisões, até o encerramento da fase administrativa em 19/06/2006. 6. Em todo o período mencionado, o autor não se fez apresentar, nem juntar qualquer peça ou documento, salvo, em 27/09/2005 e, ainda assim, fora do prazo das contrarrazões ao recurso do, o que demonstra a própria inércia do segurado em promover o acompanhamento e instrução correta e bastante do requerimento formulado para efeito de impedir a demora no exame e tramitação, o que evidencia que não houve relação de causalidade suficiente e capaz de imputar ao INSS conduta lesiva e geradora do direito de indenizar, tal qual pleiteado. 7. Agravo inominado desprovido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1965191 - 0008392-68.2013.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 06/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/08/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008392-68.2013.4.03.6105/SP
2013.61.05.008392-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS MUTA
AGRAVANTE:ADAO BARBOSA
ADVOGADO:SP087680 PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP156950 LAEL RODRIGUES VIANA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00083926820134036105 8 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL POR OMISSÃO. MORA DO INSS PARA PROFERIR DECISÃO SOBRE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Caso em que o pedido de indenização por danos morais foi fundado na alegação de ato ilícito do INSS pelo "descaso em conceder o benefício devido", considerando que, por mais de 8 anos, tramitou o pedido administrativo, sem que tenha sido concedido o benefício, o que somente foi possível através de ação judicial.
2. De acordo com a documentação juntada aos autos, em 04/06/1998, foi requerido administrativamente o benefício de aposentadoria, o qual foi indeferido, na mesma data, porque o segurado "NÃO APRESENTOU CTPS E FALTA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM TEMPO DE SERVIÇO", o que levou à interposição de recurso em 13/07/1998.
3. O INSS, então, solicitou os documentos necessários em 17/06/2000 e, em 27/10/2004, houve nova intimação para juntada de documentos, reiterada em 09/11/2004, até que, em 07/12/2004, foi indeferido o pedido por falta de comprovação do tempo de contribuição. Houve recurso e, em 17/03/2005, foi dado provimento para conceder o benefício, ensejando recurso do INSS, em 09/06/2005, provido em 19/06/2006, para indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário por falta de tempo de contribuição.
4. Na inicial, relatou o autor, que, em 15/04/2009, ajuizou a ação 2009.61.05.0045589-5, logrando a concessão do benefício de forma definitiva em 15/06/2011. O pedido de indenização por danos morais baseia-se na alegada "demora" de mais de 8 anos na apreciação do benefício de aposentadoria, na esfera administrativa, alegando-se ato ilícito do INSS por "descaso em conceder o benefício devido".
5. Todavia, verifica-se que o tempo substancial de demora transcorreu entre a interposição do recurso, em 13/07/1998, e o respectivo julgamento, em 07/12/2004. Porém, o que se verificou, ao longo de todo o tempo, não foi a desídia imputável ao INSS, mas a constatação de falta de juntada de prova documental necessária pelo segurado, tendo sido o mesmo notificado por 3 vezes durante o período, em 17/06/2000, 27/10/2004 e 09/11/2004, sem êxito, o que levou ao indeferimento do benefício, gerando ainda outros recursos e decisões, até o encerramento da fase administrativa em 19/06/2006.
6. Em todo o período mencionado, o autor não se fez apresentar, nem juntar qualquer peça ou documento, salvo, em 27/09/2005 e, ainda assim, fora do prazo das contrarrazões ao recurso do, o que demonstra a própria inércia do segurado em promover o acompanhamento e instrução correta e bastante do requerimento formulado para efeito de impedir a demora no exame e tramitação, o que evidencia que não houve relação de causalidade suficiente e capaz de imputar ao INSS conduta lesiva e geradora do direito de indenizar, tal qual pleiteado.
7. Agravo inominado desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de agosto de 2015.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008392-68.2013.4.03.6105/SP
2013.61.05.008392-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS MUTA
AGRAVANTE:ADAO BARBOSA
ADVOGADO:SP087680 PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP156950 LAEL RODRIGUES VIANA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00083926820134036105 8 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo inominado à negativa de seguimento à apelação em ação de indenização por danos morais, no valor de R$135.600,00 (200 salários mínimos), fundada nos artigos 5º, X, CF, e 186, NCC, alegando ato ilícito do INSS pelo "descaso em conceder o benefício devido", tendo em vista a demora de mais de 8 anos, enquanto prevista na lei o prazo máximo de 45 dias, exigindo propositura de ação previdenciária, causando "infortúnios e imprevistos".


Alegou-se, em suma: (1) ocorrência de dano moral, pois o INSS demorou 6 anos para emitir simples carta de exigência dos documentos necessários, configurando evidente omissão; (2) o processo administrativo para concessão da aposentadoria demorou 8 anos, extrapolando a razoabilidade e violando a eficiência e a proibição do excesso; (3) caráter pedagógico do dano moral; (4) natureza alimentar dos benefícios previdenciários; (5) violação ao princípio da legalidade, visto que "o agravado descumpriu todos os prazos que a legislação previdenciária e normas internas impõem para a análise do pedido de aposentadoria, e implantação do benefício"; e (6) prequestionamento dos artigos 5º, X, e 37, CF, e art. 49 da lei nº 9.784/99 (princípios da Administração Pública).


Apresento o feito em Mesa.


É o relatório.


CARLOS MUTA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 06/08/2015 15:10:26



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008392-68.2013.4.03.6105/SP
2013.61.05.008392-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS MUTA
AGRAVANTE:ADAO BARBOSA
ADVOGADO:SP087680 PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP156950 LAEL RODRIGUES VIANA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00083926820134036105 8 Vr CAMPINAS/SP

VOTO

Senhores Desembargadores, consta da decisão agravada (f. 256/9vº):



"Trata-se de apelação em ação de indenização por danos morais, no valor de R$135.600,00 (200 salários mínimos), fundada nos artigos 5º, X, CF, e 186, NCC, alegando ato ilícito do INSS pelo "descaso em conceder o benefício devido", tendo em vista a demora de mais de 8 anos, enquanto prevista na lei o prazo máximo de 45 dias, exigindo propositura de ação previdenciária, causando "infortúnios e imprevistos".
Alegou-se que, em 04/06/1998, protocolou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com documentação necessária, porém, foi indeferido por "não apresentação de CTPS e falta de documentos que comprovem o tempo de serviço", gerando recurso (14/07/1998), conhecido pela 14ª JR somente em 11/03/2005, admitindo tempo de serviço de "30 anos 02 meses e 07 dias" até 05/05/1998; e, em 12/06/2006, a 6ª CAJ conheceu do apelo do INSS, negando o direito de aposentadoria ao segurado.
Em 15/04/2009, foi ajuizada a ação 2009.61.05.0045589-5, com acórdão, em 15/06/2011, reconhecendo o direito à aposentadoria e determinando a imediata concessão do benefício, de forma que a situação, que perdurou por mais de 8 anos na esfera administrativa (de 04/06/1998, data do requerimento, até 12/06/2006, data da decisão da Câmara de Julgamento), gerou abalo moral no autor e familiares, razão pela qual é devido o pagamento de indenização por dano moral, em conformidade com os princípios da eficiência, moralidade e legalidade administrativa (artigo 37, caput, CF).
Foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita.
A sentença julgou improcedente o pedido, sem fixação em verba honorária, em decorrência dos benefícios do artigo 12 da Lei 1.060/1950.
Apelou o autor, pela procedência, nos termos da inicial.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
DECIDO.
A hipótese comporta julgamento na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Com efeito, consta da sentença apelada (f. 204/208-v.):
"Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por ADÃO BARBOSA, devidamente qualificado na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando obter a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de quantia a título de danos morais, com fundamento nos ditames constantes tanto da Lei Maior como na legislação infra-constitucional.
No mérito postula a procedência da ação e pede a condenação do INSS "a indenizar o autor pelos danos morais no valor de R$135.6000,00 (cento e trinta e cinco mil e seiscentos reais...".
Com a exordial foram juntados os documentos de fls. 18/70.
Foram deferidos ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 73).
A autarquia previdenciária, atendendo à determinação judicial, trouxe aos autos cópia do processo administrativo do benefício no. 42/109.567.475-4 (fls. 80/135).
O INSS, regularmente citado, contestou o feito no prazo legal (fls. 136/152).
Não foram alegadas questões preliminares ao mérito.
No mérito foram oferecidos argumentos no intuito de afastar a pretendida condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de danos materiais e morais.
A parte autora ofereceu réplica à contestação, tempestivamente (fls. 164/186).
E nada mais.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Na presente hipótese, envolvendo a quaestio sub judice questão meramente de direito e mais, ante a ausência de irregularidades, tem cabimento o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil.
No caso em concreto alega a parte autora que, na data de 04 de junho de 1.998, teria protocolado junto ao INSS pedido de aposentadoria por tempo de contribuição destacando que, inobstante ter apresentado toda a documentação necessária, seu pleito foi indeferido em decorrência da "não apresentação de CTPS e de documentos aptos a comprovar o tempo de serviço".
Narra a parte autora que, irresignado, teria apresentado junto a autarquia previdenciária o competente recurso administrativo, em 17 de julho de 1.998, outrossim, relata que em 12.06.2006 a 6ª. CAJ, no acórdão no. 2972/2006, teria conhecido do recurso apresentado pelo INSS e, encerrando a esfera administrativa, teria negado o direito a pretendida aposentadoria.
Em sequência, relata ter ingressado com ação judicial (Processo no. 2009.61.05.0045589-5) em 15.04.2009, sendo que em 15.06.2011 teria sido prolatado julgamento definitivo reconhecendo seu direito, determinando a imediata concessão do pretendido benefício previdenciário.
Desta forma, tendo em vista que, em seu entender, o direito à aposentadoria somente foi reconhecido em 2011 e, imputando ao INSS a responsabilidade pela demora na implantação do benefício referenciado nos autos, pretende ver a autarquia previdenciária condenada ao pagamento de quantia a título de dano moral.
Assim o faz com suporte no princípio da eficiência, moralidade e legalidade administrativa (art. 37, caput da Lei Maior) bem como no disposto no art. 41-A, parágrafo 5º.da Lei no. 8.213/91.
O INSS, por sua vez, defende a improcedência dos pedidos colacionados pela parte autora, destacando a mencionada demora da autarquia previdenciária em conceder o benefício requerido pelo autor teria decorrido da não apresentação da documentação pertinente ao devido processamento do pedido.
A pretensão da parte autora não merece acolhimento.
Na espécie, em apertada síntese, pretende a parte autora obter a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de quantia a título de dano moral, com fundamento na excessiva e injustificada demora para apreciação de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição).
A documentação coligida aos autos permite observar que, após a análise inicial do requerimento formulado administrativamente pelo autor, que deu ensejo à constituição de procedimento administrativo (vide documentos de fls. 80 e seguintes dos autos), este foi inicialmente indeferido em pela autarquia previdenciária em virtude da falta de tempo de contribuição que teria resultado da "não apresentação de CTPS e falta de documentos que comprovem tempo de serviço".
A leitura dos autos revela que o autor, inconformado com os termos da referida decisão denegatória, apresentou recurso administrativo, em 13/07/1998.
Consta dos autos, ainda que a 06ª. CAJ - Sexta Câmara de Julgamento (fls. 65 e seguintes), finalmente, esgotando a via administrativa, decidiu pela não concessão do benefício pretendido pelo autor, nos seguintes termos:
"Ocorre que, procedidas as conversões possíveis e acrescido o tempo de atividade rural acima descrito ao tempo comum, tem-se que o segurado não alcançou até 16/12/1998 tempo suficiente à concessão do benefício.
Assim, não preenchidos os requisitos dos arts. 52 e 55, parágrafo 3º. da Lei no. 8.21391, o benefício não deve ser concedido".
Desta forma, a leitura dos autos revela que o benefício previdenciário pretendido pelo autor, indeferido administrativamente com fundamento na falta de tempo de contribuição no ano de 2006, foi posteriormente concedido ao autor com a intervenção do Poder Judiciário, de forma definitiva, em 15/06/2011 (Processo no. 2009.61.05.0045589-5, ajuizado em 15.04.2009).
Na hipótese, o cerne da questão ora submetida ao crivo judicial está em saber se a alegada demora no pagamento de benefício previdenciário ao autor tem o condão de ensejar ou não dano moral passível de indenização.
No que tange a responsabilização da autarquia previdenciária pela demora na apreciação de benefícios cumpre distinguir as situações em que configurado um transcurso anormal e injustificada de tempo na apreciação do requerimento do benefício, diante das quais, em tese, seria discutível a reparação pelos danos daquelas em que as decisões administrativas foram proferidas em prazo compatível tanto com a complexidade do caso em concreto como com a realidade brasileira, especialmente considerado o expressivo número de benefícios previdenciários submetidos à análise da autarquia anualmente.
Assim sendo, o transcurso de lapso temporal entre o requerimento administrativo da aposentadoria e sua efetiva concessão não tem o condão de ensejar, por si só, a condenação da autarquia ao adimplemento de dano moral, sendo necessária a caracterização da má prestação do serviço público.
Vale lembrar corresponder a responsabilidade civil do Estado, nos termos em que albergada pelo art. 37, parágrafo 6º. da Lei Maior:
"... à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos omissivos ou comissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos" (DI PIETRO,Maria Sylvia - Direito Administrativo, 5ª edição, São Paulo, Atlas, 1.995, p. 408).
Assim sendo, quando se fala de responsabilidade civil do Estado deve se ter em mente a obrigação imposta ao Estado pela Lei Maior de reparar os danos que, com suas ações ou omissões, perpetradas por seus agentes, no exercício do munus público, venha causar a terceiros.
Há de se distinguir, ademais, a responsabilidade estatal face às condutas omissivas e comissivas isto porque enquanto a responsabilidade subjetiva abrange as omissões estatais, a responsabilidade objetiva relaciona-se com a ação e com o chamado nexo de causalidade, vale dizer, quando o Estado gera o dano, produz o evento lesivo.
A responsabilidade civil da Administração Pública, a princípio, de acordo com o art. 37, 6º, da Constituição Federal, é objetiva.
Entretanto, a responsabilidade por omissão estatal assenta-se no binômio falta do serviço - culpada Administração. Em tais hipóteses, o dever de indenizar surge quando o Estado devia e podia agir, mas foi omisso, e, dessa omissão, tenha resultado dano a terceiro.
De fato, não se pode dizer que o Estado é o autor do dano. Na verdade, sua omissão ou deficiência teria sido a condição do dano e não a sua causa, razão pela qual se aplica, para o caso em tela, a teoria da responsabilidade subjetiva, aferindo-se, também, a culpa da administração a ação ou omissão e o dano; assim como, comprovação de dolo ou culpa para a teoria subjetiva.
Desta forma, em se tratando de ato omissivo, que é o que se discute no caso em testilha, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser possível indenização quando houver culpa do preposto (STJ, RESP 200500504939, Luiz Fux, Primeira Turma, DJ: 28/08/2006).
Reiterando, no caso em concreto, por remontar o dano a que se refere a parte autora a um ato do qual decorre a aplicabilidade da teoria da responsabilidade subjetiva pelo que imprescindível se faz, para o fim de responsabilização estatal, a comprovação inequívoca seja de dolo seja de culpa por parte dos agentes públicos no que se refere á atuação estatal supostamente danosa.
Assim sendo não se mostra suficiente para se caracterizar a responsabilidade estatal em face de atos omissivos a simples relação de causalidade entre a ausência do serviço e o dano sofrido ao administrado.
Este o entendimento da Suprema Corte, como se observa da transcrição a seguir:"
Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa das três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência." ( RE no. 179.147, rel. Min. Carlos Velloso).
Tendo em vista se inserir o caso ora sub judice na seara da responsabilidade subjetiva do Estado, considerando tudo o que dos autos consta, não há como se condenar a União ao adimplemento de quantia a título de danos morais e materiais.
Como é cediço, tal responsabilização demanda impreterivelmente a comprovação seja de dolo seja de culpa no que se refere a atuação do agente estatal para tanto competente.
E isto não ocorre nos autos.
Não há prova inequívoca de que a ausência da transferência acima citada tenha resultado de omissão dolosa ou culposa por parte dos agentes públicos federais ou mesmo da existência de conduta dissonante dos ditames constitucionais e legais.
Na hipótese em concreto, justifica o INSS lapso temporal utilizado para a análise do pedido do autor, nos termos reproduzidos a seguir:
"O segurado protocolou em 13/07/1998 seu recurso administrativo em que se insurge contra o indeferimento do requerimento formulado pelo INSS, alegando que bastaria uma carta ao segurado com as exigências a serem cumpridas (fl. 31), MAS AINDA NÃO APRESENTOU OS DOCUMENTOS, sendo necessário que o INSS lhe determinasse a juntada da CTPS, especificando ainda a documentação faltante (fls. 32/33), que, ao que parece, somente foram "Retidas em 08 11 04 - 02 CTPS - e carnês.
Em seguida, foi necessária ainda uma NOVA EXIGÊNCIA à fl. 41, em data de 09/11/2004, posto que " a última carteira profissional que lhe foi expedida, visto que não foi entregue quando da exigência anterior;" dentre outras exigências.
Assim, somente em 07/12/2004, foi julgado o seu recurso, que mais uma vez prejudicado, haja vista "... que a exigência emitida posteriormente não foi cumprida até a presente data".
Ademais, em acréscimo, leia-se neste sentido o entendimento dos Tribunais Pátrios, ilustrado no julgado referenciado a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO. MORA DO INSS PARA PROFERIR DECISÃO SOBRE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS COM O RECEBIMENTO DOS BENEFÍCIOS ATRASADOS. BIS IN IDEM. IMPROCEDÊNCIA. - A simples mora do INSS em decidir processo administrativo, relativo ao pedido de concessão de benefício, não configura omissão, a dar ensejo à sua responsabilidade civil, com o pagamento de danos morais. Precedente: AC 377373/PB; Primeira Turma; Desembargador Federal FRANCISCO WILDO; Data Julgamento 16/02/2006. - Apelação improvida.(AC 200780000062212, Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::11/11/2009 - Página::189.)
Desta feita, não restando demonstrada de forma inequívoca que a atuação da autarquia previdenciária com relação a qual se insurge a parte autora estaria maculada seja pelo dolo seja pela culpa não se faz possível o acolhimento da pretensão ventilada nos autos.
Em face do exposto, rejeito o pedido formulado pela parte autora, razão pela qual julgo o feito no mérito, a teor do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o autor nas custas do processo e na verba honorária conquanto beneficiário da justiça gratuita."
Como se observa, a sentença encontra-se devidamente motivada, e não merece qualquer reparo.
Na espécie, o pedido de indenização por danos morais foi fundado na alegação de ato ilícito do INSS pelo "descaso em conceder o benefício devido", considerando que, por mais de 8 anos, tramitou o pedido administrativo, sem que tenha sido concedido o benefício, o que somente foi possível através de ação judicial.
De acordo com a documentação juntada aos autos, em 04/06/1998, foi requerido administrativamente o benefício de aposentadoria (f. 22), o qual foi indeferido, na mesma data, porque o segurado "NÃO APRESENTOU CTPS E FALTA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM TEMPO DE SERVIÇO" (f. 29), o que levou à interposição de recurso em 13/07/1998 (f. 30/1).
O INSS, então, solicitou os documentos necessários em 17/06/2000 (f. 32/3) e, em 27/10/2004, houve nova intimação para juntada de documentos (f. 34/5), reiterada em 09/11/2004 (f. 41), até que, em 07/12/2004, foi indeferido o pedido por falta de comprovação do tempo de contribuição (f. 42). Houve recurso e, em 17/03/2005, foi dado provimento para conceder o benefício (f. 44/6), ensejando recurso do INSS, em 09/06/2005 (f. 48/51), provido em 19/06/2006, para indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário por falta de tempo de contribuição (f. 65/7).
Na inicial, relatou o autor, que, em 15/04/2009, ajuizou a ação 2009.61.05.0045589-5, logrando a concessão do benefício de forma definitiva em 15/06/2011. O pedido de indenização por danos morais baseia-se na alegada "demora" de mais de 8 anos na apreciação do benefício de aposentadoria, na esfera administrativa, alegando-se ato ilícito do INSS por "descaso em conceder o benefício devido".
Todavia, verifica-se que o tempo substancial de demora transcorreu entre a interposição do recurso, em 13/07/1998, e o respectivo julgamento, em 07/12/2004 (f. 42). Porém, o que se verificou, ao longo de todo o tempo, não foi a desídia imputável ao INSS, mas a constatação de falta de juntada de prova documental necessária pelo segurado, tendo sido o mesmo notificado por 3 vezes durante o período, em 17/06/2000 (f. 32/3), 27/10/2004 (f. 34/5) e 09/11/2004 (f. 41), sem êxito, o que levou ao indeferimento do benefício, gerando ainda outros recursos e decisões, até o encerramento da fase administrativa em 19/06/2006.
Em todo o período mencionado, o autor não se fez apresentar, nem juntar qualquer peça ou documento, salvo, em 27/09/2005 e, ainda assim, fora do prazo das contrarrazões ao recurso do INSS (f. 55/6 e 57/62), o que demonstra a própria inércia do segurado em promover o acompanhamento e instrução correta e bastante do requerimento formulado para efeito de impedir a demora no exame e tramitação, o que evidencia que não houve relação de causalidade suficiente e capaz de imputar ao INSS conduta lesiva e geradora do direito de indenizar, tal qual pleiteado.
Ante o exposto, com esteio no artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação."


Como se observa, a decisão agravada foi fartamente motivada, com exame de aspectos fáticos do caso concreto e aplicação da legislação específica e jurisprudência consolidada, sendo que o agravo inominado apenas reiterou o que havia sido antes deduzido, e já enfrentado e vencido no julgamento monocrático, não restando, portanto, espaço para a reforma postulada.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo inominado.



CARLOS MUTA
Desembargador Federal


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