D.E. Publicado em 29/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010575-64.2008.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração a acórdão, alegando omissão, pois (1) se houve erro e consequente prejuízo à parte autora, quem deu causa não foi o INSS, mas provavelmente a CEF ou o Ministério do Trabalho e Emprego, órgãos incumbidos de gerenciar, conceder e administrar os recursos do seguro-desemprego, sendo que não restou comprovado nos autos que o INSS praticou conduta ilícita a ensejar o dever de indenizar; (2) nada ficou comprovado nos autos que justifique indenização por dano moral; e (3) o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação, e a correção monetária deve seguir o disposto na Lei nº 11.960/09, nos termos do Manual de Cálculos vigente na data da prolação da sentença, sendo que as alterações trazidas pelo acórdão tornaram mais gravosa a condenação do INSS, sem que o autor tenha recorrido destas questões. Requereu o prequestionamento dos artigos 186 do CC; 37, §6º da CF; 475, 515 do CPC; 1º F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Em Mesa para julgamento na forma regimental.
É o relatório.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010575-64.2008.4.03.6112/SP
VOTO
Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma que, à luz da legislação aplicável decidiu que "no caso, a conduta indicada como lesiva não consiste no bloqueio do seguro-desemprego por parte do Ministério do Trabalho e Emprego, mas no cadastramento indevido efetivado pelo INSS quando da implantação da pensão alimentícia em nome da autora sob o código da aposentadoria por invalidez, fato este determinante para aquele bloqueio", e que "considerando que a causação do dano se deu por conduta comissiva do INSS, verifico que o ente previdenciário é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda" (f. 262), e concluiu o acórdão, que "O tratamento a ser dispensado à hipótese do presente feito é o da responsabilidade objetiva do Estado, que está consagrado no art. 37, §6º, da Constituição Federal, cujo reconhecimento requer, apenas, a comprovação do nexo causal entre a conduta lesiva imputável a um agente público no exercício de suas funções e o dano indenizável, sem perquirição quanto a eventual culpa" (f. 264).
Quanto à ocorrência de dano moral, decidiu o acórdão que "O bloqueio e consequente suspensão do pagamento das parcelas do seguro-desemprego, verba de natureza alimentar e necessária à subsistência temporária do trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, é acontecimento apto a gerar perturbações psicológicas no indivíduo que extrapolem ao mero aborrecimento, dissabor ou inconveniente, caracterizando-se, de fato, como dano moral indenizável" (f. 264).
A respeito da aplicação da Lei nº 11.960/2009, relativamente aos juros de mora, decidiu o acórdão que "O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento alinhado no sentido de que a norma relativa aos juros de mora tem caráter processual, devendo, assim, incidir de imediato aos processos em andamento. Assim, a Lei nº 11.960/2009 deve incidir desde a data de sua vigência, que se deu com a publicação em 30.06.2009" (f. 265).
Quanto aos juros de mora, decidiu acórdão que "No tocante aos juros de mora, abordados no item 6 das ementas das ADI's acima referidas e incidentes a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ), cabe registrar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de representativo da controvérsia, Recurso Especial Repetitivo 1.270.439/PR, alinhado ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357/DF, que declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009, assentou entendimento de que a inconstitucionalidade se refere apenas aos critérios de correção monetária ali estabelecidos, permanecendo esta eficaz em relação aos juros de mora, exceto para as dívidas de natureza tributária. Assim, no caso, tratando-se de danos morais, os juros de mora a serem aplicados serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança" (f. 265)
Relativamente à correção monetária, decidiu o acórdão que "Sobre o respectivo valor deve incidir correção monetária desde a data da sentença (Súmula 362/STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento), atualizados nos moldes da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, já considerados os ajustamentos decorrentes do quanto decidido nas ADI's 4357 e 4425, item 5 das ementas publicadas em 26.09.2014 e 19.12.2013, respectivamente, em especial a inconstitucionalidade por arrastamento da Lei nº 9.494/97 retornando ao panorama anteacto, qual seja, a correção monetária estabelecida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001, na MP n. 1973-67, de 26.10.2000, convertida na Lei n. 10.522, de 19.07.2002, que determina a aplicação do IPCA-E/IBGE (f. 265).
Concluiu expressamente o acórdão que "a correção monetária e os juros fluirão, respectivamente, a partir da data do arbitramento e do evento danoso, mas, no caso, incidindo a Lei nº 11.960/2009, desde a data de sua vigência, com os ajustes determinados na referida ADI 4357" (f. 265/v).
Como se observa, não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 186 do CC; 37, §6º da CF; 475, 515 do CPC; 1º F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/2009, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.
Em suma, para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal
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