D.E. Publicado em 14/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003473-15.2013.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo inominado à negativa de seguimento à apelação em ação de indenização por danos morais (valor mínimo de 60 salários mínimos), alegando ato ilícito do INSS pela cessação indevida de auxílio-doença, causando aflição, nervoso, angústia, sensação de impotência diante da privação dos recursos, lesão profunda à honra e à integridade e à dignidade humana, sofrimento mental, perda da paz interior, dor, desânimo e angústia.
Alegou-se, em suma: (1) configuração de dano moral indenizável "em razão da cessação indevida do auxílio doença convertido em aposentadoria por invalidez na esfera judicial", reconhecido, inclusive, em perícia médica judicial; e (2) responsabilidade objetiva do Estado, estando presumido, portanto, o dano moral, pois o agravante "teve o cancelamento do benefício previdenciário ainda incapacitado e sem condições de trabalho".
Apresento o feito em Mesa.
É o relatório.
ELIANA MARCELO
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003473-15.2013.4.03.6112/SP
VOTO
Senhores Desembargadores, consta da decisão agravada (f. 85/9vº):
Como se observa, a decisão agravada foi fartamente motivada, com exame de aspectos fáticos do caso concreto e aplicação da legislação específica e jurisprudência consolidada, sendo que o agravo inominado apenas reiterou o que havia sido antes deduzido, e já enfrentado e vencido no julgamento monocrático, não restando, portanto, espaço para a reforma postulada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo inominado.
ELIANA MARCELO
Juíza Federal Convocada
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