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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. TRF3. 5021719-98.2018.4.03.0000...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:35:36

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.015, elenca as hipóteses nas quais cabe agravo de instrumento, apresentando rol taxativo. 2. A decisão agravada versa sobre devolução de prazo para manifestação sobre o saneamento do processo, hipótese esta não contemplada no mencionado artigo, de sorte que o recuso não comporta conhecimento. 3. Impossível empregar o mesmo raciocínio estabelecido no REsp. 1.679.909. Tal julgamento versou sobre a decisão relativa à competência e assentou o cabimento do agravo de instrumento, por interpretação analógica ou extensiva do art. 1.015 do CPC/15, com base no art. 64, §§3º e 4º, do mesmo diploma, que impõe a definição a respeito daquela questão de modo imediato, diante da necessidade de preservação do juiz natural. 4. Descabido cogitar de suspensão do agravo por força da afetação no STJ da controvérsia sobre a “natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15” e a “possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas” (ProAfR no REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018), já que expressamente afastada por tal corte a suspensão dos processos. 5. Recurso não conhecido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021719-98.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 19/12/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/01/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5021719-98.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS

Órgão Julgador
3ª Turma

Data do Julgamento
19/12/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/01/2019

Ementa


E M E N T A


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1015 DO CPC/2015. ROL
TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.015, elenca as hipóteses nas quais cabe
agravo de instrumento, apresentando rol taxativo.
2. A decisão agravada versa sobre devolução de prazo para manifestação sobre o saneamento
do processo, hipótese esta não contemplada no mencionado artigo, de sorte que o recuso não
comporta conhecimento.
3. Impossível empregar o mesmo raciocínio estabelecido no REsp. 1.679.909. Tal julgamento
versou sobre a decisão relativa à competência e assentou o cabimento do agravo de instrumento,
por interpretação analógica ou extensiva do art. 1.015 do CPC/15, com base no art. 64, §§3º e 4º,
do mesmo diploma, que impõe a definição a respeito daquela questão de modo imediato, diante
da necessidade de preservação do juiz natural.
4. Descabido cogitar de suspensão do agravo por força da afetação no STJ da controvérsia sobre
a “natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15” e a “possibilidade de sua interpretação extensiva,
para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse
sobre hipóteses não expressamente versadas” (ProAfR no REsp 1704520/MT, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018), já que
expressamente afastada por tal corte a suspensão dos processos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Recurso não conhecido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021719-98.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
AGRAVANTE: MECANICA BONFANTI SA

Advogados do(a) AGRAVANTE: RODRIGO DE CLEMENTE LOURENCO - SP219093-A,
MIRELLA NAPOLEAO BALDEZ - SP345107

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021719-98.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
AGRAVANTE: MECANICA BONFANTI SA
Advogados do(a) AGRAVANTE: RODRIGO DE CLEMENTE LOURENCO - SP219093-A,
MIRELLA NAPOLEAO BALDEZ - SP345107
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL




R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo de instrumento interposto por MECANICA BONFANTI S/A., inconformada com
a r. decisão de f. 484-vº dos autos de demanda anulatória de nº 0004295-37.2015.40.3.6143, em
trâmite perante o Juízo Federal da 1ª Vara de Limeira/SP, no âmbito da qual afastada alegação
de vício em intimação.

Alega a agravante, em síntese, que:

a) cabível o recurso, ainda que a situação não esteja expressamente prevista no rol do art. 1015
do CPC/2015, uma vez que não seria razoável o seguimento do processo em hipótese de vício de
intimação da decisão saneadora, em patente violação ao devido processo legal e à ampla defesa,

assim como ao art. 278 do diploma processual;

b) nos termos do REsp. 1.679.909, “algumas decisões judiciais devem ser impugnáveis de plano,
sob pena de perderem a eficácia e serem violadas a celeridade e economia processuais” (ID
5420555 – f. 5);

c) “em que pese o V. Acórdão ter desafiado decisão que rejeitou a exceção de incompetência, é
cabível, por analogia, se estender a interpretação da possibilidade de interposição de agravo de
instrumento para o presente caso” (ID 5420555 – f. 7), ou ao menos deveria ocorrer a suspensão
do julgamento do recurso até definição do tema 988 do STJ;

d) “após a prolação do despacho saneador, os Autos saíram em carga com o I. Perito, sem que o
despacho saneador houvesse sido publicado. Com o retorno dos Autos, foi publicado despacho
para que as partes se manifestassem quanto aos honorários periciais” (ID 5420555 – f. 14);

e) a “Agravante (...) não retirou os Autos em Carga e não foi intimada em balcão quanto ao
despacho saneador, ou seja, foi apenas intimada quanto ao despacho de fls. 467, e então,
apresentou manifestação de concordância quanto aos honorários periciais”, por isso inaceitável o
“despacho (fls. 472) constatando que a Agravante havia deixado transcorrer o prazo sem a
apresentação de quesitos” (ID 5420555 – f. 14);

f) “presumido e equivocado reconhecimento de preclusão do direito de apresentar quesitos ao
expert judicial e de indicar assistente técnico prejudicam diametralmente a Agravante” (ID
5420555 – f. 24), tanto que a secretaria já teria inutilizado os quesitos apresentados;

g) tempestiva a impugnação realizada em Primeiro Grau, uma vez que manifestada na primeira
oportunidade para tanto.

Intimada, a parte contrária apresentou resposta, sustentando o desprovimento do recurso (ID
6559151).

É o relatório.












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021719-98.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
AGRAVANTE: MECANICA BONFANTI SA
Advogados do(a) AGRAVANTE: RODRIGO DE CLEMENTE LOURENCO - SP219093-A,

MIRELLA NAPOLEAO BALDEZ - SP345107
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL




V O T O



O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): O presente recurso não merece
ser conhecido, pois o Código de Processo Civil de 2015 elenca as hipóteses nas quais cabe
agravo de instrumento, apresentando rol taxativo, conforme segue:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário."

Na espécie, a decisão agravada refere-se ao indeferimento de devolução de prazo para
manifestação a respeito do saneamento do processo , hipótese esta não contemplada no rol
acima, não sendo cabível, pois, o recurso interposto. Nesse sentido:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1015 DO CPC/2015. ROL
TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 3
1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.015, elenca as hipóteses nas quais cabe
agravo de instrumento, apresentando rol taxativo. 2. A decisão agravada versa sobre o
indeferimento de produção de provas, hipótese esta não contemplada no mencionado artigo, de
sorte que o recuso não comporta conhecimento.
3. Recurso não conhecido.”
(AI 00197544420164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 -
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017)


"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1015, DO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O Código
de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.015, elenca as hipóteses nas quais cabe agravo de
instrumento, apresentando rol taxativo. 2. A decisão agravada versa sobre o indeferimento de
produção de prova pericial, hipótese esta não contemplada no mencionado artigo. 3. Recurso não
conhecido."
(AI 00162754320164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 -
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016 )

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMARCA DIVERSA. ARTIGO 1.015 DO NOVO CPC.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - A decisão agravada
versa sobre hipótese não contemplada no rol taxativo do artigo 1.015 do novo CPC. II - Agravo de
instrumento interposto pela parte autora não conhecido."
(AI 00064845020164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRODUÇÃO DE
PROVAS REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO. DECISÃO NÃO
CONSTANTE DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA NOVA
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INADMISSÍVEL. - Dispõe o artigo 1.015 do
Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da
alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade
jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII -
rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de
terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII -
outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de
instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. - A lei
processual civil em vigor traz um rol específico de decisões recorríveis por meio de agravo de
instrumento nos seus incisos I a XI e no seu parágrafo único, além de fazer referência a outros
casos explicitamente indicados em lei no seu inciso XIII. As demais situações devem ser objeto
de preliminar de apelação ou de suas contrarrazões. - Considerado que a decisão agravada
indeferiu a produção das provas requeridas pela parte autora e que a sua publicação se deu já na
vigência da nova legislação processual, o agravo de instrumento é inadmissível e, assim, não
pode ser conhecido. - Agravo de instrumento não conhecido."
(AI 00082131420164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 -
QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016)

No mais, impossível empregar o mesmo raciocínio estabelecido no REsp. 1.679.909. Isso porque
tal julgamento versou sobre a decisão relativa à competência e assentou o cabimento do agravo
de instrumento, por interpretação analógica ou extensiva do art. 1.015 do CPC/15, com base no
art. 64, §§3º e 4º, do mesmo diploma, que impõe a definição a respeito daquela questão de modo
imediato, diante da necessidade de preservação do juiz natural, à luz inclusive do entendimento
da doutrina mencionada no voto condutor.

O caso dos autos é flagrantemente distinto, porque envolve questão a respeito de devolução de
prazo para manifestação sobre o saneamento do processo, o que não gera os riscos ao
andamento processual aventados no REsp. 1.679.909.

Descabido cogitar de suspensão do agravo por força da afetação no STJ da controvérsia sobre a
“natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15” e a “possibilidade de sua interpretação extensiva, para
se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre
hipóteses não expressamente versadas” (ProAfR no REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018), já que expressamente
afastada por tal corte a suspensão dos processos.

Enfim, não comporta conhecimento o recurso.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.

É como voto.








E M E N T A


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1015 DO CPC/2015. ROL
TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.015, elenca as hipóteses nas quais cabe
agravo de instrumento, apresentando rol taxativo.
2. A decisão agravada versa sobre devolução de prazo para manifestação sobre o saneamento
do processo, hipótese esta não contemplada no mencionado artigo, de sorte que o recuso não
comporta conhecimento.
3. Impossível empregar o mesmo raciocínio estabelecido no REsp. 1.679.909. Tal julgamento
versou sobre a decisão relativa à competência e assentou o cabimento do agravo de instrumento,
por interpretação analógica ou extensiva do art. 1.015 do CPC/15, com base no art. 64, §§3º e 4º,
do mesmo diploma, que impõe a definição a respeito daquela questão de modo imediato, diante
da necessidade de preservação do juiz natural.
4. Descabido cogitar de suspensão do agravo por força da afetação no STJ da controvérsia sobre
a “natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15” e a “possibilidade de sua interpretação extensiva,
para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse
sobre hipóteses não expressamente versadas” (ProAfR no REsp 1704520/MT, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018), já que
expressamente afastada por tal corte a suspensão dos processos.
5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, não conheceu do agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam

fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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