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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO APÓS ACÓRDÃO CONDENATÓRIO QUE INDEFERIU O PRIMEIRO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ...

Data da publicação: 16/07/2020, 16:37:55

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO APÓS ACÓRDÃO CONDENATÓRIO QUE INDEFERIU O PRIMEIRO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. 1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer contradição no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou expressamente que "a agravante pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em fase de cumprimento de sentença. O Juízo a quo indeferiu o pedido da credora/agravante, por já ter sido apreciado no acórdão condenatório". 2. Asseverou o acórdão que "No presente recurso, alegou-se, em suma, que o benefício pode ser concedido em qualquer fase do processo, devendo ser dada oportunidade para a parte comprovar a sua condição financeira, e que houve 'equívoco' na interpretação da renda auferida, sendo indevido computar o valor da pensão alimentícia pertencente às suas filhas, devendo prevalecer como sua renda apenas o valor referente ao benefício previdenciário. Porém, o único documento apresentado após o acórdão condenatório foi o Demonstrativo de Proventos de Aposentadoria, com o valor líquido de R$ 2.527,41 em 01/2016, que indica valor superior aos valores apresentados anteriormente (R$1.836,42 em 12/2012 e R$1.850,22 em 01/2013), o que indica até aumento da renda familiar". 3. Concluiu-se que "não restou comprovado, de maneira objetiva, que a situação financeira atual da agravante não lhe permite arcar com as despesas do processo, para a concessão do benefício pleiteado, devendo ser mantida a decisão recorrida, conforme jurisprudência consolidada". 4. Não houve qualquer contradição no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou o artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios. 5. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591144 - 0020610-08.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 03/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/05/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020610-08.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.020610-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS MUTA
EMBARGANTE:VALFRIDA MARQUES PEREIRA
ADVOGADO:SP247816 NELSON COELHO VIGNINI e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A):Uniao Federal
PROCURADOR:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00123103120094036102 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO APÓS ACÓRDÃO CONDENATÓRIO QUE INDEFERIU O PRIMEIRO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer contradição no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou expressamente que "a agravante pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em fase de cumprimento de sentença. O Juízo a quo indeferiu o pedido da credora/agravante, por já ter sido apreciado no acórdão condenatório".
2. Asseverou o acórdão que "No presente recurso, alegou-se, em suma, que o benefício pode ser concedido em qualquer fase do processo, devendo ser dada oportunidade para a parte comprovar a sua condição financeira, e que houve 'equívoco' na interpretação da renda auferida, sendo indevido computar o valor da pensão alimentícia pertencente às suas filhas, devendo prevalecer como sua renda apenas o valor referente ao benefício previdenciário. Porém, o único documento apresentado após o acórdão condenatório foi o Demonstrativo de Proventos de Aposentadoria, com o valor líquido de R$ 2.527,41 em 01/2016, que indica valor superior aos valores apresentados anteriormente (R$1.836,42 em 12/2012 e R$1.850,22 em 01/2013), o que indica até aumento da renda familiar".
3. Concluiu-se que "não restou comprovado, de maneira objetiva, que a situação financeira atual da agravante não lhe permite arcar com as despesas do processo, para a concessão do benefício pleiteado, devendo ser mantida a decisão recorrida, conforme jurisprudência consolidada".
4. Não houve qualquer contradição no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou o artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.
5. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
6. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de maio de 2017.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 03/05/2017 19:02:10



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020610-08.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.020610-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS MUTA
EMBARGANTE:VALFRIDA MARQUES PEREIRA
ADVOGADO:SP247816 NELSON COELHO VIGNINI e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A):Uniao Federal
PROCURADOR:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00123103120094036102 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração a acórdão, alegando contradição, pois (1) era impossível à embargante, sob pena de supressão de instância, apresentar prova de elementos novos quanto à alteração de sua situação econômica, se não lhe foi conferida, na origem, a oportunidade; e (2) há equívoco de interpretação de prova documental em relação à condição financeira da embargante, porque a pensão alimentícia tributada e depositada em sua conta bancária destina-se à manutenção da sobrevivência de suas filhas, não se constituindo renda auferida. Requereu o prequestionamento do artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC.


Os autos vieram-me conclusos e foram recebidos fisicamente no Gabinete em 21/03/2017 com inclusão em pauta para julgamento na sessão de 03/05/2017.


É o relatório.



CARLOS MUTA
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020610-08.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.020610-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS MUTA
EMBARGANTE:VALFRIDA MARQUES PEREIRA
ADVOGADO:SP247816 NELSON COELHO VIGNINI e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A):Uniao Federal
PROCURADOR:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00123103120094036102 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

VOTO

Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer contradição no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou expressamente que "a agravante pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em fase de cumprimento de sentença. O Juízo a quo indeferiu o pedido da credora/agravante, por já ter sido apreciado no acórdão condenatório" (f. 224).


Asseverou o acórdão que "No presente recurso, alegou-se, em suma, que o benefício pode ser concedido em qualquer fase do processo, devendo ser dada oportunidade para a parte comprovar a sua condição financeira, e que houve "equívoco" na interpretação da renda auferida, sendo indevido computar o valor da pensão alimentícia pertencente às suas filhas, devendo prevalecer como sua renda apenas o valor referente ao benefício previdenciário. Porém, o único documento apresentado após o acórdão condenatório foi o Demonstrativo de Proventos de Aposentadoria, com o valor líquido de R$ 2.527,41 em 01/2016 (f. 108), que indica valor superior aos valores apresentados anteriormente (R$1.836,42 em 12/2012 e R$1.850,22 em 01/2013), o que indica até aumento da renda familiar" (f. 225/v).


Concluiu-se que "não restou comprovado, de maneira objetiva, que a situação financeira atual da agravante não lhe permite arcar com as despesas do processo, para a concessão do benefício pleiteado, devendo ser mantida a decisão recorrida, conforme jurisprudência consolidada" (f. 225).


Como se observa, não houve qualquer contradição no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou o artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.


Em suma, para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.


Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.



CARLOS MUTA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 03/05/2017 19:02:16



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