
D.E. Publicado em 15/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIS CARLOS HIROKI MUTA:10039 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21704046D8FED |
Data e Hora: | 03/05/2017 19:02:10 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020610-08.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração a acórdão, alegando contradição, pois (1) era impossível à embargante, sob pena de supressão de instância, apresentar prova de elementos novos quanto à alteração de sua situação econômica, se não lhe foi conferida, na origem, a oportunidade; e (2) há equívoco de interpretação de prova documental em relação à condição financeira da embargante, porque a pensão alimentícia tributada e depositada em sua conta bancária destina-se à manutenção da sobrevivência de suas filhas, não se constituindo renda auferida. Requereu o prequestionamento do artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC.
Os autos vieram-me conclusos e foram recebidos fisicamente no Gabinete em 21/03/2017 com inclusão em pauta para julgamento na sessão de 03/05/2017.
É o relatório.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIS CARLOS HIROKI MUTA:10039 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21704046D8FED |
Data e Hora: | 03/05/2017 19:02:13 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020610-08.2016.4.03.0000/SP
VOTO
Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer contradição no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou expressamente que "a agravante pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em fase de cumprimento de sentença. O Juízo a quo indeferiu o pedido da credora/agravante, por já ter sido apreciado no acórdão condenatório" (f. 224).
Asseverou o acórdão que "No presente recurso, alegou-se, em suma, que o benefício pode ser concedido em qualquer fase do processo, devendo ser dada oportunidade para a parte comprovar a sua condição financeira, e que houve "equívoco" na interpretação da renda auferida, sendo indevido computar o valor da pensão alimentícia pertencente às suas filhas, devendo prevalecer como sua renda apenas o valor referente ao benefício previdenciário. Porém, o único documento apresentado após o acórdão condenatório foi o Demonstrativo de Proventos de Aposentadoria, com o valor líquido de R$ 2.527,41 em 01/2016 (f. 108), que indica valor superior aos valores apresentados anteriormente (R$1.836,42 em 12/2012 e R$1.850,22 em 01/2013), o que indica até aumento da renda familiar" (f. 225/v).
Concluiu-se que "não restou comprovado, de maneira objetiva, que a situação financeira atual da agravante não lhe permite arcar com as despesas do processo, para a concessão do benefício pleiteado, devendo ser mantida a decisão recorrida, conforme jurisprudência consolidada" (f. 225).
Como se observa, não houve qualquer contradição no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou o artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.
Em suma, para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIS CARLOS HIROKI MUTA:10039 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21704046D8FED |
Data e Hora: | 03/05/2017 19:02:16 |