Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001042-74.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
Órgão Julgador
Órgão Especial
Data do Julgamento
31/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/02/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL
DA MATÉRIA VERTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA REAFIRMADA PELO
STF. APLICAÇÃO ADEQUADA DOS PARADIGMAS AO CASO CONCRETO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I- A parte agravante se insurge contra a adequação do seu recurso extraordinário ao paradigma
julgado pelo STF (ARE nº 906.569/PE).
II - O Supremo Tribunal Federal afirmou que não existe repercussão geral no recurso
extraordinário que tem por objeto o cômputo do tempo de serviço exercido em condições
especiais, assim como para verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão de
benefício previdenciário, por demandar a análise de legislação infraconstitucional.
III - Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula nº 279/STF.
IV - Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do
CPC.
V - Agravo interno improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001042-74.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. Vice Presidência
APELANTE: LUIZ ANTONIO DE ARANTES
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001042-74.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: LUIZ ANTONIO DE ARANTES
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela parte segurada contra decisão da Vice-Presidência que
negou seguimento a recurso extraordinário, em virtude de não ter sido reconhecida, pelo
Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral sobre a matéria (ARE nº
906.569/PE).
A parte agravante sustenta, em síntese, diferença entre o caso paradigmático e a matéria
discutida nestes autos.
Pugna pelo provimento deste agravo para viabilizar o processamento do recurso excepcional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001042-74.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: LUIZ ANTONIO DE ARANTES
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada.
Nos termos da remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a verificação, no caso
concreto, do preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do tempo especial não alcança
estatura constitucional. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº
906.569/PE, assentou a ausência de repercussão geral da matéria relativa aos critérios para a
caracterização de trabalho especial e o correlato reconhecimento de aposentadoria especial ou
de conversão de tempo de serviço, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
O precedente, ainda, deixou claro que a falta de repercussão geral inviabiliza o processamento do
recurso extraordinário. Ao relatar o recurso, consignou o relator: "O juízo acerca da especialidade
do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores,
tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do
segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação
jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional
nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao
entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do
trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie." (STF, Plenário Virtual, ARE nº 906.569/PE, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 25/09/2015).
Anteriormente a esse julgado, ao debruçar-se sobre a questão ora tratada, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 821.296/PE igualmente prolatado em
análise de recurso representativo de controvérsia, também concluiu pela ausência da
repercussão geral, quando se tratar dos requisitos para a concessão de benefício previdenciário,
visto tratar-se de matéria infraconstitucional, assim como da reanálise de matéria fática (Súmula
279/STF).
O precedente, transitado em julgado em 31.10.2014, recebeu a ementa que segue:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos
requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria
infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3.
Inexistência de repercussão geral."
(ARE 821296 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 25/09/2014, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 16-10-2014 PUBLIC 17-10-2014 )
A apresentação deste recurso revela o inconformismo da recorrente com o resultado final da ação
ajuizada, o que conspira contra a duração razoável do processo.
Assim sendo, a interposição deste recurso obriga ao reconhecimento de que se trata de recurso
manifestamente improcedente, o que impõe a fixação de multa em um por cento do valor
atualizado da causa nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 1. A matéria controvertida está restrita ao âmbito
infraconstitucional e depende da análise do conjunto fático-probatório. 2. Inaplicável o art. 85, §
11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários
advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega
provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015."
(RE 1160766 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2019 PUBLIC 06-02-2019)
Por fim, saliente-se que o tema relativo à fixação de multa deve ser decidido à luz dos dispositivos
do Código de Processo Civil brasileiro vigente à época da interposição do recurso, em virtude da
aplicação do princípio do tempus regit actum no Direito Processual.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno e, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil, condeno a parte agravante ao pagamento de multa em favor da parte
contrária e por valor equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL
DA MATÉRIA VERTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA REAFIRMADA PELO
STF. APLICAÇÃO ADEQUADA DOS PARADIGMAS AO CASO CONCRETO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I- A parte agravante se insurge contra a adequação do seu recurso extraordinário ao paradigma
julgado pelo STF (ARE nº 906.569/PE).
II - O Supremo Tribunal Federal afirmou que não existe repercussão geral no recurso
extraordinário que tem por objeto o cômputo do tempo de serviço exercido em condições
especiais, assim como para verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão de
benefício previdenciário, por demandar a análise de legislação infraconstitucional.
III - Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula nº 279/STF.
IV - Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do
CPC.
V - Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Desembargador
Federal Vice-Presidente NERY JÚNIOR (Relator).
Votaram os Desembargadores Federais ANDRÉ NEKATSCHALOW, CARLOS MUTA, HÉLIO
NOGUEIRA, CONSUELO YOSHIDA, SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY, NELTON DOS
SANTOS (convocado para compor quórum), COTRIM GUIMARÃES (convocado para compor
quórum), DIVA MALERBI, BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MARLI FERREIRA,
PEIXOTO JÚNIOR e FÁBIO PRIETO.
E, por maioria, condenou a parte agravante ao pagamento de multa em 1% do valor da causa
atualizado, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente NERY JÚNIOR
(Relator), com quem votaram os Desembargadores Federais ANDRÉ NEKATSCHALOW,
CARLOS MUTA, HÉLIO NOGUEIRA, CONSUELO YOSHIDA, NELTON DOS SANTOS
(convocado para compor quórum), COTRIM GUIMARÃES (convocado para compor quórum),
MARLI FERREIRA, PEIXOTO JÚNIOR e FÁBIO PRIETO.
Vencidos os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, SOUZA RIBEIRO, WILSON
ZAUHY, DIVA MALERBI e BAPTISTA PEREIRA, que não aplicavam a multa, por não
entenderem configurada a hipótese de manifesta improcedência ou inadmissibilidade do recurso.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais NEWTON DE LUCCA, CECÍLIA
MARCONDES, MAIRAN MAIA e PAULO FONTES.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA