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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO PELO RITO COMUM. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DO JUIZADO ESPECI...

Data da publicação: 27/03/2021, 23:01:11

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO PELO RITO COMUM. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL INSTALADA NA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TRÊS LAGOAS/MS. JUÍZO DA VARA COMUM QUE, CONTUDO, PROCEDE À EXTINÇÃO DO FEITO, EM LUGAR DE SIMPLESMENTE DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. DESCABIMENTO. ART. 64, §3º, DO CPC/2015. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão que se coloca nos autos do presente recurso de apelação é a de se saber se o juízo de primeiro grau, ao reconhecer que a competência para processamento do feito não seria da vara da Justiça Federal comum, mas sim do Juizado Especial Federal, deveria ter extinguido a demanda ou, ao revés, apenas declinado o seu conhecimento e enfrentamento pelo juízo que entendia ser o competente. 2. De início, cumpre sublinhar que a Lei n. 10.259/2001 disciplina o Juizado Especial Federal, estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em comento, constata-se que o valor da causa é de R$ 10.000,00, com o que correta está a posição pela incompetência. 3. Outra não poderia ser a conclusão a ser adotada, porque onde houver vara do Juizado Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001). É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações específicas, ex vi do art. 3º, §1º, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não há como se reconhecer que o feito deveria ser mantido na Justiça Federal comum, posto que a lide não se identifica com nenhuma das situações ali previstas. Assim, a incompetência absoluta da vara comum, no presente caso, é algo patente e que não merece reformas. 4. Entretanto, a constatação deste fato levanta uma outra questão, qual seja, a de se perquirir qual deveria ser a solução adotada pelo juízo a quo ao perceber a ocorrência de hipótese de incompetência absoluta. Quando um juízo reconhece a sua incompetência absoluta, não se promove a extinção da demanda processada, mas apenas se declina da competência para apreciar a causa em favor do órgão jurisdicional competente. Isso porque a incompetência é um vício sanável, ou seja, um vício que admite correção, bastando ao juízo incompetente que determine a redistribuição do feito ao juízo competente. Quando da vigência do CPC/1973, a questão era regulada pelo art. 113. 5. No marco da legislação processual revogada o reconhecimento da incompetência absoluta de um juízo já redundava na redistribuição da demanda. Com a promulgação do CPC/2015, a diretriz acima mencionada foi mantida (art. 64, §3º), com a ressalva de que todos os atos praticados pela vara incompetente deveriam ser mantidos, incluindo os atos decisórios, salvo decisão em contrário pelo juízo competente. Diante disso, constata-se que a sentença recorrida realmente não poderia ter extinguido o feito apenas porque se constatou hipótese de incompetência absoluta, mormente quando isso representar, ao final e ao cabo, a impossibilidade de a parte autora renovar a sua pretensão, porque ela estaria atingida pela prescrição. 6. Apelação provida para anular a sentença recorrida e, constatada a hipótese de incompetência absoluta da vara comum, determinar a remessa dos autos a vara do Juizado Especial Federal competente para conhecimento, processamento e julgamento do feito. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001540-45.2019.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 12/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001540-45.2019.4.03.6003

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: JOAO SILVINO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: JENNIFER SEVERINO DOS SANTOS MAGALHAES DE OLIVEIRA - MS16508-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001540-45.2019.4.03.6003

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: JOAO SILVINO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: JENNIFER SEVERINO DOS SANTOS MAGALHAES DE OLIVEIRA - MS16508-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO SILVINO DA SILVA em face de sentença que, nos autos da ação pelo rito comum proposta na instância de origem, reconheceu a incompetência absoluta do juízo e julgou o feito extinto sem resolução de mérito, com espeque no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil de 2015 (ID 147633764, páginas 1-2).

Inconformado, o apelante sustenta que ajuizou a demanda na instância de origem com a finalidade de rever o saldo da sua conta vinculada ao FGTS, que foi corrigido indevidamente pela Taxa Referencial – TR. Alega que deu à causa o valor provisório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que levou o magistrado de primeiro grau a reconhecer a incompetência absoluta do juízo comum e extinguir o feito sem resolução de mérito.

Defende que a extinção do feito sem resolução de mérito não poderia ter lugar na sentença objurgada, uma vez que o art. 64, §3º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece a necessidade de, sendo constatada hipótese de incompetência absoluta, remeterem-se os autos ao juízo de fato competente. Aduz que este é, inclusive, o posicionamento jurisprudencial dos tribunais pátrios.

Afirma que, se a extinção do feito for mantida, não poderia nem sequer ajuizar uma nova demanda judicial com o mesmo fito, uma vez que a sua pretensão seria alcançada pela prescrição. Pretende, assim, o provimento ao recurso de apelação interposto, para o fim de se cassar a sentença vergastada e, por conseguinte, determinar o declínio de competência com a remessa dos autos ao juízo competente, em lugar de se extinguir a demanda ajuizada por si na instância de origem (ID 147633766, páginas 1-9).

Não houve a apresentação de contrarrazões por parte da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

Os autos subiram a esta Egrégia Corte Regional e, neste ponto, vieram-me conclusos.

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001540-45.2019.4.03.6003

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: JOAO SILVINO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: JENNIFER SEVERINO DOS SANTOS MAGALHAES DE OLIVEIRA - MS16508-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

 

A questão que se coloca nos autos do presente recurso de apelação é a de se saber se o juízo de primeiro grau, ao reconhecer que a competência para processamento do feito não seria da vara da Justiça Federal comum, mas sim do Juizado Especial Federal, deveria ter extinguido a demanda ou, ao revés, apenas declinado o seu conhecimento e enfrentamento pelo juízo que entendia ser o competente.

De início, cumpre sublinhar que a Lei n. 10.259/2001 disciplina o Juizado Especial Federal, estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em comento, constato que o valor da causa é de R$ 10.000,00 (um mil reais), conforme ID 147633754, página 9, com o que correta está a posição pela incompetência.

Em situação análoga, assim decidiu esta Egrégia Corte Regional:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 3º. LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JEF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.

2. Dispõe o artigo 3º da Lei n. 10.259/01 que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

3. No caso dos autos, o agravante ajuizou, em 18/06/2019, demanda perante a 5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em face do INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, atribuindo à causa o valor de R$ 31.123,37.

4. Considerando o valor atribuído à causa pelo agravante (R$ 31.123,37), e o valor do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da demanda (R$ 998,00), verifica-se que a competência para análise e julgamento da ação é do Juizado Especial Federal, porquanto não ultrapassada a quantia de R$ 59.880,00, equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos no ano de 2019.

5. Agravo de instrumento improvido.” (grifei) (AI 5021202-59.2019.4.03.0000, Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019.)

Outra não poderia ser a conclusão a ser adotada, porque onde houver vara do Juizado Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001). É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações específicas, ex vi do art. 3º, §1º, da Lei n. 10.259/2001:

“§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I - referidas no art. 109, incisos IIIII e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.”

Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não há como se reconhecer que o feito deveria ser mantido na Justiça Federal comum, posto que a lide não se identifica com nenhuma das situações ali previstas. Assim, a incompetência absoluta da vara comum, no presente caso, é algo patente e que não merece reformas. Entretanto, a constatação deste fato levanta uma outra questão, qual seja, a de se perquirir qual deveria ser a solução adotada pelo juízo a quo ao perceber a ocorrência de hipótese de incompetência absoluta.

Pois bem.

Quando um juízo reconhece a sua incompetência absoluta, não se promove a extinção da demanda processada, mas apenas se declina da competência para apreciar a causa em favor do órgão jurisdicional competente. Isso porque a incompetência é um vício sanável, ou seja, um vício que admite correção, bastando ao juízo incompetente que determine a redistribuição do feito ao juízo competente. Quando da vigência do Código de Processo Civil de 1973, a questão era regulada pelo art. 113, que assim dispunha:

“Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

§ 1 Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.

§ 2 Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente

.” (grifei)

Como se percebe pela dicção do dispositivo legal acima transcrito, no marco da legislação processual revogada o reconhecimento da incompetência absoluta de um juízo já redundava na redistribuição da demanda. Com a promulgação do Código de Processo Civil de 2015, a diretriz acima mencionada foi mantida, com a ressalva de que todos os atos praticados pela vara incompetente deveriam ser mantidos, incluindo os atos decisórios, salvo decisão em contrário pelo juízo competente. Com efeito, assim dispõe o art. 64 do novel diploma legal:

“Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.” (grifei)

Diante disso, constata-se que a sentença recorrida realmente não poderia ter extinguido o feito apenas porque se constatou hipótese de incompetência absoluta, mormente quando isso representar, ao final e ao cabo, a impossibilidade de a parte autora renovar a sua pretensão, porque ela estaria atingida pela prescrição.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação interposto, para o fim de anular a sentença recorrida e, constatada a hipótese de incompetência absoluta da vara comum, determinar a remessa dos autos a vara do Juizado Especial Federal competente para conhecimento, processamento e julgamento do feito, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO PELO RITO COMUM. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

INSTALADA NA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TRÊS LAGOAS/MS

. JUÍZO DA VARA COMUM QUE, CONTUDO, PROCEDE À EXTINÇÃO DO FEITO, EM LUGAR DE SIMPLESMENTE DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. DESCABIMENTO. ART. 64, §3º, DO CPC/2015. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A questão que se coloca nos autos do presente recurso de apelação é a de se saber se o juízo de primeiro grau, ao reconhecer que a competência para processamento do feito não seria da vara da Justiça Federal comum, mas sim do Juizado Especial Federal, deveria ter extinguido a demanda ou, ao revés, apenas declinado o seu conhecimento e enfrentamento pelo juízo que entendia ser o competente.

2. De início, cumpre sublinhar que a Lei n. 10.259/2001 disciplina o Juizado Especial Federal, estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em comento, constata-se que o valor da causa é de R$ 10.000,00, com o que correta está a posição pela incompetência.

3. Outra não poderia ser a conclusão a ser adotada, porque onde houver vara do Juizado Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001). É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações específicas, ex vi do art. 3º, §1º, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não há como se reconhecer que o feito deveria ser mantido na Justiça Federal comum, posto que a lide não se identifica com nenhuma das situações ali previstas. Assim, a incompetência absoluta da vara comum, no presente caso, é algo patente e que não merece reformas.

4. Entretanto, a constatação deste fato levanta uma outra questão, qual seja, a de se perquirir qual deveria ser a solução adotada pelo juízo a quo ao perceber a ocorrência de hipótese de incompetência absoluta. Quando um juízo reconhece a sua incompetência absoluta, não se promove a extinção da demanda processada, mas apenas se declina da competência para apreciar a causa em favor do órgão jurisdicional competente. Isso porque a incompetência é um vício sanável, ou seja, um vício que admite correção, bastando ao juízo incompetente que determine a redistribuição do feito ao juízo competente. Quando da vigência do CPC/1973, a questão era regulada pelo art. 113.

5. No marco da legislação processual revogada o reconhecimento da incompetência absoluta de um juízo já redundava na redistribuição da demanda. Com a promulgação do CPC/2015, a diretriz acima mencionada foi mantida (art. 64, §3º), com a ressalva de que todos os atos praticados pela vara incompetente deveriam ser mantidos, incluindo os atos decisórios, salvo decisão em contrário pelo juízo competente. Diante disso, constata-se que a sentença recorrida realmente não poderia ter extinguido o feito apenas porque se constatou hipótese de incompetência absoluta, mormente quando isso representar, ao final e ao cabo, a impossibilidade de a parte autora renovar a sua pretensão, porque ela estaria atingida pela prescrição.

6. Apelação provida para anular a sentença recorrida e, constatada a hipótese de incompetência absoluta da vara comum, determinar a remessa dos autos a vara do Juizado Especial Federal competente para conhecimento, processamento e julgamento do feito.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto, para o fim de anular a sentença recorrida e, constatada a hipótese de incompetência absoluta da vara comum, determinou a remessa dos autos a vara do Juizado Especial Federal competente para conhecimento, processamento e julgamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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