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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE DE ...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:00:57

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NA PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO PATRONO DA PARTE AUTORA. FORMALISMO EXACERBADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O juízo de primeira instância extinguiu a ação originária ao fundamento de que a parte autora, ao assinar a procuração outorgando poderes ao seu causídico, não indicou o nome da representante legal da EIRELI, havendo, pois, vício na representação processual. Compreendeu o juízo de primeiro grau que, diante da não regularização deste vício, seria imperativo extinguir o feito sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial. 2. Conquanto a procuração outorgada ao patrono da parte autora conte com uma assinatura não acompanhada pelo nome de quem a realizou, é fácil constatar que a assinatura em comento pertence à única sócia da EIRELI, porque a pessoa jurídica de direito privado trouxe aos autos a última alteração de seu contrato social, sendo certo que a assinatura de sua sócia consta deste documento e é idêntica à assinatura exarada na procuração. 3. Havendo a possibilidade de se identificar a assinatura aposta na procuração mediante o simples confronto com a alteração do contrato social da EIRELI, o comando judicial no sentido de regularizar a representação processual não se mostrava tão necessário como o supunha o juízo de primeiro grau, representando, ao final e ao cabo, um formalismo excessivo, em prejuízo dos princípios relativos à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito. 4. Não é dado ao juízo sacar exigências sem maiores razões para tanto, sob pena de colocar em risco a própria análise do direito material, tornando o processo em um fim em si mesmo, quando o processo é um instrumento para a realização do direito material. Tal postura viola o próprio espírito do CPC/2015. Superada esta questão, cumpre registrar, de outro lado, que não é possível aplicar o disposto pelo art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC/2015 e avançar para o mérito da ação originária em fase recursal. É que a causa não se encontra madura para julgamento, na medida em que a parte ré, a Caixa Econômica Federal, nem mesmo havia sido citada para compor o polo passivo dos embargos à execução de título extrajudicial e apresentar a sua defesa. Sem a adoção desta providência, e sem se oportunizar às partes a produção das provas que eventualmente tenham a intenção de coligir aos autos, não há que se falar na aplicação da teoria da causa madura. 5. Apelação provida para o fim de acolher o pedido recursal principal, de molde a anular a sentença vergastada e determinar o prosseguimento da marcha processual no primeiro grau de jurisdição. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5013068-76.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 10/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5013068-76.2019.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
10/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2020

Ementa


E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE.
POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NA PROCURAÇÃO
OUTORGANDO PODERES AO PATRONO DA PARTE AUTORA. FORMALISMO
EXACERBADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA
MADURA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O juízo de primeira instância extinguiu a ação originária ao fundamento de que a parte autora,
ao assinar a procuração outorgando poderes ao seu causídico, não indicou o nome da
representante legal da EIRELI, havendo, pois, vício na representação processual. Compreendeu
o juízo de primeiro grau que, diante da não regularização deste vício, seria imperativo extinguir o
feito sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial.
2. Conquanto a procuração outorgada ao patrono da parte autora conte com uma assinatura não
acompanhada pelo nome de quem a realizou, é fácil constatar que a assinatura em comento
pertence à única sócia da EIRELI, porque a pessoa jurídica de direito privado trouxe aos autos a
última alteração de seu contrato social, sendo certo que a assinatura de sua sócia consta deste
documento e é idêntica à assinatura exarada na procuração.
3. Havendo a possibilidade de se identificar a assinatura aposta na procuração mediante o
simples confronto com a alteração do contrato social da EIRELI, o comando judicial no sentido de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

regularizar a representação processual não se mostrava tão necessário como o supunha o juízo
de primeiro grau, representando, ao final e ao cabo, um formalismo excessivo, em prejuízo dos
princípios relativos à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito.
4. Não é dado ao juízo sacar exigências sem maiores razões para tanto, sob pena de colocar em
risco a própria análise do direito material, tornando o processo em um fim em si mesmo, quando o
processo é um instrumento para a realização do direito material. Tal postura viola o próprio
espírito do CPC/2015. Superada esta questão, cumpre registrar, de outro lado, que não é
possível aplicar o disposto pelo art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC/2015 e avançar para o mérito da
ação originária em fase recursal. É que a causa não se encontra madura para julgamento, na
medida em que a parte ré, a Caixa Econômica Federal, nem mesmo havia sido citada para
compor o polo passivo dos embargos à execução de título extrajudicial e apresentar a sua defesa.
Sem a adoção desta providência, e sem se oportunizar às partes a produção das provas que
eventualmente tenham a intenção de coligir aos autos, não há que se falar na aplicação da teoria
da causa madura.
5. Apelação provida para o fim de acolher o pedido recursal principal, de molde a anular a
sentença vergastada e determinar o prosseguimento da marcha processual no primeiro grau de
jurisdição.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013068-76.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: TELEEVENTOS RSVP E LOGISTICA PARA EVENTOS EIRELI

Advogados do(a) APELANTE: MARCIO CESAR COSTA - SP246499-A, ANDRE RODRIGUES
YAMANAKA - SP165349-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013068-76.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: TELEEVENTOS RSVP E LOGISTICA PARA EVENTOS EIRELI
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO CESAR COSTA - SP246499-A, ANDRE RODRIGUES
YAMANAKA - SP165349-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto por TELEEVENTOS RSVP E LOGÍSTICA PARA
EVENTOS – EIRELI em face de sentença que, nos autos dos embargos à execução de título
extrajudicial opostos na instância de origem, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, com
espeque nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inc. I, ambos do Código de Processo Civil de
2015, ao argumento de que a parte autora não teria atendido comando judicial anterior no sentido
de regularizar a sua representação processual (ID 144922951, páginas 1-2).
Inconformada, a apelante sustenta, em linhas gerais, que a procuração juntada aos autos de fato
não continha o nome da representante legal da pessoa jurídica de direito privado que havia
assinado o instrumento outorgando poderes para o patrocínio da causa, mas que tal
circunstância, por si só, não impediria a constatação de que quem havia assinado seria a única
sócia, a Sra. Sueli Dias, pois a sua assinatura igualmente constava da última alteração do
contrato social, que igualmente foi juntada aos autos.
Defende que a exigência do juízo processante da causa seria descabida, pois seria fácil
identificar que a assinatura aposta no instrumento de mandato era da própria sócia, única a
compor a EIRELI, não havendo justificativa para que se exarasse comando judicial nesse sentido,
por mero formalismo. Pugna, assim, pela anulação da sentença, com a remessa dos autos para o
primeiro grau de jurisdição, para retomada da marcha processual; ou, alternativamente, caso se
entenda pela possibilidade de se adentrar ao mérito, que se acolham os pedidos principais
formulados na inicial dos embargos à execução (ID 144922953, páginas 1-12).
Devidamente intimada, a apelada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou suas contrarrazões
no ID 144922958, páginas 1-6.
Os autos subiram a esta Egrégia Corte Regional e, neste ponto, vieram-me conclusos.
É o relatório, dispensada a revisão, nos termos regimentais.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013068-76.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: TELEEVENTOS RSVP E LOGISTICA PARA EVENTOS EIRELI
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO CESAR COSTA - SP246499-A, ANDRE RODRIGUES
YAMANAKA - SP165349-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O


Conforme relatado, o juízo de primeira instância extinguiu a ação originária ao fundamento de que
a parte autora, ao assinar a procuração outorgando poderes ao seu causídico, não indicou o
nome da representante legal da EIRELI, havendo, pois, vício na representação processual.
Compreendeu o juízo de primeiro grau que, diante da não regularização deste vício, seria
imperativo extinguir o feito sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial.
Sem razão, contudo.
Conquanto a procuração outorgada ao patrono da parte autora conte com uma assinatura não
acompanhada pelo nome de quem a realizou (ID 144922942, página 1), é fácil constatar que a
assinatura em comento pertence à única sócia da Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada, a Sra. Sueli Dias, porque a pessoa jurídica de direito privado trouxe aos autos a última
alteração de seu contrato social (ID 144922941, páginas 1-4), sendo certo que a assinatura de
sua sócia consta deste documento e é idêntica à assinatura exarada na procuração.
Havendo a possibilidade de se identificar a assinatura aposta na procuração mediante o simples
confronto com a alteração do contrato social da EIRELI, o comando judicial no sentido de
regularizar a representação processual não se mostrava tão necessário como o supunha o juízo
de primeiro grau, representando, ao final e ao cabo, um formalismo excessivo, em prejuízo dos
princípios relativos à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito.
Não é dado ao juízo sacar exigências sem maiores razões para tanto, sob pena de colocar em
risco a própria análise do direito material, tornando o processo em um fim em si mesmo, quando o
processo é um instrumento para a realização do direito material. Tal postura viola o próprio
espírito do CPC/2015, conforme o aresto que transcrevo na sequência:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. CRIANÇA E
ADOLESCENTE. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS
12.470/2011 13.146/2015. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. – (...) - O processo deve seguir seu caráter teleológico,
sem formalismos ou burocracia, em tributo ao princípio da instrumentalidade das formas,
amplamente acolhido no NCPC. – (...) - Apelação desprovida.” (grifei)
(APELAÇÃO CÍVEL - 2113820 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0003132-90.2013.4.03.6143
..PROCESSO_ANTIGO: 201361430031320 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:
2013.61.43.003132-0, ..RELATORC:, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016
..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Superada esta questão, cumpre registrar, de outro lado, que não é possível aplicar o disposto
pelo art. 1.013, §3º, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015 e avançar para o mérito da ação
originária em fase recursal. É que a causa não se encontra madura para julgamento, na medida
em que a parte ré, a Caixa Econômica Federal, nem mesmo havia sido citada para compor o polo
passivo dos embargos à execução de título extrajudicial e apresentar a sua defesa. Sem a
adoção desta providência, e sem se oportunizar às partes a produção das provas que
eventualmente tenham a intenção de coligir aos autos, não há que se falar na aplicação da teoria
da causa madura.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação interposto, para o fim de acolher
o pedido recursal principal, de molde a anular a sentença vergastada e determinar o
prosseguimento da marcha processual no primeiro grau de jurisdição, nos termos da
fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE.
POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NA PROCURAÇÃO
OUTORGANDO PODERES AO PATRONO DA PARTE AUTORA. FORMALISMO
EXACERBADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA
MADURA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O juízo de primeira instância extinguiu a ação originária ao fundamento de que a parte autora,
ao assinar a procuração outorgando poderes ao seu causídico, não indicou o nome da
representante legal da EIRELI, havendo, pois, vício na representação processual. Compreendeu
o juízo de primeiro grau que, diante da não regularização deste vício, seria imperativo extinguir o
feito sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial.
2. Conquanto a procuração outorgada ao patrono da parte autora conte com uma assinatura não
acompanhada pelo nome de quem a realizou, é fácil constatar que a assinatura em comento
pertence à única sócia da EIRELI, porque a pessoa jurídica de direito privado trouxe aos autos a
última alteração de seu contrato social, sendo certo que a assinatura de sua sócia consta deste
documento e é idêntica à assinatura exarada na procuração.
3. Havendo a possibilidade de se identificar a assinatura aposta na procuração mediante o
simples confronto com a alteração do contrato social da EIRELI, o comando judicial no sentido de
regularizar a representação processual não se mostrava tão necessário como o supunha o juízo
de primeiro grau, representando, ao final e ao cabo, um formalismo excessivo, em prejuízo dos
princípios relativos à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito.
4. Não é dado ao juízo sacar exigências sem maiores razões para tanto, sob pena de colocar em
risco a própria análise do direito material, tornando o processo em um fim em si mesmo, quando o
processo é um instrumento para a realização do direito material. Tal postura viola o próprio
espírito do CPC/2015. Superada esta questão, cumpre registrar, de outro lado, que não é
possível aplicar o disposto pelo art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC/2015 e avançar para o mérito da
ação originária em fase recursal. É que a causa não se encontra madura para julgamento, na
medida em que a parte ré, a Caixa Econômica Federal, nem mesmo havia sido citada para
compor o polo passivo dos embargos à execução de título extrajudicial e apresentar a sua defesa.
Sem a adoção desta providência, e sem se oportunizar às partes a produção das provas que
eventualmente tenham a intenção de coligir aos autos, não há que se falar na aplicação da teoria
da causa madura.
5. Apelação provida para o fim de acolher o pedido recursal principal, de molde a anular a
sentença vergastada e determinar o prosseguimento da marcha processual no primeiro grau de
jurisdição. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto, para o fim de acolher o pedido
recursal principal, de molde a anular a sentença vergastada e determinou o prosseguimento da
marcha processual no primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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