Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000502-40.2020.4.03.6107
Relator(a)
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. ATO OMISSIVO QUE SE PERPETUA NO TEMPO. RECURSO PROVIDO.
1. É de se afastar o decreto de decadência. Isso porque o ato omissivo da autoridade
administrativa consistente na não apreciação do pedido de benefício previdenciário configura
ilegalidade permanente de caráter continuado, que se perpetua no tempo, de modo que não há
falar em decadência para o ajuizamento do presente mandado de segurança.
2. Acrescento que não é aplicável ao caso o disposto no artigo 1.013, §4º, do CPC, uma vez quea
autoridade impetrada sequer foi notificada para apresentar as informações.
3. Apelação provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000502-40.2020.4.03.6107
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: SILVANA FAVARO BONFIETI
Advogados do(a) APELANTE: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A, MARIA
DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA
BRITO - SP427559-A, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265-A, FERNANDA CRISTINA
SANTIAGO SOARES - SP310441-A, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491-A, NATALIA
ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303-A
APELADO: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM ARAÇATUBA/SP, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000502-40.2020.4.03.6107
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: SILVANA FAVARO BONFIETI
Advogados do(a) APELANTE: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A, MARIA
DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA
BRITO - SP427559-A, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265-A, FERNANDA CRISTINA
SANTIAGO SOARES - SP310441-A, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491-A, NATALIA
ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303-A
APELADO: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM ARAÇATUBA/SP, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por Silvana Favaro Bonfieti, em face da r. sentença que declarou
a decadência do direito da impetrante nos autos doMandado de Segurança, com pedido de
liminar, contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
em que a impetrante requer provimento judicial mandamental para que a autoridade indicada
como coatora cumpra as diligências determinadas pela Vigésima Quinta Turma de Recursos da
Previdência Social, em 25/02/2019, em relação ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição n. 42/180.290.790-1.
Intimada a se manifestar sobre a fluência do prazo decadencial previsto no artigo 23 da Lei nº
12.016/2009, a parte impetrante sustentou que não há decadência do direito na ação em questão,
pois esta se refere aato omissivo do réu,ou seja, enquanto persistir a omissão, é cabível o
mandado, visto que o ato omissivo continuado se renova mês a mês (ID 30267325).
O MM. Juiz a quo, PRONUNCIOU A DECADÊNCIA DO DIREITO DA IMPETRANTEde requerer
mandado de segurança, sob a justificativa de que o ato coator teria ocorrido em 25/04/2019, ou
seja, sessenta dias após o encaminhamento automático da diligência preliminar solicitada pela
Junta Recursal (máximo prazo para apreciação). De modo que, a partir desta data, teria o
impetrante 120 dias para pleitear seu pretenso direito pela via do mandado de segurança. Assim,
como a presente ação foi ajuizada em 17/03/2020, entendeu de rigor o reconhecimento da
decadência do direito de se utilizar da via do mandado de segurança contra o ato do Chefe da
Agência do INSSe, com fulcro no art. 23 da Lei nº 12.016/09, e art. 332, §1º e 487, II, ambos do
CPC, JULGOUEXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas na forma da
lei.Incabíveis honorários advocatícios (artigo 25 da Lei Federal n. 12.016, de 7 de agosto de
2009).
Em razões recursais, requer a impetrante areformada r. sentença de primeiro grau na sua
integralidade, afastando o instituto da decadência para o presente caso e, ato contínuo,
determinando que a autoridade coatora cumpra, na integralidade, a diligência requerida pela 25ª
Junta de Recursos da Previdência Social em 25/02/2019, dando prosseguimento ao feito, para
que a Junta de Recursos dê o seu parecer final mediante acórdão proferido, nos termos
requeridos na inicial deste feito, como medida de Justiça.
Com contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal.
O ilustre Representante do Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso para
afastar a extinção do processo, bem como que o feito seja encaminhado ao Juízo de Origem (Id.
num. 142599120).
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000502-40.2020.4.03.6107
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: SILVANA FAVARO BONFIETI
Advogados do(a) APELANTE: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A, MARIA
DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA
BRITO - SP427559-A, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265-A, FERNANDA CRISTINA
SANTIAGO SOARES - SP310441-A, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491-A, NATALIA
ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303-A
APELADO: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM ARAÇATUBA/SP, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Mandado de Segurança é uma ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da
Constituição Federal e na norma prevista na Lei nº 12.016 de 2009, e tem por objeto a proteção
de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública
ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
É o que se depreende da leitura do inciso LXIX, do artigo 5º da Constituição Federal: "conceder-
se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas
corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Aora apelante impetrou o presente Mandado de Segurança objetivando, em síntese,provimento
judicial mandamental para que a autoridade indicada como coatora cumpra as diligências
determinadas pela Vigésima Quinta Turma de Recursos da Previdência Social, em 25/02/2019,
em relação ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/180.290.790-1.
Intimada a se manifestar sobre a fluência do prazo decadencial previsto no artigo 23 da Lei nº
12.016/2009, a parte impetrante sustentou que não há decadência do direito na ação em questão,
pois esta se refere aato omissivo do réu,ou seja, enquanto persistir a omissão, é cabível o
mandado, visto que o ato omissivo continuado se renova mês a mês.
Após os trâmites legais, o MM. Juiz a quo, PRONUNCIOU A DECADÊNCIA DO DIREITO DA
IMPETRANTEde requerer mandado de segurança, sob a justificativa de que o ato coator teria
ocorrido em 25/04/2019, ou seja, sessenta dias após o encaminhamento automático da diligência
preliminar solicitada pela Junta Recursal (máximo prazo para apreciação).
Com razão a impetrante merece acolhimento o recurso.
Senão vejamos.
O ato coator impugnado consiste na omissão da autoridade impetrada em cumprir a diligência
solicitada pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. Em se tratando de conduta omissiva
ilegal, os efeitos do ato tido por coator renovam-se continuamente, não havendo que se falar em
decadência do direito à impetração.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO
PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.784/99. ARTIGOS 41-A, § 5º, DA LEI Nº
8.213/91, E 174, DO DECRETO Nº 3.048/1999. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao prazo para análise de pedido de concessão
de benefício previdenciário pelo INSS.
2. Preliminarmente, quanto à decadência, firmou-se a jurisprudência do STJ e desta Corte no
sentido de que, sendo o ato omissivo, a coação se protrai no tempo, impedindo o decurso do
prazo decadencial para impetração do mandado de segurança. Precedentes (AIRMS - AGRAVO
INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 57890 2018.01.51927-7, GURGEL
DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:20/09/2019 - .DTPB:./APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA – 36333.SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0005092- 64.2015.4.03.6126
..PROCESSO_ANTIGO: 2015612600509 25 .PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:
2015.61.26.005092-5, ..RELATORC:, TRF3 -ÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/05/2019
..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PU BLICACAO3:.).
3. No mérito, a Constituição Federal determina em seu art. 5º, LXXVIII, que “a todos no âmbito
judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantem a celeridade de sua tramitação”.
4. Nesse sentido, o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece que, concluída a instrução de processo
administrativo, a Administração Pública tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo
prorrogação por igual período expressamente motivada.
5. Especificamente quanto à implementação de benefício previdenciário, caso dos autos, os arts.
41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, e 174, do Decreto nº 3.048/1999, preveem o prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos
necessários pelo segurado.
6. Por fim, o artigo 31 da Portaria MPS n° 548/2011, que disciplina o Regimento Interno do
Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para
apresentação de contrarrazões pela autarquia, sob pena de se considerarem “como
contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento inicial”.
7. Assim, considerando que o último requerimento administrativo foi protocolado em 31/10/2018,
resta extrapolado o prazo legal para análise pelo INSS. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma,
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5006431-46.2018.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/12/2019,
Intimação via sistema DATA: 06/12/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA
NECESSÁRIA CÍVEL - 5018407- 92.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELTON
AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 21/11/2019, Intimação via sistema DATA:
22/11/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL- 5002429-
12.2019.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado
em 07/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv -
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL- 5001418- 43.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal
ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/09/2019, Intimação via sistema DATA:
11/09/2019)
8. Apelação parcialmente provida.
9. Reformada a r. sentença para conceder em parte a segurança, determinando-se que o INSS
analise o requerimento formulado pela parte impetrante no prazo de 15 dias, sob pena de multa
diária por descumprimento, que fica fixada em R$100,00, limitada a R$10.000,00." (TRF 3ª
Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000701-38.2020.4.03.6115, Rel.
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 21/08/2020, Intimação via
sistema DATA: 25/08/2020).
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. ATO OMISSIVO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO.
1. O STJ tem o entendimento de que, no mandado de segurança impetrado contra ato omissivo
(in casu pagamento a menor de gratificação), há a caracterização derelação de trato sucessivo,
devendo, portanto, ser afastada a decadência. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido." (AgInt no RMS 57.890/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 20/09/2019)
Acrescento que não é aplicável ao caso o disposto no artigo 1.013, §4º, do CPC, uma vez quea
autoridade impetrada sequer foi notificada para apresentar as informações.
Diante doexposto, dou provimento à apelação apenas para afastar a decadência e determinar o
prosseguimento do feito com a devolução dos autos à Vara de Origem.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. ATO OMISSIVO QUE SE PERPETUA NO TEMPO. RECURSO PROVIDO.
1. É de se afastar o decreto de decadência. Isso porque o ato omissivo da autoridade
administrativa consistente na não apreciação do pedido de benefício previdenciário configura
ilegalidade permanente de caráter continuado, que se perpetua no tempo, de modo que não há
falar em decadência para o ajuizamento do presente mandado de segurança.
2. Acrescento que não é aplicável ao caso o disposto no artigo 1.013, §4º, do CPC, uma vez quea
autoridade impetrada sequer foi notificada para apresentar as informações.
3. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu provimento à apelação apenas para afastar a decadência e determinar o
prosseguimento do feito com a devolução dos autos à Vara de Origem, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA