Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000958-87.2020.4.03.6107
Relator(a)
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
18/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. ATO OMISSIVO QUE SE PERPETUA NO TEMPO. RECURSO PROVIDO.
1. É de se afastar o decreto de decadência. Isso porque o ato omissivo da autoridade
administrativa consistente na não apreciação do pedido de benefício previdenciário configura
ilegalidade permanente de caráter continuado, que se perpetua no tempo, de modo que não há
falar em decadência para o ajuizamento do presente mandado de segurança.
2. Acrescento que não é aplicável ao caso o disposto no artigo 1.013, §4º, do CPC, uma vez que
a autoridade impetrada sequer foi notificada para apresentar as informações.
3. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000958-87.2020.4.03.6107
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: LUIZ ANTONIO PAVARINI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA - SP289664-N, SARITA
DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000958-87.2020.4.03.6107
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: LUIZ ANTONIO PAVARINI
Advogados do(a) APELANTE: CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA - SP289664-N, SARITA
DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por Luiz Antônio Pavarini contra sentença proferida em sede de
mandado de segurança que reconheceu a ocorrência da decadência do direito do impetrante de
requerer o presente writ, julgando extinto o feito com resolução do mérito.
Sustenta o apelante o afastamento do decreto de decadência do direito, uma vez que a
aposentadoria é um benefício percebido mensalmente e, portanto, se caracteriza como de trato
sucessivo, que se renova periodicamente, além de que o ato omissivo do réu também afasta a
decadência declarada.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000958-87.2020.4.03.6107
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: LUIZ ANTONIO PAVARINI
Advogados do(a) APELANTE: CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA - SP289664-N, SARITA
DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O ato coator impugnado consiste na omissão da autoridade impetrada em proceder à análise de
recurso administrativo interposto contra decisão que indeferiu pedido de benefício previdenciário.
Em se tratando de conduta omissiva ilegal, os efeitos do ato tido por coator renovam-se
continuamente, não havendo que se falar em decadência do direito à impetração.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO
PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.784/99. ARTIGOS 41-A, § 5º, DA LEI Nº
8.213/91, E 174, DO DECRETO Nº 3.048/1999. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao prazo para análise de pedido de concessão
de benefício previdenciário pelo INSS.
2. Preliminarmente, quanto à decadência, firmou-se a jurisprudência do STJ e desta Corte no
sentido de que, sendo o ato omissivo, a coação se protrai no tempo, impedindo o decurso do
prazo decadencial para impetração do mandado de segurança. Precedentes (AIRMS - AGRAVO
INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 57890 2018.01.51927-7, GURGEL
DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:20/09/2019 - .DTPB:./APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA – 36333.SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0005092- 64.2015.4.03.6126
..PROCESSO_ANTIGO: 2015612600509 25 .PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:
2015.61.26.005092-5, ..RELATORC:, TRF3 -ÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/05/2019
..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PU BLICACAO3:.).
3. No mérito, a Constituição Federal determina em seu art. 5º, LXXVIII, que “a todos no âmbito
judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantem a celeridade de sua tramitação”.
4. Nesse sentido, o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece que, concluída a instrução de processo
administrativo, a Administração Pública tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo
prorrogação por igual período expressamente motivada.
5. Especificamente quanto à implementação de benefício previdenciário, caso dos autos, os arts.
41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, e 174, do Decreto nº 3.048/1999, preveem o prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos
necessários pelo segurado.
6. Por fim, o artigo 31 da Portaria MPS n° 548/2011, que disciplina o Regimento Interno do
Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para
apresentação de contrarrazões pela autarquia, sob pena de se considerarem “como
contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento inicial”.
7. Assim, considerando que o último requerimento administrativo foi protocolado em 31/10/2018,
resta extrapolado o prazo legal para análise pelo INSS. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma,
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5006431-46.2018.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/12/2019,
Intimação via sistema DATA: 06/12/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA
NECESSÁRIA CÍVEL - 5018407- 92.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELTON
AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 21/11/2019, Intimação via sistema DATA:
22/11/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL- 5002429-
12.2019.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado
em 07/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv -
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL- 5001418- 43.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal
ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/09/2019, Intimação via sistema DATA:
11/09/2019)
8. Apelação parcialmente provida.
9. Reformada a r. sentença para conceder em parte a segurança, determinando-se que o INSS
analise o requerimento formulado pela parte impetrante no prazo de 15 dias, sob pena de multa
diária por descumprimento, que fica fixada em R$100,00, limitada a R$10.000,00." (TRF 3ª
Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000701-38.2020.4.03.6115, Rel.
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 21/08/2020, Intimação via
sistema DATA: 25/08/2020).
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. ATO OMISSIVO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO.
1. O STJ tem o entendimento de que, no mandado de segurança impetrado contra ato omissivo
(in casu pagamento a menor de gratificação), há a caracterização de relação de trato sucessivo,
devendo, portanto, ser afastada a decadência. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido." (AgInt no RMS 57.890/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 20/09/2019)
Acrescento que não é aplicável ao caso o disposto no artigo 1.013, §4º, do CPC, uma vez que a
autoridade impetrada sequer foi notificada para apresentar as informações.
Diante do exposto, dou provimento à apelação apenas para afastar a decadência e determinar o
prosseguimento do feito com a devolução dos autos à Vara de Origem.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. ATO OMISSIVO QUE SE PERPETUA NO TEMPO. RECURSO PROVIDO.
1. É de se afastar o decreto de decadência. Isso porque o ato omissivo da autoridade
administrativa consistente na não apreciação do pedido de benefício previdenciário configura
ilegalidade permanente de caráter continuado, que se perpetua no tempo, de modo que não há
falar em decadência para o ajuizamento do presente mandado de segurança.
2. Acrescento que não é aplicável ao caso o disposto no artigo 1.013, §4º, do CPC, uma vez que
a autoridade impetrada sequer foi notificada para apresentar as informações.
3. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu provimento à apelação apenas para afastar a decadência e determinar o
prosseguimento do feito com a devolução dos autos à Vara de Origem., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA