Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6082279-28.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O que se exige para que se tenha aperfeiçoada a lide e, por conseguinte, pretensão resistida é
o pedido administrativo de concessão ou revisão de benefício.
II - In casu, no momento do ajuizamento da demanda não havia sido formulado na via
administrativa o pedido de concessão do benefício ora pleiteado.
III - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa sua execução,
em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de
miserabilidade.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6082279-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: JOAO LUIS ZAQUEU
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6082279-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO LUIS ZAQUEU
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença de nº 98288329-01/02 julgou o pedido nos seguintes termos:
“Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOÃO LUIS ZAQUEU (RG. 28266968-1, CPF.
265.682.948-88) em face do INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, para
CONDENAR a autarquia, na conversão de todos os períodos de trabalho sob condições
prejudiciais à saúde e a integridade física, ou seja, de 01/03/1988 a 03/05/1995, de 01/02/1996 a
31/10/2000 e de 02/02/2004 até a presente data, em tempo comum, e sua somatória, bem como
na concessão especial, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, a partir
da data do primeiro requerimento administrativo, isto é, 29/11/2017. Cumpre esclarecer que a
correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na
forma da legislação de regência, observando-se que, a partir de 11.08.2006, deve ser
considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo
31 da Lei n.º 10.741/2003 combinado com o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe
foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na
Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as
disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE – Resp 1270439/PR). Em relação
aos juros de mora, são aplicados os índices de remuneração da poupança, sendo devidos desde
a citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente
para as parcelas posteriores, e incidem até a data da conta de liquidação que der origem ao
precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AGR 492.779/DF). Condeno o INSS,
ainda, no pagamento de honorários advocatícios, que incidirão sobre as prestações devidas que
se vencerem até a data da publicação desta sentença, conforme atual redação da Súmula 111 do
STJ e cujo percentual será fixado somente na fase de liquidação do julgado, na forma do disposto
no artigo 85, §4º, inciso II e §11 e no artigo 86 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas,
por ser a autora beneficiária da assistência judiciária e gozar o instituto vencido de isenção.
P.I.C.”
Em razões recursais de nº 98288331-01/10, requer o INSS a reforma da sentença, ao
fundamento de que não restou demonstrada a especialidade do labor com a documentação
apresentada. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6082279-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO LUIS ZAQUEU
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
No tocante à necessidade de prévio requerimento administrativo, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, em recente julgamento de Recurso Extraordinário, sob regime de Repercussão Geral,
assim se pronunciou, inclusive modulando os efeitos da decisão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data
da Publicação: 10/11/2014).
A Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, XXXV, insculpe o princípio da universalidade da
jurisdição, ao assegurar ao jurisdicionado a faculdade de postular em Juízo sem percorrer,
previamente, a instância administrativa.
O extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o tema, editou a Súmula
nº 213, com o seguinte teor:
"O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza
previdenciária."
Trilhando a mesma senda, esta Corte trouxe à lume a Súmula nº 09, que ora transcrevo:
"Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa,
como condição de ajuizamento da ação."
Nota-se que a expressão exaurimento consubstancia-se no esgotamento de recursos por parte
do segurado junto à Administração, o que significa que, ao postular a concessão ou revisão de
seu benefício, o requerente não precisa se utilizar de todos os meios existentes na seara
administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário.
Verifico, portanto, que o que se exige para que se tenha aperfeiçoada a lide e, por conseguinte,
pretensão resistida é o pedido administrativo de concessão ou revisão de benefício.
In casu, em atendimento ao despacho de nº 98288264-01/02, apresentou o autor comprovante de
agendamento realizado no dia 29/11/2017 (DER) para atendimento no dia 02/04/2018 (nº
98288271-01).
Portanto, é possível concluir que, no momento do ajuizamento da demanda (03/11/2017), não
havia sido formalizado o pedido administrativo de concessão do benefício de aposentadoria
especial, inexistindo, por conseguinte, o indeferimento administrativo.
Sendo assim, entendo não preenchida a exigência de prévio requerimento administrativo e, de
rigor a reforma da r. sentença de primeiro grau para reconhecer a carência de ação por falta de
interesse de agir.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito por falta de interesse de
agir, com fundamento noart. 485, IV, do CPC, na forma acima fundamentada, observando-se os
honorários advocatícios. Prejudicada a apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O que se exige para que se tenha aperfeiçoada a lide e, por conseguinte, pretensão resistida é
o pedido administrativo de concessão ou revisão de benefício.
II - In casu, no momento do ajuizamento da demanda não havia sido formulado na via
administrativa o pedido de concessão do benefício ora pleiteado.
III - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa sua execução,
em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de
miserabilidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o feito sem resolução do mérito por falta de
interesse de agir, com fundamento noart. 485, IV, do CPC, e dar por prejudicada a apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA