Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5140749-06.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA
REFORMADA.
- Verifica-se que a autora ajuizou, anteriormente, ação pleiteando o benefício de aposentadoria
por invalidez/auxílio-doença, desde a data da alta médica em 08/05/2014, que tramitou com o nº
1003031-09.2014.8.26.0038, alegando ser portadora de constipação intestinal crônica, síndrome
do intestino irritável, insuficiência respiratória aguda e dorsalgia não especificada (dor nas
costas).
- A ação anterior foi julgada improcedente tendo em vista que parte autora não apresentou
incapacidade laborativa, o que inviabilizou a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-
doença.
- O presente pleito refere-se à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, no entanto, a
requerente alega ser portadora de baixa densidade óssea. Além do que, houve novo
requerimento administrativo em 20/10/2015, o qual foi indeferido.
- Evidente que o processo atual não guarda identidade com o anterior, visto que divergem no
tocante à causa de pedir.
- De rigor a anulação da sentença, ante a não configuração do pressuposto processual negativo
aventado.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5140749-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIA LEONILDA PASQUALLOTO PAULINO
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, ELLEN SIMOES PIRES - SP343717-N,
LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N,
FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5140749-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIA LEONILDA PASQUALLOTO PAULINO
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, ELLEN SIMOES PIRES - SP343717-N,
LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N,
FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data
do requerimento administrativo em 20/10/2015.
A r. sentença julgou extinto O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento
no art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, despesas
processuais ou honorários de sucumbência porque a autora é beneficiária da assistência
judiciária gratuita. (ID n. 12746100)
Em razões recursais, pugna a parte autora pela anulação da sentença, afastando-se a coisa
julgada, uma vez que as doenças apresentadas são distintas entre as ações. Argui, ainda,
cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade de perícia para a comprovação da
incapacidade laborativa. (ID n. 12746108)
Processado o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5140749-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIA LEONILDA PASQUALLOTO PAULINO
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, ELLEN SIMOES PIRES - SP343717-N,
LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N,
FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
COISA JULGADA
Acerca da matéria, nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil/15, verifica-se a
coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Por seu turno, preceitua o § 2º do mesmo dispositivo legal que uma ação é idêntica à outra
quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Em suma, é
imprescindível que haja a tríplice identidade para que possamos afirmar tratar-se de ações
idênticas.
Portanto, para a configuração da coisa julgada faz-se necessária a perfeita correspondência entre
os três elementos acima mencionados.
Do compulsar dos autos, verifica-se que a autora ajuizou, anteriormente, ação pleiteando o
benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, desde a data da alta médica em
08/05/2014, que tramitou com o nº 1003031-09.2014.8.26.0038, alegando ser portadora de
constipação intestinal crônica, síndrome do intestino irritável, insuficiência respiratória aguda e
dorsalgia não especificada (dor nas costas). (ID n. 12746094)
De se observar a partir da cópia da decisão proferida (ID n. 12746098), que a ação anterior foi
julgada improcedente, tendo em vista que parte autora não apresentou incapacidade laborativa, o
que inviabilizou a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
Nesse contexto, em que pese o presente pleito referir-se à aposentadoria por invalidez/auxílio-
doença, tem-se que a parte autora alega ser portadora de baixa densidade óssea. Além do que,
houve novo requerimento administrativo em 20/10/2015, o qual foi indeferido.
Dessa forma, resta evidente que o processo atual não guarda identidade com o anterior, visto que
divergem no tocante à causa de pedir.
Portanto, de rigor a anulação da sentença, ante a não configuração do pressuposto processual
negativo aventado.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, V, "b" do CPC/2015, dou parcial provimento à apelação
da parte autora, a fim de anular a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao juízo
de origem, para o seu regular processamento.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA
REFORMADA.
- Verifica-se que a autora ajuizou, anteriormente, ação pleiteando o benefício de aposentadoria
por invalidez/auxílio-doença, desde a data da alta médica em 08/05/2014, que tramitou com o nº
1003031-09.2014.8.26.0038, alegando ser portadora de constipação intestinal crônica, síndrome
do intestino irritável, insuficiência respiratória aguda e dorsalgia não especificada (dor nas
costas).
- A ação anterior foi julgada improcedente tendo em vista que parte autora não apresentou
incapacidade laborativa, o que inviabilizou a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-
doença.
- O presente pleito refere-se à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, no entanto, a
requerente alega ser portadora de baixa densidade óssea. Além do que, houve novo
requerimento administrativo em 20/10/2015, o qual foi indeferido.
- Evidente que o processo atual não guarda identidade com o anterior, visto que divergem no
tocante à causa de pedir.
- De rigor a anulação da sentença, ante a não configuração do pressuposto processual negativo
aventado.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA