
D.E. Publicado em 19/07/2016 |
EMENTA
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, não restou comprovada a atividade urbana exercida com registro em CTPS.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza o restabelecimento do benefício, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
VII - Apelação do autor improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002618-78.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença de fls. 102/104 julgou improcedente o pedido.
Em razões recursais de fls. 105/108, requer a parte autora a reforma da sentença, ao fundamento de que restou demonstrado o labor urbano com a documentação apresentada, motivo pelo qual faz jus ao restabelecimento do seu benefício de aposentadoria.
Devidamente processados os recursos, subiram a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
VOTO
Pretende a parte autora o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o qual foi, a seu entender, indevidamente suspenso, uma vez que a Autarquia Previdenciária entendeu que os interregnos de atividade urbana compreendidos entre 20/10/1961 e 05/10/1963, 12/08/1964 e 20/09/1971, 02/01/1972 e 08/08/1972, 16/08/1972 e 10/10/1972, 19/09/1973 e 28/01/1974, 23/04/1974 e 18/10/1974 e 09/01/1975 e 21/04/1976 foram erroneamente computados no tempo total de contribuição.
Para análise acerca da regularidade da concessão do benefício do demandante, deve-se apreciar a possibilidade de reconhecimento dos períodos em que alega ter exercido atividade urbana.
Para o deslinde dessa controvérsia, transcrevo o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91:
Teço comentários sobre a força probante dos elementos, em regra, apresentados.
Declarações firmadas por supostos ex-empregadores não contemporâneas, ou mesmo subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho durante o período cuja comprovação aqui se pretende, não se prestam aos fins colimados, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Da mesma forma, a certidão de existência da empresa empregadora não se revela hábil à comprovação do tempo pretendido, por não mencionar, quer o período, quer a atividade desempenhada pelo segurado.
Nesse sentido, confira-se o aresto a seguir transcrito:
Já em relação a pedido de averbação de tempo apoiado em sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, a controvérsia reside na validade da anotação feita pelo empregador na CTPS do empregado, decorrente de condenação ou acordo firmado perante aquela instância. A Autarquia Previdenciária sustenta que, por não ter sido parte na relação processual estabelecida, não pode sofrer os efeitos reflexos da condenação, como proceder à averbação do tempo reconhecido judicialmente. O argumento não convence.
A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada em relação aos efeitos pecuniários decorrentes da relação empregatícia havida entre reclamante e reclamado; todavia, para fins previdenciários, reveste-se da condição de início de prova material da atividade exercida, a qual pode ser impugnada pela parte adversa e reclama complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório; assim, a existência do vínculo laboral, conquanto reconhecido judicialmente e bastante para conferir ao empregado a percepção das verbas dele decorrentes, não conserva, de per si, a mesma força probante na Justiça Comum para a obtenção de benefício previdenciário. A presunção de sua validade é relativa e, como já dito, sujeita ao contraditório regular. Confiram-se julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 641418/SC - 5ª Turma - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJ 27/06/2005 - p. 436), deste Tribunal (AC nº 2001.03.99.033486-9/SP - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. Walter do Amaral - DJ 03/04/2008 - p. 401) e, mais especificamente, desta 9ª Turma (AC nº 2000.03.99.062232-9/SP - Rel. Des. Fed. Santos Neves - DJ 17/01/2008 - p. 718).
No mais, em se tratando de reconhecimento de labor urbano, mantenho o entendimento de que o ano do início de prova material válida mais remoto constitui critério de fixação do termo inicial da contagem, ainda que a prova testemunhal retroaja a tempo anterior.
Ao caso dos autos.
Para comprovação do alegado labor urbano, verifico que o autor apresentou apenas cópia de sua CTPS (fls. 54/97), documento este insuficiente à demonstração do exercício de atividade urbana, eis que os lapsos controvertidos não se encontram ali anotados.
Sendo assim, não restou demonstrado o exercício de atividade urbana nos intervalos de 20/10/1961 a 05/10/1963, 12/08/1964 a 20/09/1971, 02/01/1972 a 08/08/1972, 16/08/1972 a 10/10/1972, 19/09/1973 a 28/01/1974, 23/04/1974 a 18/10/1974 e 09/01/1975 a 21/04/1976.
Dessa forma, verifico que, conforme relatório de fls. 16/18, na data do requerimento administrativo (26/07/2001 - fl. 08), contava o autor com 20 anos, 08 meses e 24 dias de tempo de serviço, não fazendo jus, portanto, ao restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de serviço.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspendo a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego seguimento ao apelo do autor mantendo a r. sentença, na forma acima fundamentada.
Desembargador Federal
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