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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PLEITO REJEITADO. APOSENTADORIA POR T...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:12:05

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PLEITO REJEITADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO NÃO RENOVADO EM RAZÕES RECURSAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. RETIFICAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DEFERIDA EM PARTE. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. COBRADOR. RUÍDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a presente decisão apenas irá apreciar os pedidos de reconhecimento de atividade especial e de retificação de salário-de-contribuição, nos termos da r. sentença de primeiro grau e impugnado pelo INSS, deixando de analisar o pleito de concessão do benefício, ante a não insurgência do autor neste ponto. II - A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica. III - In casu, de rigor a rejeição do pedido de anulação do decisum e retorno dos autos para realização da prova pericial, eis que não comprovado o preenchimento incorreto dos formulários apresentados. IV - Por outro lado, atividade especial devidamente comprovada e necessidade de retificação dos salários-de-contribuição parcialmente demonstrada. V - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes. VI - Apelações das partes parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005984-98.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 26/05/2021, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005984-98.2018.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021

Ementa


E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO
DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PLEITO REJEITADO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO NÃO RENOVADO EM RAZÕES
RECURSAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. RETIFICAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
DEFERIDA EM PARTE. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. COBRADOR. RUÍDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a presente decisão
apenas irá apreciar os pedidos de reconhecimento de atividade especial e de retificação de
salário-de-contribuição, nos termos da r. sentença de primeiro grau e impugnado pelo INSS,
deixando de analisar o pleito de concessão do benefício, ante a não insurgência do autor neste
ponto.
II - A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o
instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação
jurídica.
III - In casu, de rigor a rejeição do pedido de anulação do decisum e retorno dos autos para
realização da prova pericial, eis que não comprovado o preenchimento incorreto dos formulários
apresentados.
IV - Por outro lado, atividade especial devidamente comprovada e necessidade de retificação dos
salários-de-contribuição parcialmente demonstrada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

V - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes.
VI - Apelações das partes parcialmente providas.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005984-98.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDMILSON SANTOS TOURINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS

Advogado do(a) APELANTE: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDMILSON SANTOS
TOURINHO

Advogado do(a) APELADO: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005984-98.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDMILSON SANTOS TOURINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDMILSON SANTOS
TOURINHO
Advogado do(a) APELADO: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelações em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença de nº 151923284-01/14 julgou o pedido nos seguintes termos:

“a) Ante o exposto, diante da falta de interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil o pedido
de retificação de salários de contribuição do período de 04/12/2003 a 01/03/2007 (no qual
houve percepção de auxílio-doença pelo autor). b) No mais, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial, e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do
artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR o direito à conversão especial
dos períodos de 02/02/1984 a 14/08/1986, 16/04/1990 a 27/02/1991 e 06/05/1995 a
05/03/1997, conforme fundamentação da sentença, procedendo-se à respectiva averbação; i)
DECLARAR o direito à retificação dos salários de contribuição das competências 07/1994 a
01/1995 (Empresa de Ônibus Estevam) e 05/1995 a 05/2005 (Expresso Talgo/Penha São
Miguel Ltda.), conforme critérios mencionados na fundamentação da sentença, procedendo-se
à respectiva averbação; ii) DETERMINARa averbação respectiva do tempo especial e
retificação dos salários no CNIS mencionadas. Após trânsito em julgado, intimem-se as partes
para cumprimento do julgado, restando expresso que as diferenças devidas deverão ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros pelo Manual de Cálculos do CJF. Ante a
sucumbência mínima da ré, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que
fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao
valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11
do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a
ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de
gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. A presente sentença não está sujeita
à remessa necessária (art. 496, §3º, inciso I, CPC). Publique-se, intime-se.”

Em razões recursais de nº 151923287-01/21, insurge-se o INSS no tocante ao reconhecimento
da especialidade do labor, bem como com relação à retificação dos salários-de-contribuição do
período de 07/1994 a 01/1995.
Igualmente inconformado, alega o autor cerceamento de defesa ante a não realização da prova
pericial, pugnando pela anulação do decisum e retorno dos autos para prosseguimento. Por
outro lado, sustenta a necessidade de correção dos salários-de-contribuição com base em 44
horas de labor semanal em escala de revezamento de 6x1. Por fim, requer a condenação do
INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
É o sucinto relato.


NN



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005984-98.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDMILSON SANTOS TOURINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDMILSON SANTOS
TOURINHO
Advogado do(a) APELADO: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório
acostado aos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado.
Ademais, não vejo qualquer nulidade no julgamento antecipado da causa, uma vez que cabe a
parte trazer aos autos os documentos necessários para comprovação do direito alegado, nos
termos do art. 373, I, do CPC/2015, ou então comprovar a recusa da empresa em fornecer os
devidos formulários e laudos técnicos ou o alegado preenchimento incorreto dos mesmos, o
que não ocorreu no presente caso.
Ainda antes de adentrar no mérito, observo que o pedido de concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição foi analisado e julgado improcedente pelo MM. Juízo de primeiro grau.
Portanto, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, deveria o
autor ter renovado, em razões de apelação, o pleito inicial de concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Desta feita, esta decisão limitar-se-á a analisar os pedidos de reconhecimento de labor especial
e de retificação dos salários-de-contribuição, nos termos da r. sentença de primeiro grau e
impugnados pelas partes, deixando de apreciar o pleito de concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição, ante a não insurgência da parte autora neste tocante.

AÇÃO DECLARATÓRIA

A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o
instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação
jurídica.

Assim, consubstanciando-se o interesse de agir do segurado da Previdência Social na
postulação de um benefício que substitua o rendimento do trabalho, o C. STJ afasta qualquer
dúvida sobre a adequação da via processual eleita, conforme a redação da Súmula nº 242:

"Cabe ação declaratória para reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários".

Por outro lado, subsiste como escopo da presente demanda o reconhecimento do tempo de
serviço, ou seja, pretende tão somente a declaração da existência de uma relação jurídica, não
objetivando alterar tal situação, sendo, dessa forma, imprescritível. Nesse sentido, o julgado
desta Corte: 1ª Turma, AC nº 98.03.029000-2, Rel. Juíza Federal Eva Regina, DJU 06.12.2002,
p. 604.

DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CNIS

Em 1989, o Governo Federal determinou a criação do CTN - Cadastro Nacional do Trabalhador,
por meio do Decreto nº 97.936 de 1989, destinado a registrar informações de interesse do
trabalhador, do Ministério do trabalho - MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social -
MPAS e da Caixa Econômica Federal - CEF. Posteriormente em 1991 com a publicação da Lei
nº 8.212 que, dentre outras disposições, instituiu o plano de custeio da previdência social; o
CNT passou a denominar-se CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - composto,
basicamente de quatro principais bancos de dados a saber: cadastro de trabalhadores, de
empregadores, de vínculos empregatícios e de remuneração do trabalhador empregado e
recolhimentos do contribuinte individual.
Vale aqui transcrever o texto do art. 29-A da Lei nº 8.213/91

O Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de benefício, as informações
constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos
segurados, tal artigo fora acrescido no ordenamento jurídico pela Lei nº 10.403 de 08.01.2002,
valendo aqui mencionar que tal inclusão se deu para que fosse possível a utilização das
informações constantes nos bancos de dados do CNIS sobre a remuneração dos segurados,
objetivando simplificar a comprovação dos salários de contribuição por parte dos segurados do
RGPS.

Ocorre que o Decreto nº 3.048/99 que aprova o regulamento da Previdência Social, traz em seu
art. 19 determinação que preceitua que os dados do CNIS valem para todos os efeitos como
prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição
e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de
dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos
que serviram de base à anotação.
É ilegal a previsão constante no art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto
nº 4.079 de 09.01.2002, que determina a desconsideração do vínculo empregatício não
constante do CNIS, pois que cria obrigação não amparada pelo texto legal, principalmente

porque este banco de dados depende da inserção de inúmeras informações decorrentes de
fatos ocorridos muitos anos antes da criação do próprio CNIS , cujas informações os órgãos
governamentais não mantinham um controle rigoroso, para impor efeito jurídico de tal
envergadura.
Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida
sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos
ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse
vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo
segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados
tem presunção juris tantum de legitimidade.
O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das
informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos
dados divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20
INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou
retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que
comprovem a sua regularidade.

DAS ANOTAÇÕES LANÇADAS EM CTPS

As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris
tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula
n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
Justamente por fazerem prova juris tantum de veracidade uma vez suscitada séria dúvida sobre
a legitimidade daquelas anotações, há que se examinar aquelas anotações à vista de outros
elementos probatórios coligidos aos autos para se validar ou invalidar aquelas anotações.
A inexistência e ou as divergências de dados no CNIS entre as anotações na carteira
profissional não afastam a presunção da validade das referidas anotações na CTPS,
especialmente em se tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos, antes
mesmo da criação do CNIS.
Além disso, em se tratando de segurado empregado, cabe ao empregador, como responsável
tributário, efetuar as contribuições devidas à Previdência Social. Não pode o segurado ser
prejudicado por conduta ilegal de terceiro responsável.

DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM

DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98

A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime
do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998.

DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL

Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse
intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).

PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95

No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria
profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos
Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação
de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao
ruído.

PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº
2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997

A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que
as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo,
portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de
tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor
até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído
pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.

PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E
DEMAIS CONSIDERAÇÕES

Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada
não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para

tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:

"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento."

Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.

USO DO EPI

No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:

"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de
dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".

No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:

"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na
eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são
inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são
impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".

AGENTES INSALUBRES


COBRADOR

Importante ressaltar que, tenho por penosa e, portanto, passível de conversão, a atividade
desempenhada por cobrador de ônibus, assim considerada, inicialmente, pelo Decreto nº
53.831/64 (item 2.4.4), mas excluída da previsão legal contida no Decreto nº 83.080/79.
Precedente desta 9ª Turma: AC nº 2001.61.14.003916-2/SP - Rel. Juiz Fed. Conv. Hong Kou
Hen - DFJ3 16.07.2008.

RUÍDO

O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento
vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível
de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80
(oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de
2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa
data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis,
não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª
Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).

DO CASO DOS AUTOS

Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial e sua respectiva conversão para
comum, dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos.
Neste ponto, destaco que a presente decisão apenas irá apreciar o reconhecimento, como
especial, dos períodos de 02/02/1984 a 14/08/1986, 16/04/1990 a 27/02/1991 e 06/05/1995 a
05/03/1997, os quais foram reconhecidos pela r. sentença de primeiro grau e impugnados pelo
INSS em razões recursais, deixando, por outro lado, de analisar os interregnos compreendidos
entre 06/03/1997 e 02/05/2005, 03/05/2005 e 11/07/2010, 21/12/2010 e 26/12/2011 e
01/11/2016 e 13/11/2017, eis que o autor, em apelação, apenas pleiteia a anulação do decisum
com retorno dos autos para realização de prova pericial referentes a estes.
Para comprovar a especialidade do labor nos intervalos controvertidos, juntou o autor a
documentação abaixo discriminada:
- 02/02/1984 a 14/08/1986 e 16/04/1990 a 27/02/1991: CTPS (nº 151922946-33/34) - cobrador:
enquadramento em razão do desempenho de atividade penosa;
- 06/05/1995 a 05/03/1997: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 151922946-15) - exposição
a ruído de 84,05 db: enquadramento com base no código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais nos lapsos
de 02/02/1984 a 14/08/1986, 16/04/1990 a 27/02/1991 e 06/05/1995 a 05/03/1997.
Prosseguindo, passo à análise do pleito de retificação dos salários-de-contribuição.

Neste ponto, insta ressaltar que o intervalo de 06/05/1995 a 02/05/2005 resta incontroverso, eis
que deferido pela r. sentença de primeiro grau e ausente insurgência do INSS neste tocante.
Por outro lado, não merece acolhimento pedido com relação ao lapso de 07/1994 a 01/1995,
uma vez que não apresentou o autor prova documental da remuneração por ele recebida neste
intervalo.
A título de reforço, consigno que a anotação de alteração de salário de nº 151922946-48 indica
o valor da hora, não tendo sido fornecido qualquer outro elemento apto a demonstrar o
desacerto dos valores constantes do extrato do CNIS e por qual valor deveriam ser
substituídos, sendo certo que não cabe ao juízo proceder cálculos com o fim de obter tais
valores.
Sendo assim, permanece a determinação de correção dos salários-de-contribuição apenas do
período considerado incontroverso (05/1995 a 05/2005).
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno o autor ao pagamento
de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa, ficando suspensa sua execução,
em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de
miserabilidade, e o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa.
As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do
CPC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do autor, reformando a r. sentença de primeiro
grau no tocante à verba honorária, e dou parcial provimento à apelação do INSS, para excluir
da condenação a determinação de retificação dos salários-de-contribuição relativos ao intervalo
de 07/1994 a 01/1995, na forma acima fundamentada, observando-se os honorários
advocatícios estabelecidos.
É o voto.

E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PLEITO REJEITADO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO NÃO RENOVADO EM RAZÕES
RECURSAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. RETIFICAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
DEFERIDA EM PARTE. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. COBRADOR. RUÍDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a presente decisão
apenas irá apreciar os pedidos de reconhecimento de atividade especial e de retificação de
salário-de-contribuição, nos termos da r. sentença de primeiro grau e impugnado pelo INSS,
deixando de analisar o pleito de concessão do benefício, ante a não insurgência do autor neste
ponto.
II - A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o

instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação
jurídica.
III - In casu, de rigor a rejeição do pedido de anulação do decisum e retorno dos autos para
realização da prova pericial, eis que não comprovado o preenchimento incorreto dos formulários
apresentados.
IV - Por outro lado, atividade especial devidamente comprovada e necessidade de retificação
dos salários-de-contribuição parcialmente demonstrada.
V - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes.
VI - Apelações das partes parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos apelos das partes, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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