Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP
5005984-54.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Seção
Data do Julgamento
11/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/05/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PELA QUAL SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL PRETENDE A CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL AO PAGAMENTO DE
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEGATIVA DO PEDIDO NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL.
1. Conflito de competência deflagrado pelo Juízo do Juizado Especial Federal de São Paulo,
tendo como suscitado o Juízo da 17ª Vara Federal Cível de São Paulo, em sede de ação na qual
a autora postula a condenação da União ao pagamento de adicional de insalubridade desde a
supressão da verba até a concessão da aposentadoria.
2. A autora assevera expressamente na exordial do feito de origem que o adicional de
insalubridade lhe foi suprimido em janeiro de 2010, após o que pleiteou perante a Administração a
retomada do pagamento da verba, o que lhe foi negado naquela sede.
3. O enfrentamento e eventual acolhimento do pedido implica anulação de ato administrativo.
4. O caso não se enquadra na exceção prevista no artigo 3º, § 1º, inciso III da Lei nº 10.259/2001,
de modo que, não se tratando de pedido de anulação de ato administrativo de cunho
previdenciário ou fiscal, mostra-se incompetente o Juízo do Juizado Especial para o
conhecimento do feito de origem.
5. Conflito de competência julgado procedente.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5005984-54.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 17ª VARA FEDERAL CÍVEL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: DAMARIS DIAS DE SOUSA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CASSIO AURELIO LAVORATO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5005984-54.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 17ª VARA FEDERAL CÍVEL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: DAMARIS DIAS DE SOUSA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CASSIO AURELIO LAVORATO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Conflito Negativo de Competência deflagrado pelo Juízo do Juizado Especial Federal
de São Paulo, tendo como suscitado o Juízo da 17ª Vara Federal Cível de São Paulo, em sede
de ação na qual a autora postula a condenação da União ao pagamento de adicional de
insalubridade desde a supressão da verba (em janeiro de 2010) até a concessão da
aposentadoria (em 11 de abril de 2014).
O Juízo suscitante sustenta que, conquanto não se tenha pedido direto de anulação de ato
administrativo, a análise do pleito passa pela averiguação da validade do ato, de modo que o feito
originário não pode ter curso perante o Juizado.
O Juízo suscitado, por sua vez, entende não se tratar de anulação de ato administrativo e, uma
vez que o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos, compete ao Juizado o
processamento da lide originária.
Nesta sede, designou-se o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas
urgentes.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5005984-54.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 17ª VARA FEDERAL CÍVEL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: DAMARIS DIAS DE SOUSA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CASSIO AURELIO LAVORATO
V O T O
O presente conflito de competência foi suscitado em ação na qual a autora, servidora público
federal, pretende ver reconhecido o direito à percepção de adicional de insalubridade durante o
período em que tal verba foi suprimida, anteriormente à concessão de sua aposentadoria.
O artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 dispõe, no que interessa ao caso sob julgamento:
"Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as
suas sentenças.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - ...
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza
previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - ..." (grifei)
Importante atentar para que a autora assevera expressamente na exordial do feito de origem que
o adicional de insalubridade lhe foi suprimido em janeiro de 2010, após o que “a servidora em
julho do mesmo ano requereu administrativamente o retorno do respectivo adicional, juntando
para tal documentos comprobatórios do exercício de atividade em local insalubre, todavia tal foi
negada de forma imotivada” (documento ID nº 126849308, p. 5).
Como se vê, evidente que o enfrentamento do pedido posto na lide originária passa pela análise
da validade do ato administrativo e, se eventualmente acolhido o pleito, implicará até mesmo a
anulação desse ato.
Verifica-se, assim, que o caso não se enquadra na exceção prevista no artigo 3º, § 1º, inciso III
da Lei nº 10.259/2001, de modo que, não se tratando de pedido de anulação de ato administrativo
de cunho previdenciário ou fiscal, mostra-se incompetente o Juízo do Juizado Especial para o
conhecimento do feito de origem.
Portanto, o processo deve ter prosseguimento e ser conhecido pela Vara Federal.
Face ao exposto, julgo procedente o conflito para declarar a competência do Juízo da 17ª Vara
Federal Cível de São Paulo para o processamento do feito de origem.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PELA QUAL SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL PRETENDE A CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL AO PAGAMENTO DE
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEGATIVA DO PEDIDO NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL.
1. Conflito de competência deflagrado pelo Juízo do Juizado Especial Federal de São Paulo,
tendo como suscitado o Juízo da 17ª Vara Federal Cível de São Paulo, em sede de ação na qual
a autora postula a condenação da União ao pagamento de adicional de insalubridade desde a
supressão da verba até a concessão da aposentadoria.
2. A autora assevera expressamente na exordial do feito de origem que o adicional de
insalubridade lhe foi suprimido em janeiro de 2010, após o que pleiteou perante a Administração a
retomada do pagamento da verba, o que lhe foi negado naquela sede.
3. O enfrentamento e eventual acolhimento do pedido implica anulação de ato administrativo.
4. O caso não se enquadra na exceção prevista no artigo 3º, § 1º, inciso III da Lei nº 10.259/2001,
de modo que, não se tratando de pedido de anulação de ato administrativo de cunho
previdenciário ou fiscal, mostra-se incompetente o Juízo do Juizado Especial para o
conhecimento do feito de origem.
5. Conflito de competência julgado procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito para declarar a competência do Juízo da 17ª
Vara Federal Cível de São Paulo para o processamento do feito de origem, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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