Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP
5024353-96.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AFASTADA.
1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o
processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem
60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra
de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente
previstas. Precedente.
2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a
ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas
vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de
retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º,
do CPC.
3. Depreende-se da memória de cálculo acostada aos autos pelo r. Juízo Suscitante que o valor
da causa deve, de fato, ser retificado ao patamar de R$ 132.774,70 (cento e trinta e dois reais
setecentos e setenta e quatro reais e setenta centavos), já que reflete o proveito econômico
efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma entre as prestações vencidas e
12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Conflito negativo de competência procedente.
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5024353-96.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: EDERLI EMILIA PIAZENTIN
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RAFAEL PEDRO DE OLIVEIRA - SP260422-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALFREDO PEDRO DE OLIVEIRA FILHO - SP71340-N
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5024353-96.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: EDERLI EMILIA PIAZENTIN
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RAFAEL PEDRO DE OLIVEIRA - SP260422-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALFREDO PEDRO DE OLIVEIRA FILHO - SP71340-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo r. Juízo Federal do Juizado Especial
de Piracicaba/SP em face do r. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Piracicaba/SP, nos autos da
Ação Ordinária nº 5002118-44.2020.4.03.6109, promovida por Ederli EmiliaPiazentin em face do
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Referido feito foi originariamente distribuído perante o r. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de
Piracicaba, o qual declinou da competência em razão do valor atribuído à causa, no importe de
R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Empreendida a redistribuição, o r. Juízo Federal do Juizado Especial Federal de Piracicaba
suscitou o presente conflito de competência, porquanto o proveito econômico vindicado pela parte
autora no feito subjacente soma a quantia de R$ 132.774,70 (cento e trinta e dois mil setecentos
e setenta e quatro reais e setenta centavos), composta pelas prestações vencidas e 12 (doze)
vincendas da diferença entre o benefício inicialmente concedido em 07/01/2010 (aposentadoria
por tempo de contribuição) e o benefício ora postulado (aposentadoria especial), a afastar a
competência dos Juizados Especial Federais, a teor do art. 3º da Lei nº 10.259/01.
Designado o Juízo suscitante para tratar, em caráter provisório, de atos e medidas urgentes, a
teor do art. 955, do CPC/15.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do presente
conflito de competência (ID 141105999).
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5024353-96.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: EDERLI EMILIA PIAZENTIN
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RAFAEL PEDRO DE OLIVEIRA - SP260422-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALFREDO PEDRO DE OLIVEIRA FILHO - SP71340-N
V O T O
Cinge-se a controvérsia na verificação da competência para o processamento e julgamento da
ação ordinária ajuizada perante o r. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Piracicaba e,
posteriormente, por decisão declinatória de competência, redistribuída para o r. Juízo Federal do
Juizado Especial Federal de Piracicaba, diante do valor atribuído à causa, no montante de R$
15.000,00 (quinze mil reais).
Sob tal perspectiva, consoante se depreende dos termos da ação subjacente ao presente conflito
de competência, nº 5002118-44.2020.4.03.6109, pretende a parte autora que o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição por ela percebido desde 07/01/2010, seja convertido
para aposentadora especial, porquanto em todo o período laboral, de 01/10/1980 a 16/08/2011,
teria desenvolvido suas atividades de telefonista e assistente em área de risco.
Ao fim, pugna pela satisfação das diferenças entre os montantes (i) percebidos a título de
aposentadoria por tempo de contribuição e (ii) que seriam devidos sob a modalidade de
aposentadoria especial, ora vindicada, já que em “07/01/2010, com mais de 30 anos de
contribuição, o requerente veio a se aposentar por tempo de contribuição, porém, sem o
reconhecimento daquelas atividades que a lei reputa como especiais, cuja condição lhe permitiria
uma aposentadoria melhor remunerada e mais cedo, segundo critérios peculiares da
aposentadoria especial” (ID 140906405 - Pág. 13).
Sob tal perspectiva, a teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial
Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não
ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, in verbis:
Art. 3ºCompete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as
suas sentenças.
Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas
hipóteses, legalmente previstas.
Sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO. SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA. - Compete ao Juizado Especial Federal processar e julgar causas de
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as
suas sentenças (art. 3º da Lei n. 10.259/2001). - Trata-se de competência absoluta estabelecida
pelovalor atribuído àcausa. - Essa lei apresenta exceçõesem que, independentemente do valor da
causa, a demanda não poderá ser processada no Juizado Especial Federal (art.3º, § 1º). - Não
obstante o valor da execução ser inferior a sessenta salários mínimos, há óbice ao
processamento da ação noJuizado Especial Federal, que detém competência apenas para a
execução de títulos extrajudiciais, observado o limite ao valor da causa, e de suas próprias
sentenças. - Agravo de Instrumento provido.
(TRF3 - AI 5026346-14.2019.4.03.0000, Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA
DE ALMEIDA, 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020)
Por sua vez, consoante reiteradamente decido por esta Corte, o valor da causa deve exprimir o
proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma
(i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii)
dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por
arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC.
Neste sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA
CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA
EXPRESSA. SÚMULA 17 DA TNU. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. - É cediço que o valor
da causa deve guardar correlação com o conteúdo econômico da pretensão deduzida e que
possa ser aferível pela narrativa contida na inicial. Possibilidade de correção de ofício, nos termos
do § 3º do art. 292 do CPC/2015. - Na hipótese de ações envolvendo prestações vencidas e
vincendas, o valor da causa deverá corresponder à soma das prestações vencidas mais doze
parcelas vincendas, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 (que manteve
essencialmente o disposto no art. 260 do CPC/1973), interpretado conjuntamente com o art. 3º, §
2º, da Lei 10.259/01. Precedentes do STJ e da Terceira Seção desta Corte. - De acordo com
simulação do setor de cálculos do JEF, o valor da causa é de R$ 66.698,91, incluindo as parcelas
vencidas e doze vincendas, com DIB fixada em 04/09/2017. Considerando os cálculos
apresentados, o valor da causa ultrapassa o teto de 60 salários mínimos (R$ 57.240,00). - Ante
as particularidades do caso concreto, cabível a renúncia em momento posterior ao ajuizamento. -
Necessidade de renúncia expressa. De acordo com a Súmula 17 da TNU, não há renúncia tácita
no Juizado Especial Federal para fins de competência. - Pedido de renúncia subscrito por
procurador. Existência de dúvida quanto ao alcance dos seus poderes. A aparente amplitude de
poderes no instrumento de mandato não pode ser confundida com a renúncia expressa aos
valores excedentes, sob pena de prejudicar a parte, que nem sempre dispõe de conhecimento
técnico para entender o alcance dos termos ali utilizados. - Ausente demonstração inequívoca do
interessado, não há que se falar em renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos, devendo
o feito ser processado perante a vara da Justiça Federal. Precedentes das Cortes Regionais. -
Conflito de competência que se julga improcedente. Mantida a competência do Juízo Federal da
6ª Vara Previdenciária.
(TRF3 - CC 5012694-27.2019.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal MARISA
FERREIRA DOS SANTOS, 3ª Seção, Intimação via sistema DATA: 31/07/2019)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIACOM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR GLOBAL ATRIBUÍDO À
CAUSA COMPATÍVEL COM A PRETENSÃO ECONÔMICA POSTULADA. RECURSO
PROVIDO. 1. No que se refere à definição do valor da causa , a jurisprudência do STJ se firmou
no sentido de que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao
propor a ação, entendido este como a expressão monetária do pedido. 2. Em se tratando de lides
previdenciária em que haja cumulação de pedido de dano moral, a indenização por danos morais
soma-se aos demais pedidos na definição do valor da causa , a teor do art. 259, II, do Código de
Processo Civil/73, atual artigo 291, VI do Código de Processo Civil.3. No que diz respeito ao dano
moral, esta Corte vem se posicionando no sentido de que o pedido indenizatório, em ações
previdenciárias, deve ser razoável, correspondendo ao valor econômico do benefício almejado,
para que não haja majoração proposital da quantia indenizatória, com a consequente burla à
competência dos Juizados Especiais Federais. A cumulação de pedidos (incluindo dano moral)
não pode servir de estratégia para excluir a competência dos Juizados Especiais.4. Nos casos em
que o pedido versar o pagamento de prestações vencidas e vincendas, o Superior Tribunal de
Justiça firmou a orientação no sentido de que o valor da causa deverá ser computado mediante a
aplicação conjunta do art. 260 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 292, §§ 1º e 2º do
Novo Código de Processo Civil, e do mencionado art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, de forma que
a determinação do valor da causa , para fins de definição da competência , deverá considerar a
soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas. 5. No caso sob exame, a parte
autora fixou o valor da causa na petição inicial no total de R$ 63.185,36, equivalente a 63salários
mínimos, para assim aforar a lide perante o Juízo Federal de origem, cumulando pedido de
concessão de benefício por incapacidade desde 16/12/2014 com pedido de condenação por
danos morais equivalente a 50 vezes a RMI(R$ 47.929,50), decorrente da não concessão
administrativa do benefício em razão da greve dos médicos peritos do INSS. 6. Ainda que se
verifique, num primeiro momento, a desproporcionalidade entre o proveito econômico pretendido
pelo autor com a concessão do benefício por incapacidade, incluídos os valores em atraso
correspondentes, com o valor dos danos morais pretendidos, o valor global atribuído à causa se
mostrou compatível com a pretensão econômica deduzida na inicial, considerando o valor da
renda mensal do benefício pretendido, multiplicada por doze, somada aos valores dos atrasados,
devendo tal valor global ser considerado para fins de definição do valor da causa , com o que
restou superado o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos no caso sob exame,
determinante para afastar a competência do Juizado Especial Federal, equivalente a 60 salários
mínimos, previsto na Lei 10.259/01. 7. Demonstrada a regularidade do valor atribuído à causa
pela parte autora e desnecessária a emenda da inicial determinada, de forma que incabível o
indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. 8. Apelação
provida.
(TRF3 - ApCiv 0000660-93.2015.4.03.6128. RELATOR: Desembargador Federal PAULO
SERGIO DOMINGUES, 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 27/03/2020)
Neste aspecto, depreende-se da memória de cálculo acostada aos autos pelo r. Juízo suscitante
que o valor da causa deve, de fato, ser retificado ao patamar de R$ 132.774,70 (cento e trinta e
dois mil,setecentos e setenta e quatro reais e setenta centavos), já que reflete o proveito
econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma entre as prestações
vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01 (ID
140906408 – págs. 17/18).
Desta feita, tendo o valor da causa desbordado do limite instituído pelo art. 3º, caput, da Lei nº
10.259/2011, deve ser afastada a competência dos Juizado Especial Federal para o
processamento e julgamento do feito subjacente.
Ante o exposto, julgo procedente o conflito negativo de competência a fim de declarar competente
para o processamento e julgamento da Ação Ordinária nº 0009017-55.2016.4.03.6119 o r. Juízo
Federal da 1ª Vara Federal de Piracicaba/SP (Juízo suscitado).
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AFASTADA.
1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o
processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem
60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra
de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente
previstas. Precedente.
2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a
ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas
vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de
retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º,
do CPC.
3. Depreende-se da memória de cálculo acostada aos autos pelo r. Juízo Suscitante que o valor
da causa deve, de fato, ser retificado ao patamar de R$ 132.774,70 (cento e trinta e dois reais
setecentos e setenta e quatro reais e setenta centavos), já que reflete o proveito econômico
efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma entre as prestações vencidas e
12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01.
4. Conflito negativo de competência procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito negativo de competência a fim de declarar
competente para o processamento e julgamento da Ação Ordinária nº 0009017-
55.2016.4.03.6119 o r. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Piracicaba/SP (Juízo suscitado), nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA