Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP
5020780-84.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA
Órgão Julgador
Órgão Especial
Data do Julgamento
08/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/05/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE
DESEMBARGADORES FEDERAIS. SEGUNDA E TERCEIRA SEÇÕES. EXPEDIÇÃO DE
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL (INSS). NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO RECONHECIDA.
1.Cuida-se de conflito negativo de competência entre membros de Turmas pertencentes a
Seções distintas, 2ª e 3ª Seções, com relação ao processamento e julgamento de remessa oficial
em mandado de segurança, cuja sentença concedeu a segurança pleiteada para determinar a
expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, com inclusão do período de 1º/03/1978 a
19/11/1980.
2. A competência para julgar a matéria em questão, por envolver análise da legislação
previdenciária para a emissão da certidão pleiteada, é da Terceira Seção.
3.A Constituição da República assegura, no art. 5º, XXXIV, "b", o direito à obtenção de certidões
em repartições públicas, que não pode ser negado à requerente se regularmente requerido.
4. Cabe ao requerente, no momento da apresentação de sua pretensão, expor em suas razões,
ter legítimo interesse na emissão da certidão.
5.O impetrante, no caso concreto, justifica o seu direito à emissão da Certidão de Tempo de
Contribuição, aduzindo que (...) aposentou-se como professor em 05.03.2013 (NB 163.610.942-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7), e o período que requer seja aposto na CTC foi descartado por não ser registrado na função de
“mentor de práticas”, na empresa Fundação Espírita José Marques Garcia, de 01.03.1978 a
19.11.1980 (fls. 12 da CTPS acostada), razão pela qual apresentaplenas condições de ser
transportado a outro Regime por meio de CTC.
6.A autoridade impetrada, Chefe do Instituto Nacional do Seguro Social da Agência de Franca,
por sua vez, negou a inclusão do período pleiteado na certidão de tempo de contribuição com
fundamento no § 3º do art. 125 e § 13 do art. 130 do Decreto n.º 3048/1999.
7.Como as razões que justificariam o eventual direito do impetrante à emissão da certidão
compreendem, necessariamente, a análise de legislação previdenciária, in casu, do Decreto n.º
3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), deve ser reconhecida a competência das
Turmas pertencentes à Terceira Seção dessa Corte para o processamento e o julgamento do
mandamus.
8.A Segunda Seção exerce competência remanescente, devendo processar e julgar tão somente
os feitos relativos ao Direito Público, ressalvados os que se incluem na competência da Primeira
e Terceira Seções (art. 10, § 2º do Regimento Interno).
9.Conflito negativo de competência procedente.
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5020780-84.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NABARRETE - QUARTA TURMA
SUSCITADO: DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO - SÉTIMA TURMA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: WAGNER RIBEIRO RAMOS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALINE CRISTINA MANTOVANI
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5020780-84.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 20 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NABARRETE - QUARTA TURMA
SUSCITADO: DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO - SÉTIMA TURMA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: WAGNER RIBEIRO RAMOS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALINE CRISTINA MANTOVANI
R E L A T Ó R I O
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Desembargador Federal André
Nabarrete, pertencente à Quarta Turma desta Corte (Segunda Seção) em face do
Desembargador Federal Toru Yamamoto, integrante da Sétima Turma (Terceira Seção), nos
autos da Remessa Necessária Cível n.º 5000967-02.2018.4.03.6113, em que se discute o direito
do impetrante ao fornecimento de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
Para tanto, alega o e. suscitante que (...) a matéria discutida – expedição de certidão de tempo de
contribuição anterior (de 01/03/1978 a 19/11/1980) com o objetivo de viabilizar a averbação de
tempo de contribuição em regime próprio de previdência – não se insere naquelas de
competência desta seção de julgamento. Frise-se que não se trata no caso de questões relativas
à morosidade administrativa, mas do cabimento ou não da emissão do documento requerido, o
que requer a análise da legislação previdenciária pertinente.
Por outro lado, alega o e. suscitado que (...) a matéria debatida ao caso em tela não se insere na
competência desta E. Terceira Seção, porquanto não está afeta à Previdência e Assistência
Social, nos termos do artigo 10, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal. Sustenta ainda que a
presente ação não versa sobre pedido de concessão/revisão de benefício previdenciário, mas sim
sobre atividade meramente administrativa da Autarquia Previdenciária, consistente na emissão de
CTC. Assim sendo, a competência para julgar o recurso interposto é de uma das Turmas da
Segunda Seção deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, consoante precedentes
desta E. Corte.
Inicialmente, designou-se o Excelentíssimo Desembargador Federal suscitante para resolver, em
caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do art. 955, caput, do Código de Processo
Civil.
Dispensada a prestação de informações pelo Excelentíssimo Desembargador Federal suscitado.
Deixou-se de abrir vista ao Ministério Público, nos moldes do que dispõe o parágrafo único do art.
951 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5020780-84.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 20 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NABARRETE - QUARTA TURMA
SUSCITADO: DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO - SÉTIMA TURMA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: WAGNER RIBEIRO RAMOS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALINE CRISTINA MANTOVANI
V O T O
O conflito negativo de competência deve ser julgado procedente.
Cuida-se de conflito negativo de competência entre membros de Turmas pertencentes a Seções
distintas, 2ª e 3ª Seções, com relação ao processamento e julgamento de remessa necessária
em mandado de segurança, cuja sentença concedeu a ordem pleiteada para determinar a
expedição de (..) Certidão de Tempo de Contribuição, na qual conste que o período de
01.03.1978 a 19.11.1980 não foi utilizado para concessão do benefício NB n. 163.610.942-7.
Dispõe o art. 10 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
Art. 10 - A competência das Seções e das respectivas Turmas, que as integram, é fixada em
função da matéria e da natureza da relação jurídica litigiosa.
(...)
§ 2º - À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos ao direito público, ressalvados
os que se incluem na competência da Primeira e Terceira Seções, dentre outros:
I - matéria constitucional, incluindo nacionalidade, opção e naturalização, excetuadas as
competências do Órgão Especial, da Primeira e Terceira Seções;
II - licitações;
III - nulidade e anulabilidade de atos administrativos, excetuada a matéria da Primeira e Terceira
Seções;
IV - ensino superior;
V - inscrição e exercício profissional;
VI - tributos em geral e preços públicos;
VII - contribuições, excetuadas as de competência da Primeira Seção.
§ 3º - À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à Previdência e Assistência
Social, excetuada a competência da Primeira Seção. (Grifei)
Depreende-se do referido dispositivo que a competência para julgar a matéria em questão, por
envolver análise da legislação previdenciária na emissão da certidão pleiteada, é da Terceira
Seção.
A Constituição da República assegura, no art. 5º, XXXIV, "b", o direito à obtenção de certidões
em repartições públicas, que não pode ser negado à requerente se regularmente requerido.
Acerca do exato alcance do direito de certidão, colho o seguinte excerto da obra de Alexandre de
Moraes, in verbis:
Tradicional previsão constitucional, o chamado direito de certidão, novamente, foi consagrado
como o direito líquido e certo de qualquer pessoa à obtenção de certidão para defesa de um
direito, desde que demonstrado seu legítimo interesse.
(...)
Celso de Mello aponta os pressupostos necessários para a utilização do direito de certidão:
legítimo interesse (existência de direito individual ou da coletividade a ser defendido); ausência de
sigilo; res habilis (atos administrativos e atos judiciais são objetos certificáveis).
(Direito Constitucional, 24ª ed., São Paulo, Atlas: 2009, p. 182) (Grifei)
Percebe-se que cabe ao requerente, no momento da apresentação de sua pretensão, expor em
suas razões ter legítimo interesse na emissão da certidão.
O impetrante, no caso concreto, justifica o seu direito à emissão da Certidão de Tempo de
Contribuição, aduzindo que (...) aposentou-se como professor em 05.03.2013 (NB 163.610.942-
7), e o período que requer seja aposto na CTC foi descartado por não ser registrado na função de
“mentor de práticas”, na empresa Fundação Espírita José Marques Garcia, de 01.03.1978 a
19.11.1980 (fls. 12 da CTPS acostada), razão pela qual apresentaplenas condições de ser
transportado a outro Regime por meio de CTC (ID n.º 6958602, págs. 1/2 dos autos originários).
A autoridade impetrada, Chefe do Instituto Nacional do Seguro Social da Agência de Franca, por
sua vez, negou a inclusão do período pleiteado na certidão de tempo de contribuição com
fundamento no § 3º do art. 125 e § 13 do art. 130 do Decreto n.º 3048/1999, cujo teor a seguir
transcrevo:
Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de
previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:
(...)
§ 3º É permitida a emissão de certidão de tempo de contribuição para períodos de contribuição
posteriores à data da aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social.
Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime
Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:
(...)
§ 10. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para
período fracionado.
§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de
contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem
aproveitados no regime próprio de previdência social.
(...)
§ 13. Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já
tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social.
Ora, como as razões que justificariam o eventual direito do impetrante à emissão da certidão
compreendem, necessariamente, a análise de legislação previdenciária, in casu, do Decreto n.º
3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), deve ser reconhecida a competência das
Turmas pertencentes à Terceira Seção dessa Corte.
A Segunda Seção exerce competência remanescente, devendo processar e julgar tão somente
os feitos relativos ao Direito Público, ressalvados os que se incluem na competência da Primeira
e Terceira Seções (art. 10, § 2º do Regimento Interno).
Por fim, trago à colação julgados de todas as Turmas pertencentes à Terceira Seção, em casos
semelhantes ao presente, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, sendo necessário que o direito
cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a
necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem
ser provados de forma incontestável no processo.
2. Descabe ao INSS o cancelamento da certidão, vez que sua expedição deve ocorrer nos exatos
termos determinados pelo acórdão transitado em julgado.
(...)
6. Apelações das partes e remessa necessária não providas.
(TRF3, ApelRemNec n.º 0000315-08.2015.4.03.6103, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES,
SÉTIMA TURMA, j. 11/03/2019, e-DJF3 21/03/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADA. NEGATIVA BASEADA NO ARTIGO 444 DA INSTRUÇÃO
NORMATIVA 77 DE 2015. ATIVIDADE CONCOMITANTE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RELAÇÃO DE CUSTEIO AUTÔNOMA. DECADÊNCIA. ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção
de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- A CTC – certidão de tempo de contribuição é um documento que permite ao servidor público
que recolha para o Regime Próprio de Previdência Social levar o período de contribuição
realizado no INSS para o órgão onde ele trabalha atualmente.
- A autoridade impetrada negou a expedição da certidão com base no artigo 444, caput e § 1º, da
Instrução Normativa nº 77/2015, que tem a seguinte redação: “Art. 444. A CTC deverá ser emitida
somente para os períodos de efetiva contribuição para o RGPS, observado o disposto no § 1º do
art. 128 do RPS, devendo ser desconsiderados aqueles períodos para os quais não houver
contribuição, com exceção das situações elencadas no art. 445. Parágrafo único. No caso de
atividades concomitantes, quando o segurado estiver em débito em uma delas, não será devida a
emissão da CTC para o período que abranger o débito, em nenhuma das atividades, ainda que
uma esteja regular.”
- Entretanto, em relação à atividade de empresária/contribuinte individual, as contribuições
sofreram a decadência, à luz do artigo 156, I, do CTN. A própria autoridade impetrada tem ciência
de que ocorreu a decadência (vide Consulta Técnica às f. 74/75 do pdf), tratando-se de questão
que não demanda dilação probatória.
- Ademais, pretensão da autora refere-se exclusivamente à obtenção de certidão e tempo de
contribuição do período em que foi empregada, de modo que se afigura irrelevante a relação
jurídica de custeio que permeia a atividade de contribuinte individual, ainda que exercidas ambas
as atividades em concomitância.
(...)
- Apelação provida.
(TRF3, ApReeNec n.º 5000246-59.2018.4.03.6110, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO
ZACHARIAS, NONA TURMA, j. 24/01/2019, Intimação via sistema 28/01/2019)
MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DIREITO INDEPENDENTE DO DIREITO A CONTAGEM RECÍPROCA OU COMPENSAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O direito à expedição de certidão tem fundamento constitucional (5º, XXXIV, "b") e no caso
consiste apenas na emissão de documento pelo INSS atestando os períodos de trabalho que tem
registrado em seus arquivos. Não equivale, portanto, ao reconhecimento de direito a contagem
recíproca nem ao reconhecimento de direito de compensação financeira entre regimes.
Precedente.
- Recurso de apelação e reexame necessário a que se nega provimento.
(TRF3, ApelRemNec n.º 0010616-23.2006.4.03.6105, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, OITAVA
TURMA, j. 08/10/2018, e-DJF3 23/10/2018)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. LIMINAR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de liminar pleiteada
em mandado de segurança, para expedição de Certidão de Tempo de Serviço.
2 - A prolação de sentença no mandado de segurança subjacente induz à superveniente perda do
objeto processual.
3 - Agravo de instrumento prejudicado.
(TRF3, AI n.º 5008886-82.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, SÉTIMA TURMA,
j. 02/03/2018, e - DJF3 07/03/2018)
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURADO
JÁ APOSENTADO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. REQEURIMENTO DE
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DO TEMPO DE SERVIÇO NÃO UTILIZADO PELO ÓRGÃO
PÚBLICO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA, PARA FINS DE
CONTAGEM RECÍPROCA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA JUNTO AO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE.
- Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter emissão de certidão de
tempo de serviço fracionada, para fins de contagem recíproca e averbação no regime próprio de
previdência.
- O exercício de atividades concomitantes pelo segurado não é proibido por lei, sendo que a
própria legislação previdenciária autoriza a cumulação de uma aposentadoria pelo regime
estatutário e outra pelo regime geral, desde que não seja computado o mesmo tempo de serviço
ou de contribuição em mais de um regime.
- Possibilidade do INSS emitir certidão de tempo de serviço/contribuição, para que a impetrante
possa levar para o regime de previdência próprio dos servidores públicos o período contributivo
junto ao RGPS e não utilizados para aposentadoria.
- Reexame necessário desprovido.
(TRF3, ReeNec n.º 0008897-39.2016.4.03.6110, Rel. Des. Fed. LUCIA URSAIA, DÉCIMA
TURMA, j. 14/11/2017, e-DJF3 24/11/2017)
Em face do exposto, julgo procedente o conflito negativo de competência, para declarar
competente o suscitado, Desembargador Federal Toru Yamamoto.
É como voto.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5020780-84.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 20 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NABARRETE - QUARTA TURMA
SUSCITADO: DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO - SÉTIMA TURMA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: WAGNER RIBEIRO RAMOS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALINE CRISTINA MANTOVANI
V O T O V I S T A
Cuida-se de conflito negativo de competência que tem por objetomandado de segurança em que
o impetrante pretende a expedição de certidão de tempo de contribuição para fimde contagem
recíproca e averbação no regime próprio de previdência referente a período não contabilização
para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
Para melhor analisar aquestão pedi vista dos autos.
Num primeiro momento, na linha das razões apresentadas pelo e. Desembargador suscitado,
cogitei tratar-se de questão meramenteadministrativa em que se pretendesse compeliro
impetrado a concluir o processamento do recurso administrativo referente apedido de expedição
de certidão de tempo de contribuição, a qual resta consolidada neste Órgão Especial no sentido
da competência das turmas da 2ª Seção, a exemplo: CC 0003547-33.2017.4.03.0000 e
CC0003622-72.2017.4.03.0000.
Entretanto, compulsando os autos domandamus, verifico que não se trata apenas de morosidade
da autarquia previdenciária, mas sim deresistência à expedição da referida certidão com
fundamentono § 3.º do artigo 125 e § 13 do artigo 130 do Decreto n. 3048/1999, que restringem
aemissão deste documento aos casos em que o período não tenha sido utilizado na concessão
de outro benefício previdenciário e que seja posterior à DIB deste.
Nestes termos, imperioso o ingresso na seara do Direito Previdenciário para que se verifique a
regularidadedo período pretendido pelo impetrante bem como o preenchimento dos requisitos
para que seja averbado em regime próprio de previdência.
Outrossim, conforme bem destacou a e. Relatora, as turmas da 3ª Seção vem julgando
rotineiramente a matéria.
Ante o exposto, acompanho integralmente o voto da e. Relatora parajulgar procedente o conflito
negativo de competência.
É o voto.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5020780-84.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 20 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NABARRETE - QUARTA TURMA
SUSCITADO: DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO - SÉTIMA TURMA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: WAGNER RIBEIRO RAMOS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALINE CRISTINA MANTOVANI
V O T O V I S T A
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA.
Pedi vista dos autos para melhor examinar a questão atinente à competência no caso de pedido
de expedição de certidão de tempo de contribuição junto ao INSS e, após fazê-lo, concluo por
aderir ao voto apresentado pela e. Relatora, no sentido da procedência do conflito.
Como relatado pela e. Desembargadora Federal Relatora, cuida-se de conflito negativo de
competência instaurado entre membros de Turmas pertencentes a Seções distintas, 2ª e 3ª
Seções, com relação ao processamento e julgamento de remessa necessária em mandado de
segurança, cuja sentença concedeu a ordem pleiteada para determinar a expedição de
(..)Certidão de Tempo de Contribuição, na qual conste que o período de 01.03.1978 a 19.11.1980
não foi utilizado para concessão do benefício NB n. 163.610.942-7.
Como bem destacou o juízo suscitante, "a matéria discutida – expedição de certidão de tempo de
contribuição anterior (de 01/03/1978 a 19/11/1980) com o objetivo de viabilizar a averbação de
tempo de contribuição em regime próprio de previdência – não se insere naquelas de
competência desta seção de julgamento. Frise-se que não se trata no caso de questões relativas
à morosidade administrativa, mas do cabimento ou não da emissão do documento requerido, o
que requer a análise da legislação previdenciária pertinente”.
Observe-se, a propósito, que a certificação de tempo de serviço ou contribuição é a reprodução,
por meio de certidão, da averbação de tempo de serviço ou contribuição feita pelo órgão
competente, para que possa ser reconhecido e averbado em outro regime previdenciário. Sua
finalidade é viabilizar a chamada contagem recíproca de tempo de serviço entre o Regime Geral
de Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio de Previdência de servidores públicos, ou vice-
versa (Constituição Federal - CF, art. 5º, XXXIV, alínea “b”; Lei nº 9.051, de 1995, art. 1º; Decreto
nº 3.048, de 1999 - RPS, art. 130).
Bem de se ver, pois, que não há controvérsia que envolva direito administrativo. A Administração
Pública é pessoa jurídica que não se confunde com a autarquia previdenciária, cabendo apenas a
esta a expedição de certidão relativa à época em que o autor estava sujeito ao regime geral de
previdência social. Justamente por isso, inclusive, que o mandado de segurança foi direcionado,
tão-somente, contra o Chefe do Instituto Nacional do Seguro Social.
Ante o exposto, acompanho a e. Desembargadora Federal Relatora para julgar procedente o
conflito negativo de competência declararando competente o suscitado, Desembargador Federal
Toru Yamamoto.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE
DESEMBARGADORES FEDERAIS. SEGUNDA E TERCEIRA SEÇÕES. EXPEDIÇÃO DE
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL (INSS). NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO RECONHECIDA.
1.Cuida-se de conflito negativo de competência entre membros de Turmas pertencentes a
Seções distintas, 2ª e 3ª Seções, com relação ao processamento e julgamento de remessa oficial
em mandado de segurança, cuja sentença concedeu a segurança pleiteada para determinar a
expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, com inclusão do período de 1º/03/1978 a
19/11/1980.
2. A competência para julgar a matéria em questão, por envolver análise da legislação
previdenciária para a emissão da certidão pleiteada, é da Terceira Seção.
3.A Constituição da República assegura, no art. 5º, XXXIV, "b", o direito à obtenção de certidões
em repartições públicas, que não pode ser negado à requerente se regularmente requerido.
4. Cabe ao requerente, no momento da apresentação de sua pretensão, expor em suas razões,
ter legítimo interesse na emissão da certidão.
5.O impetrante, no caso concreto, justifica o seu direito à emissão da Certidão de Tempo de
Contribuição, aduzindo que (...) aposentou-se como professor em 05.03.2013 (NB 163.610.942-
7), e o período que requer seja aposto na CTC foi descartado por não ser registrado na função de
“mentor de práticas”, na empresa Fundação Espírita José Marques Garcia, de 01.03.1978 a
19.11.1980 (fls. 12 da CTPS acostada), razão pela qual apresentaplenas condições de ser
transportado a outro Regime por meio de CTC.
6.A autoridade impetrada, Chefe do Instituto Nacional do Seguro Social da Agência de Franca,
por sua vez, negou a inclusão do período pleiteado na certidão de tempo de contribuição com
fundamento no § 3º do art. 125 e § 13 do art. 130 do Decreto n.º 3048/1999.
7.Como as razões que justificariam o eventual direito do impetrante à emissão da certidão
compreendem, necessariamente, a análise de legislação previdenciária, in casu, do Decreto n.º
3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), deve ser reconhecida a competência das
Turmas pertencentes à Terceira Seção dessa Corte para o processamento e o julgamento do
mandamus.
8.A Segunda Seção exerce competência remanescente, devendo processar e julgar tão somente
os feitos relativos ao Direito Público, ressalvados os que se incluem na competência da Primeira
e Terceira Seções (art. 10, § 2º do Regimento Interno).
9.Conflito negativo de competência procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo no
julgamento, após a colheita do voto do Desembargador Federal PEIXOTO JÚNIOR,
acompanhando a Relatora, foi proclamado o seguinte resultado:
O Órgão Especial, por unanimidade, julgou procedente o conflito negativo de competência, para
declarar competente o suscitado, Desembargador Federal Toru Yamamoto, nos termos do voto
da Desembargadora Federal Federal CONSUELO YOSHIDA (Relatora).
Votaram os Desembargadores Federais SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY, DIVA MALERBI,
NEWTON DE LUCCA, FÁBIO PRIETO, CECÍLIA MARCONDES, MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR,
ANDRÉ NEKATSCHALOW, HÉLIO NOGUEIRA, MARLI FERREIRA, CARLOS MUTA, BAPTISTA
PEREIRA e PEIXOTO JÚNIOR.
Impedido o Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA