Processo
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP
5020324-37.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA
Órgão Julgador
Órgão Especial
Data do Julgamento
17/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/12/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO DO INSS CONCESSIVA DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO PARA IMEDIATA
ANÁLISE DO PLEITO ADMINISTRATIVO. ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO
ESPECIALIZADO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO
SUSCITADO.
1. Se o mandado de segurança discute, como no caso, apenas o direito à razoável duração do
processo, pelo fato de o INSS demorar na apreciação de pedido ou recurso, sem incursão no
própriomérito do benefício previdenciário concedido e impugnado na via administrativa, a
competência para processare julgar o writnão é da vara previdenciária, mas da vara cível,
segundo a jurisprudência consolidada da Corte.
2. Conflito negativo de competência procedente.
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5020324-37.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. DES. FED. CARLOS MUTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CÍVEL
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: LEAO & JETEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MICHEL OLIVEIRA GOUVEIA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5020324-37.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. DES. FED. CARLOS MUTA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CÍVEL
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: LEAO & JETEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MICHEL OLIVEIRA GOUVEIA
R E L A T Ó R I O
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 10ª Vara Federal
Previdenciária de São Paulo contra decisão do Juízo da 6ª Vara Federal Cível de São Paulo, que
declinou da competência afavor do suscitante, no mandado de segurança 5007670-
51.2019.4.03.6100, impetrado para que o INSS analise contestação/recurso ordinário interposto
pelo impetrante à decisão que concedeu benefício de auxílio acidente a seu empregado.
Designado o suscitante para tratar, em caráter provisório, de atos e medidas urgentes, foram
dispensadas informações do suscitado, diante da suficiência dos elementos contidos nos autos.
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5020324-37.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. DES. FED. CARLOS MUTA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CÍVEL
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: LEAO & JETEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MICHEL OLIVEIRA GOUVEIA
V O T O
Senhores Desembargadores, o mandado de segurança 5007670-51.2019.4.03.6100 foi impetrado
para determinar que o INSS analise, imediatamente, recurso interposto por empresa, contra
decisão que concedeu benefício de auxílio acidente a empregado, sob alegação de que,
decorridos 30 (trinta) dias da interposição, não houve decisão, contrariando assim o disposto no
artigo 5°, XXXIII, CF/1988 e artigo 49 da Lei 9.784/1999.
De fato, embora ao interpor recurso administrativo perante o INSS, a impetrante objetive
converter benefício concedido a seu empregado, de auxílio acidente para auxílio doença, no
mandado de segurança objetiva-se tão somente determinar a imediata análise do recurso pela
autoridade autárquica, sob alegação de descumprimento dos prazos legais (Lei 9.784/1999).
Conforme se verifica, a impetração não adentra na análise do mérito, relativo a direito ao
benefício previdenciário, limitando-se a pleitear o cumprimento de prazos pela administração,
bem como do princípio da eficiência e razoável duração do processo administrativo.
Desta forma, conforme já decidido pelo Órgão Especial desta Corte em hipóteses análogas, se a
pretensão formulada referir-se ao descumprimento de prazos legais pela administração,
objetivando compeli-la à observância do princípio da razoável duração do processo, não há
atração da competência especializada em matéria previdenciária.
Neste sentido, os seguintes precedentes:
CC 5017791-42.2018.4.03.0000, Relator Des. Fed. LUIZ STEFANINI, DJe de 23/07/2019:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DOMICÍLIO DO IMPETRANTE
OU DO LOCAL DA SITUAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. OBJETO DO "WRIT" QUE VISA
TÃO SOMENTE À ANÁLISE PELO INSS DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO
LEGAL, SEM ADENTRAR AO MÉRITO DO DIREITO DA PARTE AO BENEFÍCIO.
COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTE DO ÓRGÃO
ESPECIAL 1. Da narrativa exposta na petição inicial do mandado de segurança subjacente,
verifica-se que o seu objeto é tão somente que o requerimento administrativo de aposentadoria
por tempo de contribuição NB 184.096.040-7 seja analisado com a devida celeridade, dentro do
prazo legal, alegando a impetrante que já ultrapassado há muito aquele prazo sem que o INSS
conclua a análise de seu pleito. 2. Assim, por meio do "writ" a impetrante não adentra à análise do
seu eventual direito ao benefício. 3. Conforme decidido pelo C. Órgão Especial desta Corte, ‘se o
pedido é fundado no dever da administração de cumprir os prazos legais e de respeitar os
princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, a competência para
processar e julgar a causa, no âmbito deste Tribunal Regional Federal, é das Turmas da 2ª
Seção’. 4. Declínio da competência para a E. Segunda Seção deste Tribunal.”
CC 5007662-41.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. ANDRE NEKATSCHALOW, DJe de 14/06/2019:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO.
ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA 2ª SEÇÃO DO TRIBUNAL. 1. Os precedentes do Órgão
Especial são no sentido de que compete à 2ª Seção do Tribunal a análise de mandado de
segurança em que não se postula a concessão de benefício previdenciário, mas que se
determine à autoridade impetrada a análise de requerimento administrativo, sob o fundamento de
que há excessiva demora da Autarquia, com descumprimento de prazos legais e desrespeito aos
princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo (TRF da 3ª Região,
Órgão Especial, CC n. 0003547-33.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nery Júnior, j. 11.04.18; CC n.
0003622-72.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 25.10.17; CC n. 0014775-
39.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 10.05.17). 2. No caso dos autos,
postula a impetrante a concessão de segurança para que o Gerente Executivo do Posto do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Guarulhos ‘analise de vez o requerimento de
Aposentadoria por Idade nº 41/177.911.216-2 apresentado pela Impetrante, concedendo o
mesmo se for o caso, desde o requerimento administrativo ocorrido em 03/02/2017’. 3. Conflito de
competência julgado procedente para declarar a 6ª Turma da 2ª Seção do Tribunal competente
para a análise do reexame necessário em mandado de segurança.”
Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito negativo, para declarar a competência do
suscitado.
É como voto.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal
Relator
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO DO INSS CONCESSIVA DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO PARA IMEDIATA
ANÁLISE DO PLEITO ADMINISTRATIVO. ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO
ESPECIALIZADO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO
SUSCITADO.
1. Se o mandado de segurança discute, como no caso, apenas o direito à razoável duração do
processo, pelo fato de o INSS demorar na apreciação de pedido ou recurso, sem incursão no
própriomérito do benefício previdenciário concedido e impugnado na via administrativa, a
competência para processare julgar o writnão é da vara previdenciária, mas da vara cível,
segundo a jurisprudência consolidada da Corte.
2. Conflito negativo de competência procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por
unanimidade, julgou procedente o presente conflito negativo, para declarar a competência do
suscitado, nos termos do voto do Desembargador Federal CARLOS MUTA (Relator).
Votaram os Desembargadores Federais HÉLIO NOGUEIRA, CONSUELO YOSHIDA, SOUZA
RIBEIRO, WILSON ZAUHY, DIVA MALERBI, BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE,
MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA, PEIXOTO JÚNIOR, FÁBIO PRIETO, CECÍLIA
MARCONDES, MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR e ANDRÉ NEKATSCHALOW.
Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal PAULO FONTES.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA