Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0043003-63.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/08/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVO
INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
1- Não cabe agravo contra decisão proferida por órgão colegiado. Por se tratar de erro grosseiro,
inadmissível a interposição deste recurso. Precedentes do STJ e do STF.
2- Agravo não conhecido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0043003-63.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INES DE SOUZA ALVES SILVA
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON PAIVA BERALDO - SP210925-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO INTERNO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0043003-63.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INES DE SOUZA ALVES SILVA
Advogado: JEFFERSON PAIVA BERALDO - SP210925-N
AGRAVADO: ACÓRDÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno, interposto em face de acórdão que, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, assim ementado:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a
reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta
Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não
havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-
se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas
Cortes Pátrias.
5- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste
recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração,
eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os
requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta
Corte.
6- Embargos rejeitados."
Requer o agravante, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Sem manifestação do agravado.
É o relatório.
AGRAVO INTERNO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0043003-63.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INES DE SOUZA ALVES SILVA
Advogado: JEFFERSON PAIVA BERALDO - SP210925-N
AGRAVADO: ACÓRDÃO
V O T O
Inicialmente, cumpre salientar que não cabe agravo interno contra decisão proferida por órgão
colegiado, mas tão-somente de decisão monocrática.
Com efeito, não há previsão legal ou regimental para interposição de agravo contra acórdão.
Assim, no caso em comento, por se tratar de erro grosseiro, inadmissível a interposição deste
recurso, bem como impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o
recebimento do agravo como embargos de declaração, porquanto ausentes as hipóteses
elencadas no Art. 1.022, I, II e III, do CPC.
No mesmo sentido, não se pode ignorar a jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de
Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. PIS/COFINS. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PELO COLEGIADO. INTERPOSIÇÃO DE NOVO
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
I - Trata-se de recurso especial contra acórdão em que se assentou que o valor relativo ao
Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo da
contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) nem da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Esta Corte não conheceu do recurso especial.
II - A parte agravante dirige sua irresignação contra acórdão desta Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, o qual decidiu anterior recurso de agravo interno, interposto pela mesma
parte.
III - Essa interposição, todavia, constitui erro grosseiro, pois o agravo regimental/interno só pode
ser interposto contra decisão monocrática de relator ou de presidente de qualquer um dos órgãos
colegiados desta Corte. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência: AgInt no RMS 59.299/SP, Rel.
Ministro Og Fernades, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 21/10/2019; AgInt no REsp
1814143/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/10/2019, DJe
18/10/2019 e AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.470.187/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 28/8/2015.
IV - Ademais, inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade recursal exatamente por se tratar de
erro grosseiro, situação que torna incabível a tentativa de reforma da decisão colegiada de fls.
469 - 474 pela via utilizada pelo ora agravante.
V - Agravo interno não conhecido.”
(AgInt no AgInt no AREsp 1.541.567/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, j. 18/05/2020, DJe 20/05/2020)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. É incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 258 do RISTJ e
1.021 do CPC/2015.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico quanto à inaplicabilidade do
princípio da fungibilidade recursal nos casos em que a parte interpõe agravo interno quando
cabíveis embargos de declaração, por constituir, tal interposição, erro grosseiro.
3. Hipótese em que a insurgência se volta contra acórdão que não conheceu do agravo interno,
em face do óbice contido na Súmula 182 do STJ.
4. Agravo interno não conhecido.”
(AgInt no AgInt na TutPrv no AREsp 1411436/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, j. 18/02/2020, DJe 28/02/2020)
Não é outro o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DA PRIMEIRA TURMA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou que não cabe agravo regimental contra acórdão do
Plenário ou de Turma.
2. Impossibilidade de conversão em embargos de declaração: erro grosseiro.
3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14,
inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil."
(AO-AgR-AgR 1463/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, j. 27/03/2012, DJe
26/04/2012)
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo interno, visto que interposto contra acórdão
proferido por esta Turma.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVO
INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
1- Não cabe agravo contra decisão proferida por órgão colegiado. Por se tratar de erro grosseiro,
inadmissível a interposição deste recurso. Precedentes do STJ e do STF.
2- Agravo não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer do agravo interno., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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