Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5590092-66.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVO
INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
1- Não cabe agravo contra decisão proferida por órgão colegiado. Por se tratar de erro grosseiro,
inadmissível a interposição deste recurso. Precedentes do STJ e do STF.
2- Agravo não conhecido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5590092-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDMUNDO APARECIDO MARCAL JUNIOR
Advogados do(a) APELADO: MARLENE MANOEL - SP251840-N, MARCIA GABRIELLE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
MANOEL LADEIRA - SP376162-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO INTERNO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5590092-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: EDMUNDO APARECIDO MARCAL JUNIOR
Advogados: MARLENE MANOEL - SP251840-N, MARCIA GABRIELLE MANOEL LADEIRA -
SP376162-N
AGRAVADO: ACÓRDÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno, interposto em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial
provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e
insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
3. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por
conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm
vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do
contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre
como segurado obrigatório da previdência social).
4. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o
segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua
atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e,
inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se
mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão
do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou
acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça
pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer,
além de refletir previsão, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da
duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e
eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros
da razoabilidade e proporcionalidade.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte."
Requer o agravante, em síntese, a exclusão dos descontos de parcelas recebidas antes de
01/09/2018, restabelecendo o termo inicial do benefício para 30/11/2017.
Sem manifestação do agravado.
É o relatório.
AGRAVO INTERNO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5590092-66.2019.4.03.9999
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SP376162-N
AGRAVADO: ACÓRDÃO
V O T O
Inicialmente, cumpre salientar que não cabe agravo interno contra decisão proferida por órgão
colegiado, mas tão-somente de decisão monocrática.
Com efeito, não há previsão legal ou regimental para interposição de agravo contra acórdão.
Assim, no caso em comento, por se tratar de erro grosseiro, inadmissível a interposição deste
recurso, bem como impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o
recebimento do agravo como embargos de declaração, porquanto ausentes as hipóteses
elencadas no Art. 1.022, I, II e III, do CPC.
No mesmo sentido, não se pode ignorar a jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de
Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. PIS/COFINS. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PELO COLEGIADO. INTERPOSIÇÃO DE NOVO
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
I - Trata-se de recurso especial contra acórdão em que se assentou que o valor relativo ao
Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo da
contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) nem da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Esta Corte não conheceu do recurso especial.
II - A parte agravante dirige sua irresignação contra acórdão desta Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, o qual decidiu anterior recurso de agravo interno, interposto pela mesma
parte.
III - Essa interposição, todavia, constitui erro grosseiro, pois o agravo regimental/interno só pode
ser interposto contra decisão monocrática de relator ou de presidente de qualquer um dos órgãos
colegiados desta Corte. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência: AgInt no RMS 59.299/SP, Rel.
Ministro Og Fernades, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 21/10/2019; AgInt no REsp
1814143/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/10/2019, DJe
18/10/2019 e AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.470.187/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 28/8/2015.
IV - Ademais, inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade recursal exatamente por se tratar de
erro grosseiro, situação que torna incabível a tentativa de reforma da decisão colegiada de fls.
469 - 474 pela via utilizada pelo ora agravante.
V - Agravo interno não conhecido.”
(AgInt no AgInt no AREsp 1.541.567/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, j. 18/05/2020, DJe 20/05/2020)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. É incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 258 do RISTJ e
1.021 do CPC/2015.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico quanto à inaplicabilidade do
princípio da fungibilidade recursal nos casos em que a parte interpõe agravo interno quando
cabíveis embargos de declaração, por constituir, tal interposição, erro grosseiro.
3. Hipótese em que a insurgência se volta contra acórdão que não conheceu do agravo interno,
em face do óbice contido na Súmula 182 do STJ.
4. Agravo interno não conhecido.”
(AgInt no AgInt na TutPrv no AREsp 1411436/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, j. 18/02/2020, DJe 28/02/2020)
Não é outro o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DA PRIMEIRA TURMA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou que não cabe agravo regimental contra acórdão do
Plenário ou de Turma.
2. Impossibilidade de conversão em embargos de declaração: erro grosseiro.
3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14,
inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil."
(AO-AgR-AgR 1463/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, j. 27/03/2012, DJe
26/04/2012)
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo interno, visto que interposto contra acórdão
proferido por esta Turma.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVO
INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
1- Não cabe agravo contra decisão proferida por órgão colegiado. Por se tratar de erro grosseiro,
inadmissível a interposição deste recurso. Precedentes do STJ e do STF.
2- Agravo não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer do agravo interno., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA