D.E. Publicado em 15/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003413-57.2013.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento à apelação interposta, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 28.01.14.
Sustenta o agravante, em suma, perda da qualidade de segurado, impossibilitando a concessão de aposentadoria por invalidez.
Aduz que, à época em que se tornou incapaz para o trabalho, em 03/2009, a parte autora já havia perdido sua qualidade de segurada junto à Previdência Social, haja vista que seu último vínculo empregatício encerrou-se em 29/06/1996, e, após esta data até o início de sua incapacidade laborativa, não mais efetuou qualquer recolhimento de contribuições ao RGPS, bem como não manteve mais nenhum vínculo laboral, ultrapassando o período de graça de 12 meses; não tendo contribuído por mais de 120 meses de forma ininterrupta, além de não ter comprovado eventual situação de desemprego.
Ressalta, pelo princípio da eventualidade, que, ainda que se considere a parte autora incapacitada para o trabalho somente a partir da data da realização da perícia médica judicial, em 28/01/2014, não possui qualidade de segurada, já que o último benefício de auxílio doença anterior por ela recebido cessou em 17/01/2012, bem como, após, não mais efetuou qualquer recolhimento de contribuições ao RGPS, nem manteve vínculo laboral.
Requer, por fim, o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 122/124) foi proferida nos seguintes termos:
Consoante consignado no decisum, o laudo, referente ao exame realizado em 28.01.2014, atesta ser o autor portador de hipertensão arterial, dislipidemia e coronariana obstrutiva, apresentando incapacidade total e permanente para o trabalho, decorrente do agravamento da cardiopatia obstrutiva coronariana (fls. 59/67).
De acordo com as anotações em CTPS (fls. 17) e com os dados constantes do extrato do CNIS (fls. 81), o autor manteve vínculos formais de trabalho nos períodos de 01.03.80 a 07.07.80, de 15.10.93 a 08.02.96 e 02.01.96 a 29.06.96; voltou a verter contribuições ao RGPS no período de julho de 2011 a outubro de 2011, e usufruiu do benefício de auxílio doença no período de 17.11.11 a 17.01.12 (fls. 83).
A presente ação foi ajuizada em 27.09.13.
É cediço que é a incapacidade que configura o direito à percepção do benefício, e não a doença em si, vez que há situações em que a patologia acompanha o indivíduo desde o nascimento, não impedindo a percepção do benefício na idade adulta, se a incapacidade for superveniente. A doença preexistente à filiação do segurado ao RGPS conferirá direito aos benefícios por incapacidade, quando houver progressão ou agravamento.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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