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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACITAÇÃO TOTAL E PERMANENTE. DOE...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:42:53

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACITAÇÃO TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É cediço que é a incapacidade que configura o direito à percepção do benefício, e não a doença em si, vez que há situações em que a patologia acompanha o indivíduo desde o nascimento, não impedindo a percepção do benefício na idade adulta, se a incapacidade for superveniente. A doença preexistente à filiação do segurado ao RGPS conferirá direito aos benefícios por incapacidade, quando houver progressão ou agravamento. Precedente do STJ. 2. Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho. Precedentes do STJ. 3. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2055399 - 0003413-57.2013.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003413-57.2013.4.03.6107/SP
2013.61.07.003413-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
INTERESSADO(A):GERALDO JULIO FEITOSA
ADVOGADO:SP190335 SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO FLOR e outro(a)
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:BA021011 DANTE BORGES BONFIM e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 122/124
No. ORIG.:00034135720134036107 2 Vr ARACATUBA/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACITAÇÃO TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É cediço que é a incapacidade que configura o direito à percepção do benefício, e não a doença em si, vez que há situações em que a patologia acompanha o indivíduo desde o nascimento, não impedindo a percepção do benefício na idade adulta, se a incapacidade for superveniente. A doença preexistente à filiação do segurado ao RGPS conferirá direito aos benefícios por incapacidade, quando houver progressão ou agravamento. Precedente do STJ.
2. Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho. Precedentes do STJ.
3. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de março de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003413-57.2013.4.03.6107/SP
2013.61.07.003413-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
INTERESSADO(A):GERALDO JULIO FEITOSA
ADVOGADO:SP190335 SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO FLOR e outro(a)
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:BA021011 DANTE BORGES BONFIM e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 122/124
No. ORIG.:00034135720134036107 2 Vr ARACATUBA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento à apelação interposta, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 28.01.14.


Sustenta o agravante, em suma, perda da qualidade de segurado, impossibilitando a concessão de aposentadoria por invalidez.


Aduz que, à época em que se tornou incapaz para o trabalho, em 03/2009, a parte autora já havia perdido sua qualidade de segurada junto à Previdência Social, haja vista que seu último vínculo empregatício encerrou-se em 29/06/1996, e, após esta data até o início de sua incapacidade laborativa, não mais efetuou qualquer recolhimento de contribuições ao RGPS, bem como não manteve mais nenhum vínculo laboral, ultrapassando o período de graça de 12 meses; não tendo contribuído por mais de 120 meses de forma ininterrupta, além de não ter comprovado eventual situação de desemprego.


Ressalta, pelo princípio da eventualidade, que, ainda que se considere a parte autora incapacitada para o trabalho somente a partir da data da realização da perícia médica judicial, em 28/01/2014, não possui qualidade de segurada, já que o último benefício de auxílio doença anterior por ela recebido cessou em 17/01/2012, bem como, após, não mais efetuou qualquer recolhimento de contribuições ao RGPS, nem manteve vínculo laboral.


Requer, por fim, o prequestionamento da matéria.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 122/124) foi proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação ordinária, em que se pleiteia o restabelecimento do auxílio doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita concedida.
Inconformado, apela o autor, alegando que foram demonstrados os requisitos legais para concessão do benefício previdenciário.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O benefício de auxílio doença está expresso no Art. 59, da Lei 8.213/91, que dispõe:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Já a aposentadoria por invalidez, disciplinada no Art. 42, da Lei 8.213/91, tem a seguinte redação:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo, referente ao exame realizado em 28.01.2014, atesta ser o autor portador de hipertensão arterial, dislipidemia e coronariana obstrutiva, apresentando incapacidade total e permanente para o trabalho, decorrente do agravamento da cardiopatia obstrutiva coronariana (fls. 59/67).
De acordo com as anotações em CTPS (fls. 17) e com os dados constantes do extrato do CNIS (fls. 81), o autor manteve vínculos formais de trabalho nos períodos de 01.03.80 a 07.07.80, de 15.10.93 a 08.02.96 e 02.01.96 a 29.06.96; voltou a verter contribuições ao RGPS no período de julho de 2011 a outubro de 2011, e usufruiu do benefício de auxílio doença no período de 17.11.11 a 17.01.12 (fls. 83).
A presente ação foi ajuizada em 27.09.13.
É cediço que é a incapacidade que configura o direito à percepção do benefício, e não a doença em si, vez que há situações em que a patologia acompanha o indivíduo desde o nascimento, não impedindo a percepção do benefício na idade adulta, se a incapacidade for superveniente. A doença preexistente à filiação do segurado ao RGPS conferirá direito aos benefícios por incapacidade, quando houver progressão ou agravamento.
O julgado abaixo transcrito ilustra tal entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREQUESTIONAMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACITAÇÃO TOTAL E PERMANENTE. REEXAME DE PROVA. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
- Matéria referente à exigência de comprovação de um período mínimo de carência não apreciada na instância a quo, sequer foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação do colegiado sobre o tema. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento da questão federal suscitada no apelo raro.
- Não implica na perda de direito ao benefício de aposentadoria por invalidez no caso de segurado que deixa de contribuir para previdência por estar incapacitado para o labor.
- A análise da alegação de que não restou comprovada a incapacitação total e permanente do beneficiário demandaria reexame de prova, o que é vedado em sede especial por força do contido na Súmula 07/STJ.
- A doença preexistente à filiação do segurado à previdência social conferirá direito à aposentadoria por invalidez quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença.- Recurso especial não conhecido.
(STJ, REsp 217727/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/1999, DJ 06/09/1999, p. 131).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. No caso, concluindo o juízo de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, que a parte autora faz jus ao benefício, a revisão desse posicionamento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 215563/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 20/03/2013) e
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Tendo o Tribunal de origem concluído, com base nas provas constantes dos autos, pela incapacidade total e permanente do segurado é cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. O reexame dos fundamentos fáticos do acórdão recorrido não é viável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 153552/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012)".
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da realização do exame pericial (28.01.2014), quando restou constatada a incapacidade total e permanente, vez que o autor não trouxe aos autos nenhum documento médico com data posterior à da cessação do benefício de auxílio doença, ocorrida em 17.01.2012.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 28.01.2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta decisão.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP nº 2.180/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93.
Ante o exposto, com base no Art. 557, § 1º-A, do CPC, dou parcial provimento à apelação interposta, nos termos em que explicitado.
Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento desta decisão, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito, com observância, inclusive, das disposições do Art. 461 e §§ 4º e 5º, do CPC.
Se no curso do processo o INSS tiver concedido administrativamente à parte autora o amparo social ao idoso (espécie 88) ou à pessoa portadora de deficiência (espécie 87), será feita a implantação benefício previdenciário e se cancelará o benefício assistencial (Lei 8.742/93, Art. 20, § 4º).
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: GERALDO JULIO FEITOSA;
b) benefício: aposentadoria por invalidez;
c) número do benefício: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: 28.01.2014.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem."

Consoante consignado no decisum, o laudo, referente ao exame realizado em 28.01.2014, atesta ser o autor portador de hipertensão arterial, dislipidemia e coronariana obstrutiva, apresentando incapacidade total e permanente para o trabalho, decorrente do agravamento da cardiopatia obstrutiva coronariana (fls. 59/67).


De acordo com as anotações em CTPS (fls. 17) e com os dados constantes do extrato do CNIS (fls. 81), o autor manteve vínculos formais de trabalho nos períodos de 01.03.80 a 07.07.80, de 15.10.93 a 08.02.96 e 02.01.96 a 29.06.96; voltou a verter contribuições ao RGPS no período de julho de 2011 a outubro de 2011, e usufruiu do benefício de auxílio doença no período de 17.11.11 a 17.01.12 (fls. 83).


A presente ação foi ajuizada em 27.09.13.


É cediço que é a incapacidade que configura o direito à percepção do benefício, e não a doença em si, vez que há situações em que a patologia acompanha o indivíduo desde o nascimento, não impedindo a percepção do benefício na idade adulta, se a incapacidade for superveniente. A doença preexistente à filiação do segurado ao RGPS conferirá direito aos benefícios por incapacidade, quando houver progressão ou agravamento.


Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.


Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 08/03/2016 16:32:14



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