D.E. Publicado em 07/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008931-62.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à remessa oficial e à apelação, para manter a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio suplementar (auxílio acidente), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Sustenta o agravante, em suma, que o auxílio suplementar cessa com a concessão de aposentadoria ao segurado acidentado, nos termos do Art. 9º, parágrafo único, da Lei 6.367/76.
Destaca, ainda, que a lei da época da concessão do auxílio suplementar já previa que o mesmo permaneceria até a aposentadoria do segurado, diferentemente do auxílio acidente, então regido pelo Art. 6º da Lei 6.367/76.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 156/159) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, a Colenda Corte Superior sufragou entendimento quanto à possibilidade de cumulação de aposentadoria com auxílio suplementar, este previsto pela Lei 6.367/76 e transformado em auxílio acidente a partir da Lei 8.213/91, desde que a lesão incapacitante e a aposentação sejam anteriores à Lei 9.528/97, tal como ocorre na espécie.
Assim, considerando-se que a concessão do auxílio suplementar ocorreu em 18.01.1985 e a aposentadoria por tempo de contribuição passou a ser auferida em 21.03.1996, é cabível a cumulação de tais benefícios, pois antecedem à vigência da Lei 9.528/97, que proibiu a cumulação de aposentadoria com auxílio acidente.
Nesse contexto, a r. sentença está em sintonia com a orientação jurisprudencial predominante no âmbito do Colendo STJ, que, há muito, já havia consolidado o entendimento de que "transformado o auxílio-suplementar em auxílio-acidente, a norma transformadora - Lei nº 8.213/91 - tem incidência imediata, atribuindo aos segurados os efeitos desta transformação, sem embargo do benefício haver sido concedido sob a égide da lei anterior".
Ademais, a indenização acidentária não retribui o trabalho prestado pelo segurado; é, antes, uma compensação econômica pela redução de sua capacidade de trabalho em decorrência de infortúnio trabalhista, e, portanto, pode ser cumulado com os proventos de aposentadoria, contanto que o auxílio acidente tenha sido concedido antes da vigência da Lei 9.528/97, o que é o caso dos autos.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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