Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. TRF3. 00...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:52

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Possibilidade de cumulação de aposentadoria com auxílio suplementar, previsto pela Lei 6.367/76 e transformado em auxílio acidente a partir da Lei 8.213/91, desde que a lesão incapacitante e a aposentação sejam anteriores à Lei 9.528/97. Precedentes do STJ. 2. Considerando-se que a concessão do auxílio suplementar ocorreu em 18.01.1985 e a aposentadoria por tempo de contribuição passou a ser auferida em 21.03.1996, é cabível a cumulação de tais benefícios, pois antecedem à vigência da Lei 9.528/97, que proibiu a cumulação de aposentadoria com auxílio acidente. 3. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 4. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1997696 - 0008931-62.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008931-62.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.008931-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP172202 ADRIANA BRANDÃO WEY e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):OLIVEIRA DE JESUS PIRES
ADVOGADO:SP295617 ANDRESA MENDES DE OLIVEIRA e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 156/159
No. ORIG.:00089316220114036183 6V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Possibilidade de cumulação de aposentadoria com auxílio suplementar, previsto pela Lei 6.367/76 e transformado em auxílio acidente a partir da Lei 8.213/91, desde que a lesão incapacitante e a aposentação sejam anteriores à Lei 9.528/97. Precedentes do STJ.
2. Considerando-se que a concessão do auxílio suplementar ocorreu em 18.01.1985 e a aposentadoria por tempo de contribuição passou a ser auferida em 21.03.1996, é cabível a cumulação de tais benefícios, pois antecedem à vigência da Lei 9.528/97, que proibiu a cumulação de aposentadoria com auxílio acidente.
3. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
4. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de abril de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 28/04/2015 18:53:29



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008931-62.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.008931-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP172202 ADRIANA BRANDÃO WEY e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):OLIVEIRA DE JESUS PIRES
ADVOGADO:SP295617 ANDRESA MENDES DE OLIVEIRA e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 156/159
No. ORIG.:00089316220114036183 6V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à remessa oficial e à apelação, para manter a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio suplementar (auxílio acidente), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


Sustenta o agravante, em suma, que o auxílio suplementar cessa com a concessão de aposentadoria ao segurado acidentado, nos termos do Art. 9º, parágrafo único, da Lei 6.367/76.


Destaca, ainda, que a lei da época da concessão do auxílio suplementar já previa que o mesmo permaneceria até a aposentadoria do segurado, diferentemente do auxílio acidente, então regido pelo Art. 6º da Lei 6.367/76.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 156/159) foi proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de remessa oficial e apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia o restabelecimento do benefício do auxílio acidente auferido no período de 18.01.1995 a 31.08.2009 (NB 079.403.125-0), bem como que o INSS se abstenha de efetuar qualquer desconto para fins de restituição dos valores recebidos após a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 102.545.043-1) ocorrida em 21.03.1996.
A antecipação de tutela foi deferida às fls. 46/48, determinando-se o imediato restabelecimento do benefício de auxílio acidente e a suspensão de qualquer desconto relativo à restituição dos valores recebidos a título de cumulação com a aposentadoria por tempo de contribuição.
Ao final, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido e, confirmando a antecipação de tutela, condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio acidente, a não exigir o desconto de valores já pagos e a restituir eventuais parcelas já descontadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da Lei 11.960/09, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Os embargos de declaração opostos pelo réu foram rejeitados (fls. 123/124).
Inconformado, apela o INSS, aduzindo, em suma, que a r. sentença merece reforma, vez que o acidente se deu na vigência da Lei 6367/76, sendo o caso de auxílio suplementar, o qual não poderia ser cumulado com qualquer outro benefício, tampouco havia previsão de sua vitaliciedade. Assevera, ainda, que o benefício previdenciário deve ser regulado pela lei vigente ao tempo do fato que lhe determinou a incidência.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. Decido.
Quanto ao tema trazido aos autos, a Colenda Corte Superior sufragou entendimento quanto à possibilidade de cumulação de aposentadoria com auxílio suplementar, este previsto pela Lei 6367/76 e transformado em auxílio acidente a partir da Lei 8213/91, desde que a lesão incapacitante e a aposentação sejam anteriores a Lei 9528/1997, tal como ocorre na espécie.
Assim, considerando-se que a concessão do auxílio suplementar ocorreu em 18.01.1985 e a aposentadoria por tempo de contribuição passou a ser auferida em 21.03.1996, é cabível a cumulação de tais benefícios, pois antecedem à vigência da Lei 9528/97, que proibiu a cumulação de aposentadoria com auxílio acidente.
Nesse contexto, a r. sentença está em sintonia com a orientação jurisprudencial predominante no âmbito do Colendo STJ, que, há muito, já havia consolidado o entendimento de que "transformado o auxílio-suplementar em auxílio-acidente, a norma transformadora - Lei nº 8.213/91 - tem incidência imediata, atribuindo aos segurados os efeitos desta transformação, sem embargo do benefício haver sido concedido sob a égide da lei anterior" (Ag 1.034.389/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 29/04/08).
A propósito, seguem os julgados abaixo transcritos:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO E APOSENTAÇÃO. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA E CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES ANTERIORES À LEI 9.528/97. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de ser cabível a cumulação de aposentadoria com o auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/76, transformado em auxílio-acidente a partir da Lei 8.213/91, desde que a lesão incapacitante e a aposentação sejam anteriores à Lei 9.528/1997, como na espécie. Inteligência do REsp 1.296.673/MG (Representativo) e da Súmula 507/STJ. 2. Agravo regimental não provido."
(STJ, AgRg no REsp 1.331.216/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, DJe 20/05/14);
"PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. LESÃO QUE DEU ORIGEM AO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR (BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO) E APOSENTADORIA ANTERIORES À ALTERAÇÃO DO ART. 86 DA LEI N. 8.213/91. POSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.296.673/MG, Rel. Min. Herman Benjamim, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que é possível a acumulação de auxílio-suplementar (auxílio-acidente) com aposentadoria, desde que a lesão que deu origem ao benefício acidentário e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no AREsp 317.316/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 04/02/14);
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR COM APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 9.528/97. POSSIBILIDADE.
1. Na hipótese, é incontroverso que a aposentadoria do ora agravado ocorreu na vigência da Lei n. 8.213/91, mas antes da edição da Lei n. 9.528/97, o que torna possível a sua cumulação com auxílio-suplementar conforme assente nesta Corte Superior. Precedentes: AgRg no REsp 1.347.167/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 04/02/2013; AgRg no AREsp 116.980/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/05/2012; e AgRg no REsp 1.098.099/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 05/12/2012.
2. Agravo regimental não provido."
(STJ, AgRg no REsp 1.324.461/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 17/12/13);
"PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido da possibilidade de cumulação de auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/1976, com a aposentadoria por tempo de contribuição, desde que a lesão incapacitante seja anterior à Lei 9.528/1997, como no caso dos autos.
2. Agravo Regimental não provido."
(STJ, AgRg no AREsp 404.101/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 06/12/13);
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente agravo regimental do INSS objetiva a reconsideração da decisão que afirmou ser possível a cumulação do auxílio-suplementar/acidente com aposentadoria. 2. Conforme asseverado na decisão ora agravada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/76, foi incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei 8.213/91. Tendo a aposentadoria sobrevindo em data anterior à Lei 9.528/97, que vedou a possibilidade de cumulação dos benefícios, a regra proibitiva não a alcança, em respeito ao princípio do tempus regit actum. 3. Muito embora o Tribunal a quo não tenha reconhecido o direito pleiteado, a jurisprudência do STJ é assente no sentido da possibilidade de cumulação de auxílio-suplementar, previsto na Lei nº 6.367/1976, com a aposentadoria por tempo de contribuição, desde que a lesão incapacitante seja anterior à Lei n. 9.528/1997, como no caso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no AREsp 116.980/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 08/05/12);
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR TRANSFORMADO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA. LEI N. 9.032/1995. INCIDÊNCIA IMEDIATA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. FATO GERADOR ANTERIOR À LEI N. 9.528/1997. POSSIBILIDADE. 1. No âmbito da Terceira Seção desta Corte prevalece a compreensão de que o art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.032/1995, tem aplicação imediata sobre todos os segurados que estiverem em idêntica situação, por constituir uma relação jurídica continuativa, sem implicar ofensa ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido. 2. Demonstrado nos autos que o acidente causador da incapacidade é anterior à alteração introduzida pela Lei n. 9.528/1997, impõe-se reconhecer como devida a percepção cumulativa do benefício acidentário com a aposentadoria. 3. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no Ag 1.410.879/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 02/09/11);
"AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. MOLÉSTIA INCAPACITANTE ANTERIOR ÀS MODIFICAÇÕES DA LEI 8.213/1991, INTRODUZIDAS PELA LEI N. 9.528/1997. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte o entendimento no sentido da possibilidade de cumulação de auxílio-suplementar (previsto na Lei n. 6.367/1976) e aposentadoria por tempo de contribuição, desde que a lesão incapacitante seja anterior à Lei n. 9.528/1997. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1.247.772/SC, Rel. Min. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Sexta Turma, DJe 25/10/10).
A propósito do aludido entendimento é que foi editada a Súmula 507/STJ, in verbis:
"A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho."
Por fim, segue o julgado que reflete o entendimento firmado nesta Corte Regional:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. - Com o advento da Lei nº 8.213/91, a disciplina legal do auxílio-suplementar foi totalmente absorvida pela do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 e parágrafos, referentes ao auxílio-acidente. - Afastada a competência da Justiça Estadual, por não se tratar de simples restabelecimento de benefício de natureza acidentária. - Vedada a percepção conjunta do auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria, somente a partir do advento da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, que conferiu nova redação aos artigos 31 e 86, § 3º, da Lei nº 8.213/91. - Aposentadoria concedida sob a égide da Lei nº 8.213/91, sem as modificações promovidas pela Medida Provisória nº 1.596-14. - Direito adquirido à cumulação dos benefícios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. - Agravo ao qual se nega provimento."
(TRF3, APELREEX 43584/SP - 0043584-88.2011.4.03.9999, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, Oitava Turma, julgado em 23/09/13).
Ademais, a indenização acidentária não retribui o trabalho prestado pelo segurado; é, antes, uma compensação econômica pela redução de sua capacidade de trabalho em decorrência de infortúnio trabalhista, e, portanto, pode ser cumulado com os proventos de aposentadoria, contanto que o auxílio acidente tenha sido concedido antes da vigência da Lei 9.528/97, o que é o caso dos autos.
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio suplementar (auxílio acidente), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do Art. 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o Art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11.08.2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, observando-se, no que se refere à correção monetária, a partir de 30.06.2009, as disposições da Lei 11.960/09, vez que não impugnado pela parte autora.
Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos, eis que não impugnados.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92. As demais despesas processuais são devidas.
Diante do exposto, com fulcro no Art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à remessa oficial e à apelação interposta, nos termos em que explicitados.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem."


Conforme consignado no decisum, a Colenda Corte Superior sufragou entendimento quanto à possibilidade de cumulação de aposentadoria com auxílio suplementar, este previsto pela Lei 6.367/76 e transformado em auxílio acidente a partir da Lei 8.213/91, desde que a lesão incapacitante e a aposentação sejam anteriores à Lei 9.528/97, tal como ocorre na espécie.


Assim, considerando-se que a concessão do auxílio suplementar ocorreu em 18.01.1985 e a aposentadoria por tempo de contribuição passou a ser auferida em 21.03.1996, é cabível a cumulação de tais benefícios, pois antecedem à vigência da Lei 9.528/97, que proibiu a cumulação de aposentadoria com auxílio acidente.


Nesse contexto, a r. sentença está em sintonia com a orientação jurisprudencial predominante no âmbito do Colendo STJ, que, há muito, já havia consolidado o entendimento de que "transformado o auxílio-suplementar em auxílio-acidente, a norma transformadora - Lei nº 8.213/91 - tem incidência imediata, atribuindo aos segurados os efeitos desta transformação, sem embargo do benefício haver sido concedido sob a égide da lei anterior".


Ademais, a indenização acidentária não retribui o trabalho prestado pelo segurado; é, antes, uma compensação econômica pela redução de sua capacidade de trabalho em decorrência de infortúnio trabalhista, e, portanto, pode ser cumulado com os proventos de aposentadoria, contanto que o auxílio acidente tenha sido concedido antes da vigência da Lei 9.528/97, o que é o caso dos autos.


Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 28/04/2015 18:53:33



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora