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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI 11. 960/09. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870. 947. JUROS DE M...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:07:34

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI 11.960/09. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870.947. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 579.431/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL. ART. 1.040, II, DO CPC. - No presente caso, a decisão proferida pela Colenda 9ª Turma quanto aos índices de juros de mora está em consonância com o entendimento do E. STF exarado no RE n.º 870947. - O Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 19/04/2017, ao prosseguir no julgamento do RE n.º 579431-RS, submetido ao regime de repercussão geral, decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. - Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pela Corte Suprema, de rigor a adequação do julgado para determinar a elaboração de cálculos de liquidação para apuração de saldo remanescente no tocante à incidência dos juros de mora até a data da expedição do ofício precatório/requisitório. - Nos termos do artigo 1040, inciso II do CPC, reexaminado o feito à luz dos REs 579.431 e 870.947 e, em juízo de retratação positiva, deve ser dado parcial provimento ao agravo interno do autor. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001900-69.2003.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 23/09/2021, DJEN DATA: 29/09/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0001900-69.2003.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
23/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/09/2021

Ementa


E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI 11.960/09. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870.947.
JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV.
REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 579.431/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL. ART.
1.040, II, DO CPC.
- No presente caso, a decisão proferida pela Colenda 9ª Turma quanto aos índices de juros de
mora está em consonância com o entendimento do E. STF exarado no RE n.º 870947.
- O Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 19/04/2017, ao
prosseguir no julgamento do RE n.º 579431-RS, submetido ao regime de repercussão geral,
decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora no período compreendido
entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
- Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pela Corte Suprema, de rigor a
adequação do julgado para determinar a elaboração de cálculos de liquidação para apuração de
saldo remanescente no tocante à incidência dos juros de mora até a data da expedição do ofício
precatório/requisitório.
- Nos termos do artigo 1040, inciso II do CPC, reexaminado o feito à luz dos REs 579.431 e
870.947 e, em juízo de retratação positiva, deve ser dado parcial provimento ao agravo interno do
autor.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001900-69.2003.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE SERPA - SP202214-B

APELADO: MARIO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE SERPA - SP202214-B

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001900-69.2003.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE SERPA - SP202214-B
APELADO: MARIO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE SERPA - SP202214-B
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de rejulgamento de agravo interno do autor – pág. fls. 20/38, id 117802428, com fulcro
no art. 1040, inciso II, do CPC, interposto em face da decisão proferida em ação objetivando o
reconhecimento de labor especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A parte autora interpôs recurso especial (fls. 48/74, id 117802428) e recurso extraordinário (fls.
133/151, id 117802428).
No recurso extraordinário pretende o autor seja afastada a incidência da Lei 11960/09 a título
de juros de mora e sua incidência até a inscrição do precatório.
No recurso especial o autor requer seja afastada a Lei 11960/09 a título de juros de mora, os
quais seriam devidos desde a DER até a expedição do precatório e a majoração da verba
honorária.
Por determinação da E. Vice-Presidência e em conformidade com o disposto no art. 1040, II, do
CPC/2015, os autos retornaram a esta Turma, para apreciação de possível dissonância da
decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo C. Supremo Tribunal Federal nos
Recursos extraordinários n. 870.947 e 579.431.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.


ks








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001900-69.2003.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE SERPA - SP202214-B
APELADO: MARIO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE SERPA - SP202214-B
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V O T O


Vistos, em juízo de retratação.
O pedido de majoração da verba honorária não é objeto de representativo de controvérsia e não
se submete à retratação.
Em análise aos paradigmas mencionados, verifico que não assiste razão ao agravante no que
tange à incidência da Lei 11960/09 a título de juros de mora, sendo que a decisão atacada,
quanto ao objeto dos recursos extraordinários assim decidiu:
“Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts.
1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em
1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1°, do
CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos
depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 50, que deu nova redação ao art. 1°-F
da Lei 9.494/97.”
O STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947, assentou o
entendimento no sentido de que deve incidir a Lei 11960/09 a título de juros de mora, todavia,
reconheceu a inconstitucionalidade de sua aplicação a título de correção monetária nos débitos
não tributários, como é o caso de benefício previdenciário, conforme in verbis:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E
JUROSMORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA
FAZENDAPÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
Nº11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DEREMUNERAÇÃO
DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DECORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DEPROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOSE FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA
UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DACADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE
DEFINIDOR DOS JUROSMORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA
PÚBLICA, QUANDOORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃOARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E
DEVEDORPRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO
EXTRAORDINÁRIOPARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia
(CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de
relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a
Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O
direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.3. A correção monetária tem

como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal
provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor
na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o
aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência
entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p.
94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. eSTARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do
Brasil, 2009, p. 10;BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por
imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam
capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem
consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.”
(RE 870.947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017,ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, DJe-262 DIVULG17-11-2017, PUBLIC 20-
11-2017).
Com efeito, no presente caso, a decisão proferida pela Colenda 9ª Turma, quanto aos índices
de juros de mora está em consonância com o entendimento do E. STF em sede do RE n.º
870947.
De outro lado, quanto ao pedido de incidência de juros de mora até a data da inscrição do
precatório, impõe-se a adequação do v. acórdão ao decidido no RE n.º 579.431/RS, submetido
ao regime de repercussão geral.
Nesse passo, o Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento
realizada em 19/04/2017, decidiu, por unanimidade, pela incidência dos juros da mora no
período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório e não até sua inscrição.
Anote-se que, na ocasião do reconhecimento da repercussão geral sobre o tema, estendeu-se
a questão também aos precatórios.
Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pela Corte Suprema, em sede de
repercussão geral, devem os cálculos dos valores devidos ser elaborados com a apuração de
diferenças concernentes à incidência de juros de mora desde a data da conta de liquidação até
a requisição do ofício precatório ou requisitório.
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, dou
parcial provimento ao agravo interno do autor, para fixar a incidência de juros de mora da conta
de liquidação até a data da requisição do precatório na forma do RE 579.431, nos termos da
fundamentação.
É o voto.







E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI 11.960/09. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870.947.
JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV.
REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 579.431/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL. ART.
1.040, II, DO CPC.
- No presente caso, a decisão proferida pela Colenda 9ª Turma quanto aos índices de juros de
mora está em consonância com o entendimento do E. STF exarado no RE n.º 870947.
- O Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 19/04/2017, ao
prosseguir no julgamento do RE n.º 579431-RS, submetido ao regime de repercussão geral,
decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora no período
compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
- Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pela Corte Suprema, de rigor a
adequação do julgado para determinar a elaboração de cálculos de liquidação para apuração
de saldo remanescente no tocante à incidência dos juros de mora até a data da expedição do
ofício precatório/requisitório.
- Nos termos do artigo 1040, inciso II do CPC, reexaminado o feito à luz dos REs 579.431 e
870.947 e, em juízo de retratação positiva, deve ser dado parcial provimento ao agravo interno
do autor. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, nos termos do artigo 1040, inciso II do CPC, reexaminando o feito à luz
dos REs 579.431 e 870.947 e, em juízo de retratação positivo, dar parcial provimento ao agravo
interno do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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