Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001014-86.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE A INCLUSÃO DE TEMPO
ESPECIAL RECONHECIDO EM OUTRA AÇÃO. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL.
NULIDADE DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
- Em apertada síntese, o interesse de agir ou interesse processual é a condição da ação ou,
segundo parte da doutrina, o pressuposto processual que exige a presença do binômio
necessidade e adequação para o ajuizamento da ação.
- O autor ajuíza a presente ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição
concedida em 24.04.13 pleiteando a inclusão do período de 06.03.97 a 05.11.98 no cálculo da
RMI da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente, reconhecido
nos autos do processo n°0005462-71.2012.4.03.6183, transitado em julgado, e a consequente
majoração da RMI do seu benefício, que ainda não teria sido implementado de fato pelo INSS.
- Na ocasião do ajuizamento da ação n. 0005462-71.2012.4.03.6183 vigia o Código de Processo
Civil de 1973, que não continha previsão de interpretação do pedido contextualizado com a
fundamentação da inicial e mesmo que houvesse não há qualquer menção na inicial daquela
ação de eventual concessão de aposentação por tempo de contribuição, mas somente há pedido
de concessão de aposentadoria especial.
- Nessa linha, a decisão monocrática prolatada naquele feito nesta E. Corte houve por bem
reconhecer apenas a especialidade do labor do interregno de 06.03.97 a 05.11.98, mas julgou
improcedente o pedido de aposentadoria especial, por insuficiência de tempo especial para tanto,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mas consignou remanescer o reconhecimento do período como especial para todos os efeitos
previdenciários.
- Assim, considerando que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida
administrativamente em 2013, mas a decisão desta Corte reconhecendo a especialidade de
06.03.97 a 05.11.98 somente foi prolatada em 2016, com trânsito em julgado em 2017, embora a
ação tenha sido ajuizada em 2012, de fato o autor tem interesse processual no ajuizamento da
presente ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive com respaldo no
RE 631.240/MG, que reconheceu a possibilidade de o pedido de revisão ser formulado
diretamente em juízo.
- Com efeito, presente está, no caso dos autos o interesse processual, dada a necessidade do
ajuizamento da presente ação e adequação da via eleita.
- Considerando que o juízo a quo indeferiu a inicial, não é o caso de julgamento com base no art.
1013, §3º, I, do CPC, pelo que de rigor seja decretada a nulidade da sentença e baixados os
autos à origem para prosseguimento do feito.
- Apelação do autor provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001014-86.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO BATISTA FERREIRA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001014-86.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO BATISTA FERREIRA SANTOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação de rito comum ajuizada em face do INSS objetivando a revisão da
RMI de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, de acordo
com o artigo 485, inciso I, do CPC, sob o fundamento de que o período especial que a parte
autora pretende incluir na contagem e revisar o benefício foi reconhecido nos autos do Processo
nº0005462- 71.2012.4.03.6183, sendo certo que o efetivo cumprimento de ordem judicial deve ser
requerido nos autos do processo em que proferida a decisão. Confira-se o dispositivo:
“Ante o exposto, com base no artigo 10º da Lei nº. 12.016/09, bem como com a aplicação
subsidiária do artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, , julgando extinto indefiro a
petição inicial o processo sem resolução do mérito, de acordo com o artigo 485, inciso I, do
mesmo diploma. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).”
Apela o autor e pede a reforma da sentença, pois presente o interesse processual e por fazer jus
à revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição com a inclusão da diferença
referente ao tempo especial reconhecido no acórdão da ação 0005462- 71.2012.4.03.6183.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
ks
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001014-86.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO BATISTA FERREIRA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
INTERESSE PROCESSUAL
Em apertada síntese, o interesse de agir ou interesse processual é a condição da ação ou,
segundo parte da doutrina, o pressuposto processual que exige a presença do binômio
necessidade e adequação para o ajuizamento da ação.
Entenda-se por necessidade a existência de lesão ou ameaça de lesão a direito, de um conflito
de interesses, uma lide, pois não se admite processo consultivo.
Já a adequação pode ser entendida como a escolha da ação correta pela parte para a solução da
lide.
Quando a ação é desnecessária, inútil ou inadequada, carecerá o autor de interesse de agir,
hipótese em que o juízo, após determinar a emenda da inicial nos casos passíveis de emenda,
extingue o feito sem julgamento do mérito.
No caso de revisão de benefício, esta poderá ser formulada diretamente em juízo, nos moldes do
inciso 4, da ementa do R.E. 631.240/MG (tema 350 STF), julgado sob regime de Repercussão
Geral, ou seja, não é necessário o requerimento de revisão administrativa antes do ajuizamento
da ação de revisão de benefício. Confira-se fragmento da ementa do julgado indicado:
“(...) 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.”
DO CASO DOS AUTOS
Na espécie, narra o autor em sua inicial movida em 27.01.20 que ajuizou a ação de n. 0005462-
71.2021.4.03.6183, em 26.06.12, perante a 4ªVara Previdenciária da Subseção Judiciária de São
Paulo, com escopo de ver reconhecida a especialidade do labor dos períodos indicados e a
concessão de aposentadoria especial desde a DER em 30.03.99.
Infere-se da sentença proferida naquela ação, que o magistrado consignou que o INSS já havia
reconhecido a especialidade dos interregnos de 25.11.76 a 01.02.89, 08.05.89 a 02.10.89,
06.11.89 a 10.06.91, 09.12.91 a 14.08.95 e 02.12.96 a 05.03.97 e julgou improcedente o pedido
de enquadramento do interregno de 06.03.97 a 30.03.99.
Ao apelo interposto pelo autor naquela ação foi dado parcial provimento para reconhecer a
especialidade do labor de 06.03.97 a 05.11.98, todavia, não houve concessão do benefício de
aposentadoria especial.
Em razão do explanado, o autor ajuíza a presente ação de revisão de aposentadoria por tempo
de contribuição concedida em 24.04.13 (conforme extrato do CNIS) pleiteando a inclusão do
período de 06.03.97 a 05.11.98 no cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição
concedida administrativamente, reconhecido nos autos do processo n°0005462-
71.2012.4.03.6183, transitado em julgado, e a consequente majoração da RMI do seu benefício,
que ainda não teria sido implementado de fato pelo INSS.
Conforme se dessume dos autos e da inicial da ação de 2012 (fl. 103, id 147744043), na ocasião
do ajuizamento da ação (n. 0005462-71.2012.4.03.6183) vigia o Código de Processo Civil de
1973, que não continha previsão de interpretação do pedido contextualizado com a
fundamentação da inicial e mesmo que houvesse não há qualquer menção na inicial daquela
ação de pedido para concessão de aposentação por tempo de contribuição, de modo que
requerida na inicial a concessão de aposentadoria especial, configuraria julgamento extra petita a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nessa linha, a decisão monocrática prolatada naquele feito nesta E. Corte por este mesmo
relator, transitada em julgado em 06.04.17 (fl. 470, id 147744043), houve por bem reconhecer
apenas a especialidade do labor do interregno de 06.03.97 a 05.11.98, mas julgou improcedente
o pedido de concessão de aposentadoria especial, porquanto na DER, o autor contabilizava
somente 19 anos, 9 meses e 17 dias de tempo especial (fls. 380/385, id 147744043).
Consta da decisão nesta Corte (fl. 385, id 147744043) que embora não tenha o autor tempo
suficiente à aposentadoria especial, “remanesce, no entanto, o reconhecimento do período como
especial para todos os efeitos previdenciários.”
Ou seja, constou expressamente que o tempo reconhecido poderia ser levado em consideração
para outros benefícios previdenciários.
Assim, considerando que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida
administrativamente em 2013, mas a decisão desta Corte reconhecendo a especialidade de
06.03.97 a 05.11.98 somente foi prolatada em 2016, com trânsito em julgado em 2017, embora a
ação tenha sido ajuizada em 2012, de fato o autor tem interesse processual no ajuizamento da
presente ação visando à inclusão do interregno outrora reconhecido na ação 0005462-
71.2012.4.03.6183 no cálculo da RMI de sua aposentadoria deferida em 2013.
Não se trata, portanto, como consta da sentença, de ação cujo escopo seria dar cumprimento ao
acordão prolatado na ação ajuizada em 2012, mas sim de revisão da RMI.
Apenas para elucidar, insta consignar que houve pedido do autor na ação 0005462-
71.2012.4.03.6183, conforme petição de fl. 569, id 147744043, para a remessa dos autos à
origem e o cumprimento do acordão.
Em decisão de 27.04.17, a MM. Juíza Federal de primeiro grau, ao receber os autos, deu ciência
às partes e determinou o cumprimento do julgado, notificando-se o INSS que teria prazo de 15
dias para informar o juízo, com ciência da decisão pelo procurador do INSS em 05.07.17, fl. 482,
id 147744044.
Ao depois, conforme informação extraída do sítio eletrônico desta Eg. Corte, em 06.02.18 foi
proferida sentença extinguindo a execução, com esteio nos artigos 924, inciso II e 925 do Código
de Processo Civil, em razão do cumprimento da obrigação constante dos autos, com trânsito em
julgado em 21.05.18 e arquivamento dos autos em 30.05.18.
Ou seja, houve averbação do tempo, mas não revisão da aposentação, uma vez que o autor não
requereu a revisão administrativa.
O próprio INSS, em sua contestação, afirmou que o autor não entrou com revisão administrativa
da aposentadoria de 2013, conforme fragmento vazado nos seguintes termos “ao optar pelo
recebimento do benefício de aposentadoria deferido na via administrativa, o autor concordou com
os termos do benefício implantado e jamais requereu a revisão do benefício na via administrativa.
Com efeito, nada impede que o autor requeira por meio da presente ação a revisão da RMI do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 2013, por meio da inclusão
da diferença de tempo ante a especialidade reconhecida na ação 0005462-71.2012.4.03.6183,
inclusive com respaldo no RE 631.240/MG, que reconheceu a possibilidade de o pedido de
revisão ser formulado diretamente em juízo.
Com efeito, presente está, no caso dos autos o interesse processual, dada a necessidade do
ajuizamento da presente ação e adequação da via eleita.
Considerando que o juízo indeferiu a inicial, não é o caso de julgamento com base no art. 1013,
§3º, I, do CPC, donde de rigor seja decretada a nulidade da sentença e baixados os autos à
origem para prosseguimento do feito, inclusive com abertura de prazo às partes para juntada de
carta de concessão, extrato do CNIS atualizado, processo administrativo relativo à aposentadoria
concedida em 2013 e demais provas que se entender pertinentes para o julgamento do feito.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para anular a sentença e determinar o
prosseguimento do feito, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE A INCLUSÃO DE TEMPO
ESPECIAL RECONHECIDO EM OUTRA AÇÃO. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL.
NULIDADE DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
- Em apertada síntese, o interesse de agir ou interesse processual é a condição da ação ou,
segundo parte da doutrina, o pressuposto processual que exige a presença do binômio
necessidade e adequação para o ajuizamento da ação.
- O autor ajuíza a presente ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição
concedida em 24.04.13 pleiteando a inclusão do período de 06.03.97 a 05.11.98 no cálculo da
RMI da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente, reconhecido
nos autos do processo n°0005462-71.2012.4.03.6183, transitado em julgado, e a consequente
majoração da RMI do seu benefício, que ainda não teria sido implementado de fato pelo INSS.
- Na ocasião do ajuizamento da ação n. 0005462-71.2012.4.03.6183 vigia o Código de Processo
Civil de 1973, que não continha previsão de interpretação do pedido contextualizado com a
fundamentação da inicial e mesmo que houvesse não há qualquer menção na inicial daquela
ação de eventual concessão de aposentação por tempo de contribuição, mas somente há pedido
de concessão de aposentadoria especial.
- Nessa linha, a decisão monocrática prolatada naquele feito nesta E. Corte houve por bem
reconhecer apenas a especialidade do labor do interregno de 06.03.97 a 05.11.98, mas julgou
improcedente o pedido de aposentadoria especial, por insuficiência de tempo especial para tanto,
mas consignou remanescer o reconhecimento do período como especial para todos os efeitos
previdenciários.
- Assim, considerando que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida
administrativamente em 2013, mas a decisão desta Corte reconhecendo a especialidade de
06.03.97 a 05.11.98 somente foi prolatada em 2016, com trânsito em julgado em 2017, embora a
ação tenha sido ajuizada em 2012, de fato o autor tem interesse processual no ajuizamento da
presente ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive com respaldo no
RE 631.240/MG, que reconheceu a possibilidade de o pedido de revisão ser formulado
diretamente em juízo.
- Com efeito, presente está, no caso dos autos o interesse processual, dada a necessidade do
ajuizamento da presente ação e adequação da via eleita.
- Considerando que o juízo a quo indeferiu a inicial, não é o caso de julgamento com base no art.
1013, §3º, I, do CPC, pelo que de rigor seja decretada a nulidade da sentença e baixados os
autos à origem para prosseguimento do feito.
- Apelação do autor provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA