Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0000360-55.2014.4.03.6003
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL
AQUELA QUE PROPORCIONA MAIOR PROVEITO ECONOMICO. INOCORRÊNCIA DE
JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL.
- O cômputo das contribuições das atividades principais, assim reputadas aquelas que
proporcionem maior proveito econômico ao segurado, correspondentes às maiores contribuições
(art. 32, II e III, da Lei 8.213/91), vai de encontro à pretensão do autor de obter o benefício mais
vantajoso.
- Assim, deve ser interpretada a inicial de forma que o pedido englobe em seu bojo o
requerimento de alteração da atividade principal, para fins de aplicação do art. 32 da LB, com
possibilidade de majoração da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
- Ausente pedido de soma dos períodos de contribuição e sem previsão legal as situações em
que não estiverem satisfeitas as condições em relação a nenhuma das atividades profissionais,
isoladamente consideradas, remansosa é a jurisprudência do C. STJ no sentido de que é
considerada principal a atividade da qual resulte maior proveito econômico ao segurado,
entendimento em que se alicerçou a sentença.
- O INSS ao considerar como principal a atividade de contribuinte individual e secundária a
atividade de assessor na Câmara Municipal de Três e de juiz classista deixou de proceder à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
majoração da RMI, como pretendido nesta ação, donde presente o binômio necessidade e
adequação e, de conseguinte, o interesse processual.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000360-55.2014.4.03.6003
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS PISTORI
Advogado do(a) APELADO: MILTON JUNIOR DE ALMEIDA SANTOS - MS17626-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000360-55.2014.4.03.6003
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS PISTORI
Advogado do(a) APELADO: MILTON JUNIOR DE ALMEIDA SANTOS - MS17626-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em 14.02.14 contra o INSS objetivando a revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 01.10.13, cuja revisão administrativa fora
indeferida.
Alega o autor que a RMI do benefício deve ser recalculada para incluir as contribuições
previdenciárias recolhidas em período de exercício de atividades concomitantes de 03/95 a 03/01
e que exerceu a função de juiz classista do TRT da 24ª Região.
Também pede seja levado em consideração o valor recolhido nos períodos de 02/98, 10/02,
01/07 12/09 e 12/11 conforme cópias dos boletos de contribuições que anexa, pois em valores
superiores àqueles utilizados pelo INSS.
Por fim, requereu a correta utilização dos valores recolhidos no período de 05/2009 a 09/2013,
em que exerceu a função de assessor parlamentar, que seriam superiores àqueles contabilizados
pela autarquia.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos deduzidos, com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para o fim de condenar o INSS a: a) revisar o
benefício do autor (NB 158.257.472-0), mediante cômputo das contribuições das atividades
principais, assim reputadas aquelas que proporcionem maior proveito econômico ao segurado,
correspondentes às maiores contribuições, mediante aplicação da norma prevista pelo inciso III
(c.c. II) do artigo 32 da Lei 8.213/91, adotando-se os valores apurados no capítulo 2.2 (supra),
com vistas a eventual majoração da renda mensal do benefício; b) pagar os valores referentes às
diferenças decorrentes da revisão que repercutem nas prestações devidas desde a DIB,
observada a incidência da regra prescricional quinquenal, aferida em face de cada prestação
(parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91); C) pagar honorários advocatícios em favor do
patrono do autor, no importe correspondente a 10°/o (dez por cento) do valor da condenação,
limitados às parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula111, STJ). Considerando a
improbabilidade de o valor da condenação ou do proveito econômico obtido pelo autor superar o
equivalente a mil salários mínimos, a sentença não se submete à remessa necessária (art.
496,§3°, I, CPC/20l5). Nesse sentido: (REO 00078597320084036109, Juiz Convocado Leonel
Ferreira, TRF3 - Sétima Turma, cJF3:22/08/20l2;idem: AC 0041083 0620074039999,
Desembargador Federal Walter do Amaral, TRF3 - Décima Turma, e-DjF3:12/06/2013).
Transitada em julgado e cumprida a sentença, arquivem-se os autos. P.R.I. Três Lagoas/MS, 14
de junho de 2016.” (g.n.)
Apela o INSS e alega ocorrência de julgamento extra petita, ao argumento de que o autor pediu
apenas a revisão dos valores lançados a título de atividade concomitante secundária
empregatícia e o juiz reconheceu que seriam tais atividades empregatícias principais,
desbordando do pedido. Ainda, após a anulação da sentença, com fundamento no art. 1013, §3º,
II, CPC, em novo julgamento, pede a extinção do feito sem julgamento de mérito, por ausência de
interesse processual, uma vez que já foi realizada administrativamente a revisão do benefício na
forma requerida pelo autor na inicial, sem alteração da RMI (considerando a atividade de
contribuinte individual como principal).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000360-55.2014.4.03.6003
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS PISTORI
Advogado do(a) APELADO: MILTON JUNIOR DE ALMEIDA SANTOS - MS17626-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
DO CASO DOS AUTOS
Em sua inicial, o autor requer a revisão de aposentadoria concedida administrativamente em
01.10.13, cujo pedido de revisão administrativo foi julgado improcedente.
Pede a inclusão no período básico de cálculo de seu benefício das contribuições previdenciárias
recolhidas no período de março/1995 a março/2001, em que exerceu a função de Juiz Classista
junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região; recálculo das contribuições pelo valor
recolhido a maior dos meses de 02/1998, 10/2002, 01/2007; 12/2009 e 12/2011; correção
monetária de algumas contribuições recolhidas quando exercera o autor função de assessor
parlamentar (05/ 2009 - R$ 2.201,45; 12/2009 - R$ 3.369,08; 03/2010 - R$ 2.201,45; 05/2010 - R$
2.356,89; 10/2010 - R$ 3.467,40; 12/2010 - R$ 4.713,78; 12/2011 - R$ 4.134,90; 02/2012 - R$
3.039,15; 03/2012 - R$ 3.039,15; 04/2012 - R$ 3.039,15; 05/2012 - R$ 3.039,15; 06/2012 - R$ 3-
039,15; 07/2012 - R$ 3.039,15; 08/2012 - R$ 3.039,15; 09/2012 - R$ 3.039,15; 10/2012 - R$
3.039,15; 11/2012 - R$ 3,039,15; 12/2012 - R$ 6.078,30; 04/2013 - R$ 3.101,17; 05/2013 - R$
3.101,17; 06/2013 - R$ 3 101,17; 07/2013 R$ 3.101,17; 08/2013 R$ 3.101,17; 09/2013 R$ 3
101,17).
Da íntegra da inicial ainda infere-se que o autor insurge-se em relação ao fato de o INSS não ter
utilizado a relação 10/30 “para fins de cálculo da parcela referente à atividade secundária, o que
tornou tal parcela em valor inferior ao realmente devido.”
Ao final, pediu “a revisão do cálculo do salário de benefício titularizado pelo autor (NB
158.257.472-0), levando-se em conta os períodos de contribuição outrora subtraídos bem como
aqueles calculados a menor e de igual modo atentando-se ao correto cálculo da parcela referente
à atividade secundária.”
A sentença, por sua vez, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a
revisar o benefício do autor mediante o cômputo das contribuições das atividades principais,
assim reputadas aquelas que proporcionem maior proveito econômico ao segurado,
correspondentes às maiores contribuições (art. 32, II e III, da Lei 8.213/91), estabelecendo que
seriam as atividades principais aquelas exercidas como assessor da Câmara Municipal e juiz
classista.
Assim, a sentença determinou o recálculo do valor do benefício mediante a consideração das
maiores contribuições recolhidas nos períodos de atividades concomitantes e o reexame da
possibilidade de majoração do benefício, conforme fragmentos a seguir transcritos:
“(...) No entanto, as contribuições previdenciárias relativas às atividades de Assessor da Câmara
Municipal e de Juiz Classista, nos períodos de exercício das respectivas funções, devem ser
consideradas principais em relação àquelas vertidas como contribuinte individual, pois foram
recolhidas em período coincidente e em valores superioresa estas. Adotando-se os maiores
valores de recolhimento nos períodos concomitantes de atividades, deve ser alterado o valor do
salário de benefício, de modo que as contribuições vertidas na condição de contribuinte individual
passam a ser consideradas secundárias nos períodos coincidentes, e somente deverão ser
computadas para eventual acréscimo percentual do valor do salário de benefício.” (g.n.)
De se consignar que foram julgados improcedentes os pedidos de correção das contribuições
referentes ao exercício da função de assessor parlamentar, no período de 01/05/2009 a
agosto/2013, pois se apresentaram corretas as atualizações e também eventual inclusão do
décimo-terceiro no cálculo do benefício, embora considerado salário-de contribuição para fins de
recolhimento, com esteio no §3° do artigo 28, da Lei 8.213/91 e §7° do artigo 28 da Lei 8.212/91.
Na inicial, conquanto o autor não tenha expressamente indicado que deveria ser classificada
como principal as atividades de juiz classista/assessor parlamentar, clara foi a sua pretensão de
correção dos valores das atividades exercidas concomitantemente, de forma mais vantajosa,
aplicando-se o art. 32 da Lei 8213/91.
Também reconheceu o autor que não cumpriu os requisitos para a aposentação em qualquer das
atividades concomitantes isoladamente consideradas, mas o INSS calculou o benefício de forma
equivocada.
O cômputo das contribuições das atividades principais, assim reputadas aquelas que
proporcionem maior proveito econômico ao segurado, correspondentes às maiores contribuições
(art. 32, II e III, da Lei 8.213/91), vai de encontro à pretensão do autor de obter o benefício mais
vantajoso.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o
entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a
aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso.
Assim, deve ser interpretada a inicial de forma que o pedido englobe em seu bojo o requerimento
de alteração da atividade principal, para fins de aplicação do art. 32 da LB, com possível
majoração da RMI da aposentadoria.
Quanto à possibilidade de inclusão de contribuições relativas a períodos concomitantes de
atividade, dispunham os artigos 29 e 32 da Lei 8.213/91, em sua redação original, antes da
alteração pela Lei n. 13.846, de 18 de junho de 2019:
“Art. 29. O salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-
de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data
da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não
superior a 48 (quarenta e oito) meses”.
“Art. 32.O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes
será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data
do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e
as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício
requerido, o salário de benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários de
contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário de benefício corresponde à
soma das seguintes parcelas:
a) o salário de benefício calculado com base nos salários de contribuição das atividades em
relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b)um percentual da média do salário de contribuição de cada uma das demais atividades,
equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de
carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II
será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço
considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do
salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-
contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário”.
Ademais, cumpre anotar que o artigo 32 da Lei 8.213/91 sofreu recente alteração, quando editada
a Lei 13.846/19, passando a dispor:
“O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será
calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do
requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta
Lei”.
Frise-se que não é objeto do pedido, nem sequer de devolução requerimento de recálculo da RMI
com base na soma dos salários de contribuição.
Nesse passo, sem previsão legal as situações em que não estiverem satisfeitas as condições em
relação a nenhuma das atividades profissionais, isoladamente consideradas, remansosa é a
jurisprudência do C. STJ no sentido de que é considerada principal a atividade da qual resulte
maior proveito econômico ao segurado, entendimento em que se alicerçou a sentença.
(Precedente REsp 1523803/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 26/05/2015, DJe 04/09/2015).
Portanto, não é o caso de se reconhecer tenha a sentença realizado julgamento extra petita.
De outro lado, reconhecida a ausência de julgamento extra petita, não merece prosperar a
alegação de ausência de interesse processual.
Sobre a presença de interesse, cumpre consignar que, conforme se infere de fl. 106, id
132937899, consta das informações no âmbito administrativo, datadas de 13.11.13, que no
cálculo da RMI do benefício do autor - que exercera atividades concomitantes - reconheceu-se,
como atividade principal a de contribuinte individual, pois o tempo de recolhimento seria maior
que aquele vertido como empregado. De outro lado, no mesmo documento ficou estabelecido que
o autor deveria apresentar CTC quanto ao tempo em que o autor exerceu a função de juiz
classista. Confira-se:
“6. Trata-se de segurado exercente de múltipla atividade. O tempo de contribuição na categoria
de Contribuinte Individual somou 29 anos e 01 mês. O tempo de contribuição como empregado
somou 16 anos, 06 meses e 05 dias. Atividade principal = contribuinte individual. Foi alterada a
DER para a data em que o segurado implementa os 35 anos de tempo de contribuição, nos
termos do art. 623 da IN 045/2010. Com relação ao tempo de serviço na condição de juiz
classista, para o período de 06/03/1995 a 31/01/1997 existe a necessidade de apresentação de
Certidão de Tempo de Contribuição com a Lei da reciprocidade, uma vez que as contribuições
foram vertidas para RPPS. Referido período não foi incluído na concessão do benefício,
facultando ao interessado o direito de revisão para inclusão do referido período caso a exigência
seja cumprida. Para os meses que não constam remuneração no CNIS, houve a informação de
um salário-mínimo. Cabe revisão, caso se comprove o valor da remuneração para os referidos
meses.”
Em 09.12.13, o autor protocolou pedido de revisão administrativa e juntou CTCs da Justiça do
Trabalho (fls. 108/112, id 132937899).
Em oficio de 20.12.13, atendendo à solicitação do autor, o INSS informou que procedeu à revisão
do benefício. Contudo, mesmo com a inclusão da CTC expedida pelo TRF/24ª Região e salários
de contribuição correspondentes, não houve alteração da RMI, pois, com base no art. 34, do
decreto 3048/99, considerou como principal a atividade de contribuinte individual e os períodos de
contribuição na condição de empregado foram calculados como parcela adicional. (fls. 125/128, id
132937900). Confira-se trecho do ofício:
“Em atendimento a vossa solicitação efetuada junto ao protocolo acima, informamos que
efetuamos a revisão no beneficio, com a inclusão da Certidão de Tempo de Contribuição
expedida pelo TRT da 24ª Região, e salários de contribuição correspondentes, porém não houve
alteração na Renda Mensal Inicial do Beneficio, efetuado com base no art. 34, Decreto n'
3.048/99.”
Como se vê, na seara administrativa, conquanto revisado o benefício do autor não houve
alteração da RMI, pois se considerou como atividade principal a de contribuinte individual.
Dessa forma, o INSS ao considerar como principal atividade de contribuinte individual e
secundária as atividades de assessor na Câmara Municipal de Três e juiz classista deixou de
proceder ao pedido de majoração da RMI, como pretendido nesta ação, donde presente o
binômio necessidade e adequação e, de conseguinte, o interesse processual.
Diante de todo o explanado, o recurso deve ser desprovido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixados os honorários advocatícios na
forma acima fundamenta.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL
AQUELA QUE PROPORCIONA MAIOR PROVEITO ECONOMICO. INOCORRÊNCIA DE
JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL.
- O cômputo das contribuições das atividades principais, assim reputadas aquelas que
proporcionem maior proveito econômico ao segurado, correspondentes às maiores contribuições
(art. 32, II e III, da Lei 8.213/91), vai de encontro à pretensão do autor de obter o benefício mais
vantajoso.
- Assim, deve ser interpretada a inicial de forma que o pedido englobe em seu bojo o
requerimento de alteração da atividade principal, para fins de aplicação do art. 32 da LB, com
possibilidade de majoração da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
- Ausente pedido de soma dos períodos de contribuição e sem previsão legal as situações em
que não estiverem satisfeitas as condições em relação a nenhuma das atividades profissionais,
isoladamente consideradas, remansosa é a jurisprudência do C. STJ no sentido de que é
considerada principal a atividade da qual resulte maior proveito econômico ao segurado,
entendimento em que se alicerçou a sentença.
- O INSS ao considerar como principal a atividade de contribuinte individual e secundária a
atividade de assessor na Câmara Municipal de Três e de juiz classista deixou de proceder à
majoração da RMI, como pretendido nesta ação, donde presente o binômio necessidade e
adequação e, de conseguinte, o interesse processual.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA