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Data da publicação: 08/08/2024, 19:36:05

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE (HORAS EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL, ADICIONAL NOTURNO E GRATIFICAÇÕES). 13º SALÁRIO INDENIZADO. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. ADICIONAL NOTURNO. PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO. GRATIFICAÇÕES, PRÊMIOS E BONIFICAÇÕES. EVENTUALIDADE DO PAGAMENTO. NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA.Descanso semanal remunerado sobre (horas extras e respectivo adicional, adicional noturno e gratificações), 13º salário indenizado, 13º salário proporcional, adicional noturno: incide contribuição previdenciária.Prêmio por tempo de serviço, gratificações, prêmios e bonificações. Eventualidade do pagamento não comprovada: incide contribuição previdenciária.Apelação desprovida. Segurança denegada. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007544-68.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/04/2021, Intimação via sistema DATA: 27/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5007544-68.2019.4.03.6110

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
23/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/04/2021

Ementa


E M E N T A





DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
SOBRE (HORAS EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL, ADICIONAL NOTURNO E
GRATIFICAÇÕES). 13º SALÁRIO INDENIZADO. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. ADICIONAL
NOTURNO. PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO. GRATIFICAÇÕES, PRÊMIOS E
BONIFICAÇÕES. EVENTUALIDADE DO PAGAMENTO. NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA.Descanso
semanal remunerado sobre (horas extras e respectivo adicional, adicional noturno e
gratificações), 13º salário indenizado, 13º salário proporcional, adicional noturno: incide
contribuição previdenciária.Prêmio por tempo de serviço, gratificações, prêmios e bonificações.
Eventualidade do pagamento não comprovada: incide contribuição previdenciária.Apelação
desprovida. Segurança denegada.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007544-68.2019.4.03.6110
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: CONSORCIO SOROCABA

Advogados do(a) APELANTE: DANIELLE BORSARINI DA SILVA - SP285606-A, GABRIEL
CAJANO PITASSI - SP258723-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007544-68.2019.4.03.6110
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: CONSORCIO SOROCABA
Advogados do(a) APELANTE: DANIELLE BORSARINI DA SILVA - SP285606-A, GABRIEL
CAJANO PITASSI - SP258723-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O






Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

Trata-se de apelação interposta pela impetrante contra sentença, integrada por aclaratórios,
proferida em mandado de segurança, objetivando o afastamento da contribuição previdenciária
patronal incidente sobre os valores pagos a título de prêmio por tempo de serviço, gratificações,
prêmios, bonificações, descanso semanal remunerado sobre horas extras e respectivo adicional,
adicional noturno, décimo terceiro salário proporcional e décimo terceiro salário sobre o aviso
prévio indenizado.

A sentença julgou improcedente o pedido e denegou a segurança.

A apelante impetrante sustenta, em síntese, a não incidência de contribuição previdenciária
patronal sobre as verbas discutidas no feito.
Ante o exposto, requer a Apelante a esta respeitável Corte, que seja o presente recurso recebido
em ambos os efeitos, acolhido e provido, reformando-se a r. sentença “a quo” para que seja
concedida a segurança aqui pleiteada, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da
cobrança da contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas: Prêmio Por Tempo de
Serviço, Prêmio Eco Diesel, Prêmio, Prêmio Limpeza, DSR sobre prêmios e gratificações e 13º
calculado sobre o aviso prévio indenizado.
Com contrarrazões.

O parquet federal manifesta-se, no tocante à questão de fundo, pelo PROSSEGUIMENTO DO
FEITO.

É o relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007544-68.2019.4.03.6110
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: CONSORCIO SOROCABA
Advogados do(a) APELANTE: DANIELLE BORSARINI DA SILVA - SP285606-A, GABRIEL
CAJANO PITASSI - SP258723-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O






Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):


Recebo a apelação no efeito devolutivo.


DO FATO GERADOR E DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL


Cumpre observar que o fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição
previdenciária encontram-se previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, nos seguintes
termos:

"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador
de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa."

O referido dispositivo legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram a
remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho". Nesse
contexto, mostra-se alinhado com os dispositivos constitucionais (artigos 195, I, e 201, § 11), in
verbis:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998).
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Tais normas legais e constitucionais, ao impor a referida limitação, pré-excluem, da base de
cálculo, as importâncias de natureza indenizatória. Nesse sentido, já se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO
CONTRIBUIÇÃO - AUXÍLIO-CRECHE - NATUREZA INDENIZATÓRIA - "VALE-TRANSPORTE" -
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ.
1. A contribuição previdenciária incide sobre base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte

que não a integra as parcelas de natureza indenizatória.
2. O auxílio-creche, conforme precedente da Primeira Seção (EREsp 394.530-PR), não integra a
base de cálculo da contribuição previdenciária.
3. Uma vez que o Tribunal de origem consignou tratar-se a verba denominada "vale-transporte",
na hipótese dos autos, de uma parcela salarial, não ficando, ademais, abstraído na decisão
recorrida qualquer elemento fático capaz de impor interpretação distinta, a apreciação da tese
defendida pelo recorrente implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada a esta Corte em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, 2ª Turma, RESP - RECURSO
ESPECIAL - 664258/RJ, Processo nº 200400733526, Rel. Min. ELIANA CALMON, Julgado em
04/05/2006, DJ DATA: 31/05/2006 PG: 00248).

Impende destacar, outrossim, que a mesma motivação foi utilizada pelo Supremo Tribunal
Federal para, em sede de medida liminar apreciada nos autos da ADIn nº 1659-8, suspender a
eficácia dos dispositivos previstos nas Medidas Provisórias nº 15 23/96 e 15 99/97, no que
determinavam a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de caráter indenizatório.
O julgado restou ementado nos seguintes termos:

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. - Já se firmou a jurisprudência
desta Corte (assim, nas ADIMCs 1204, 1370 e 1636) no sentido de que, quando Medida
Provisória ainda pendente de apreciação pelo Congresso nacional é revogada por outra, fica
suspensa a eficácia da que foi objeto de revogação até que haja pronunciamento do Poder
Legislativo sobre a Medida Provisória revogadora, a qual, se convertida em lei, tornará definitiva a
revogação; se não o for, retomará os seus efeito s a Medida Provisória revogada pelo período
que ainda lhe restava para vigorar. - Relevância da fundamentação jurídica da argüição de
inconstitucionalidade do § 2º do artigo 22 da Lei 8.212/91 na redação dada pela Medida
Provisória 1.523-13 e mantida pela Medida Provisória 1.596-14. Ocorrência do requisito da
conveniência da suspensão de sua eficácia. Suspensão do processo desta ação quanto às
alíneas "d" e "e" do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 na redação mantida pela Medida Provisória
1.523-13, de 23.10.97. Liminar deferida para suspender a eficácia "ex nunc", do § 2º do artigo 22
da mesma Lei na redação dada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.97. (STF, Pleno, ADIn
nº 1659-8, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Julgado em 27/11/1997, DJ 08-05-1998 PP-00002).

Acrescente-se, conforme definiu o STF no RE 565.160, tema 20, que a contribuição
previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art.
22, I, da Lei 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, em
atenção à Constituição, os "GANHOS HABITUAIS do empregado", excluindo-se, por imperativo
lógico, as verbas indenizatórias, que se constituem de simples recomposição patrimonial (que não
se enquadram, portanto, em "ganhos"), tampouco as parcelas as pagas eventualmente (não
HABITUAIS).

Ficou ressaltado, contudo, que o Poder Constituinte remeteu ao âmbito legal a definição dos
casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de
contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, §11, da Constituição, bem como a
infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para
fins de tributação.

Nesse contexto, o julgamento do RE 565.160 não afasta a necessidade da definição individual da

natureza das verbas e sua habitualidade, o que será devidamente realizado no presente
julgamento, em sintonia com o posicionamento do E. STJ sobre a correta incidência da exação.


DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE HORAS EXTRAS E RESPECTIVO
ADICIONAL, ADICIONAL NOTURNO E GRATIFICAÇÕES

É do entendimento da C. Segunda Turma deste E. Corte a incidência de contribuição
previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador aos empregados a título de descanso
semanal remunerado - DSR.

Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E DESTINADA AO SALÁRIO
EDUCAÇÃO INCIDENTES SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS
PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS,
HORAS IN ITINERE, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, AJUDA DE CUSTO, DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO, SALÁRIO MATERNIDADE, FALTAS JUSTIFICADAS POR
ATESTADOS MÉDICOS, HORAS PRÊMIO, HORAS PRODUTIVIDADE E GRATIFICAÇÃO POR
FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros
quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, não constituem base de
cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza
remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte II - É devida a contribuição
sobre horas extras, horas in itinere, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de
insalubridade, adicional de transferência, ajuda de custo, descanso semanal remunerado, salário-
maternidade, faltas justificadas por atestados médicos, horas prêmio, horas produtividade e
gratificação (função confiança), o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza
salarial dessas verbas. Precedentes. III - Recursos desprovidos e remessa oficial, tida por
interposta, parcialmente provida.
(TRF-3 - AMS: 00180365020134036100 SP 0018036-50.2013.4.03.6100, Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 23/02/2016, SEGUNDA
TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2016)

As verbas pagas a título horas extras e respectivo adicional integram a remuneração do
empregado, posto que constituem contraprestação devida pelo empregador por imposição legal
em decorrência dos serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho, motivo
pelo qual constituem salário-de-contribuição para fins de incidência da exação prevista no art. 22,
I, da Lei nº 8.212/91. É o entendimento que prevalece no Colendo Superior Tribunal de Justiça,
bem como neste Egrégio Sodalício, conforme demonstram o seguinte precedente:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E DESTINADA AO SALÁRIO
EDUCAÇÃO INCIDENTES SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS
PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS,
HORAS IN ITINERE, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, AJUDA DE CUSTO, DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO, SALÁRIO MATERNIDADE, FALTAS JUSTIFICADAS POR
ATESTADOS MÉDICOS, HORAS PRÊMIO, HORAS PRODUTIVIDADE E GRATIFICAÇÃO POR
FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros

quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, não constituem base de
cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza
remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte II - É devida a contribuição
sobre horas extras, horas in itinere, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de
insalubridade, adicional de transferência, ajuda de custo, descanso semanal remunerado, salário-
maternidade, faltas justificadas por atestados médicos, horas prêmio, horas produtividade e
gratificação (função confiança), o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza
salarial dessas verbas. Precedentes. III - Recursos desprovidos e remessa oficial, tida por
interposta, parcialmente provida. (TRF-3 - AMS: 00180365020134036100 SP 0018036-
50.2013.4.03.6100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, Data de
Julgamento: 23/02/2016, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1
DATA:10/03/2016)".


As verbas pagas a título de adicional noturno integram a remuneração do empregado, posto que
constituem contraprestação devida pelo empregador por imposição legal em decorrência dos
serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho, motivo pelo qual constituem
salário-de-contribuição para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91.
É o entendimento que prevalece no Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como neste
Egrégio Sodalício, conforme demonstram os seguintes julgados:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES. ARTS. 22 E 28 DA
LEI N.° 8.212/91. SALÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.
ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO , INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE . NATUREZA SALARIAL PARA FIM DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF/88. SÚMULA 207
DO STF. ENUNCIADO 60 DO TST.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a contribuição previdenciária
incide sobre o total das remunerações pagas aos empregados, inclusive sobre o 13º salário e o
salário-maternidade (Súmula n.° 207/STF).
2. Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade possuem caráter salarial.
Iterativos precedentes do TST (Enunciado n.° 60).
3. A Constituição Federal dá as linhas do Sistema Tributário Nacional e é a regra matriz de
incidência tributária.
4. O legislador ordinário, ao editar a Lei n.° 8.212/91, enumera no art. 28, § 9°, quais as verbas
que não fazem parte do salário-de-contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a
previsão de exclusão dos adicionais de hora-extra, noturno, de periculosidade e de insalubridade .
5. Recurso conhecido em parte, e nessa parte, improvido. (STJ, 1ª Turma, RESP - RECURSO
ESPECIAL - 486697/ PR, Processo nº 200201707991, Relator Min. DENISE ARRUDA, Data da
Decisão: 07/12/2004, DJ DATA: 17/12/2004 PG: 00420).

LEI Nº 8.212/91 - CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL -INCIDÊNCIA - ADICIONAL
NOTURNO - PERICULOSIDADE - INSALUBRIDADE - HORAS EXTRAS - SALÁRIO-
MATERNIDADE - NÃO-INCIDÊNCIA - ABONO ÚNICO.
1. O que caracteriza a natureza da parcela é a habitualidade, que lhe confere o caráter
remuneratório e autoriza a incidência de contribuição previdenciária.
2. Na esteira do Resp 486697/PR, é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça
que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno (Súmula n° 60), de

insalubridade , de periculosidade e sobre as horas-extraordinárias de trabalho, em razão do seu
caráter salarial:
3. O STJ pacificou entendimento no sentido de que o salário-maternidade constitui parcela
remuneratória, sobre a qual incide a contribuição previdenciária, mas não sobre o pagamento dos
quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença .
4. Quando os abonos caracterizam a condição de salário e têm natureza remuneratória, incide a
contribuição. Quando são isolados, únicos, não se incorporam ao salário e sobre eles não incide
contribuição.
5. Apelação da autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC - APELAÇÃO CÍVEL -
1112852/SP, Processo nº 200261140052810, Rel. JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, Julgado em
03/06/2008, DJF3 DATA: 19/06/2008).

As verbas pagas como bônus ou prêmios, para fins de incidência, ou não, de contribuição
previdenciária, dependem da verificação da habitualidade de seu pagamento. Desse modo,
constatada a habitualidade, a verba integrará a remuneração, assim, autorizando a cobrança de
contribuição; em sentido diverso, ausente a habitualidade, a gratificação, prêmio ou abono não
comporá o salário, restando indevida a incidência dessa espécie tributária.

O § 9º, alínea "e", item 7, do art. 28 da Lei 8.212/91, com redação da lei 9.528/97, exclui do
salário-de-contribuição e, consequentemente, da incidência da contribuição previdenciária, as
importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados
do salário.

No presente caso, a apelante não comprovou o pagamento da gratificação com inabitualidade, de
modo que, incide contribuição previdenciária.

Assim, incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de descanso semanal
remunerado sobre horas extras e respectivo adicional, adicional noturno e gratificações.


DO 13º SALÁRIO INDENIZADO e 13º PROPORCIONAL

O Superior Tribunal de Justiça assentou orientação no sentido de que as verbas pagas pelo
empregador ao empregado, a título de aviso prévio indenizado, possuem nítido caráter
indenizatório, não integrando a base de cálculo para fins de incidência de contribuição
previdenciária.
A assertiva é corroborada pelo seguinte aresto:

PREVIDENCIARIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS. FERIAS NÃO GOZADAS. I - AS
IMPORTANCIAS PAGAS A EMPREGADOS QUANDO DA RESILIÇÃO CONTRATUAL, E POR
FORÇA DELA, DIZENTES A AVISO PREVIO, NÃO TEM COLOR DE SALARIO POR ISSO QUE
SE NÃO HA FALAR EM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA. PRECEDENTES. II - RECURSO
PROVIDO. (STJ, 1ª Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL - 3794, Processo nº 199000061105-
PE, Relator Min. GERALDO SOBRAL, Data da Decisão: 31/10/1990, JTS VOL.: 00020
PÁGINA:196).

No mesmo sentido, é o pacífico entendimento deste E. Tribunal Regional Federal, consoante se
verifica dos julgados que seguem:


LEI Nº 8.212/91 - CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL - PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA -
LANÇAMENTO - HOMOLOGAÇÃO - RECOLHIMENTO - TERMO INICIAL - PRAZO
QUINQUENAL - INCIDÊNCIA - ADICIONAL NOTURNO -INSALUBRIDADE - HORAS EXTRAS -
SALÁRIO-MATERNIDADE - SALÁRIO-FAMÍLIA - NÃO-INCIDÊNCIA - AVISO PRÉVIO
INDENIZADO - GRATIFICAÇÃO POR LIBERALIDADE - FÉRIAS INDENIZADAS - AVISO
PRÉVIO INDENIZADO - SALÁRIO-EDUCAÇÃO - INCUMBÊNCIA - PROVA - FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO. (...) 13. Previsto no §1°, do artigo 487 da CLT, exatamente por
seu caráter indenizatório, o aviso prévio indenizado não integra o salário-de-contribuição e sobre
ele não incide a contribuição. (...) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC - APELAÇÃO CÍVEL -
1292763/SP, Processo nº 200061150017559, Rel. JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, Julgado em
10/06/2008, DJF3 DATA: 19/06/2008).

TRIBUTÁRIO: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. NATUREZA. NÃO
INCIDÊNCIA. MEDIDAS PROVISÓRIAS 1523/96 E 1596/97. LEI 8212/91, ARTS. 22 § 2º E 28 §§
8º E 9º. REVOGAÇÃO. LEI 9528/97. ADIN 1659-8/DF. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. I -
O mandado de segurança preventivo é adequado para suspender a exigibilidade de contribuição
social incidente sobre verbas de natureza indenizatória pagas aos empregados, bem como
declarar incidentalmente a inconstitucionalidade ou ilegalidade de medida provisória (MP 1523/96
e 1596/97). II - Os pagamentos de natureza indenizatória tais como aviso prévio indenizado,
indenização adicional prevista no artigo 9º da 7238/84 (dispensa nos 30 dias que antecedem o
reajuste geral de salários) e férias indenizadas não compõem a remuneração, donde inexigível a
contribuição previdenciária sobre essas verbas. Precedentes. III - O Colendo STF suspendeu
liminarmente em ação direta de inconstitucionalidade (ADIN 1659-8) os dispositivos previstos nas
MP's 1523/96 e 1596/97, os quais cuidam da incidência da contribuição previdenciária sobre
parcelas indenizatórias, além de terem sido revogados pela Lei de conversão 9528/97, embora a
referida ADIN tenha sido julgada prejudicada a final, em virtude da perda de objeto da mesma. IV
- Destarte, a impetrante possui o direito líquido e certo de suspender a exigibilidade das
contribuições, especialmente o aviso prévio indenizado e a indenização adicional da Lei 7238/84,
cuja concessão parcial do mandamus foi correta e deve ser mantida, negando-se provimento à
apelação e à remessa oficial. V - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª
Região, 2ª Turma, AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 191811/SP, Processo
nº 199903990633050, Rel. JUIZA CECILIA MELLO, Julgado em 03/04/2007, DJU
DATA:20/04/2007 PÁGINA: 885).

Assim, os valores pagos em razão de aviso prévio indenizado, têm natureza indenizatória e sobre
eles não incide contribuição previdenciária.

Entretanto, quanto a possibilidade de se estender referida não incidência também sobre seus
reflexos (gratificação natalina e férias), no tocante a gratificação natalina a E. Segunda Turma
adotou o entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o décimo
terceiro salário indenizado (autos de nº. 2010.61.00.010727-5, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior).

O novo posicionamento da E. Segunda Turma alinhou-se ao entendimento adotado pela Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº. 812.871-SC. Na
ocasião, o Ministro Mauro Campbell Marques (Relator) ressaltou o alinhamento daquele
julgamento com o RESP nº. 901.040-PE oportunidade em que se firmou o entendimento no

sentido de que a Lei nº. 8.620/93, em seu artigo 7º, §2º, autorizou expressamente a incidência da
contribuição sobre o valor bruto do 13º salário, o que também, de certa forma, encontra
fundamento na Súmula nº. 688 do Supremo Tribunal Federal ao dispor que "É legítima a
incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário".

Sendo assim, acompanho o entendimento adotado por esta E. Segunda Turma, no sentido de
que incide contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina resultante do aviso prévio
indenizado, assim como, incide a referida contribuição sobre o 13º salário proporcional.


DO ADICIONAL NOTURNO

As verbas pagas a título de adicional noturno integram a remuneração do empregado, posto que
constituem contraprestação devida pelo empregador por imposição legal em decorrência dos
serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho, motivo pelo qual constituem
salário-de-contribuição para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91.
É o entendimento que prevalece no Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como neste
Egrégio Sodalício, conforme demonstram os seguintes julgados:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES. ARTS. 22 E 28 DA
LEI N.° 8.212/91. SALÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.
ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO , INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE . NATUREZA SALARIAL PARA FIM DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF/88. SÚMULA 207
DO STF. ENUNCIADO 60 DO TST.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a contribuição previdenciária
incide sobre o total das remunerações pagas aos empregados, inclusive sobre o 13º salário e o
salário-maternidade (Súmula n.° 207/STF).
2. Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade possuem caráter salarial.
Iterativos precedentes do TST (Enunciado n.° 60).
3. A Constituição Federal dá as linhas do Sistema Tributário Nacional e é a regra matriz de
incidência tributária.
4. O legislador ordinário, ao editar a Lei n.° 8.212/91, enumera no art. 28, § 9°, quais as verbas
que não fazem parte do salário-de-contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a
previsão de exclusão dos adicionais de hora-extra, noturno, de periculosidade e de insalubridade .
5. Recurso conhecido em parte, e nessa parte, improvido. (STJ, 1ª Turma, RESP - RECURSO
ESPECIAL - 486697/ PR, Processo nº 200201707991, Relator Min. DENISE ARRUDA, Data da
Decisão: 07/12/2004, DJ DATA: 17/12/2004 PG: 00420).

LEI Nº 8.212/91 - CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL -INCIDÊNCIA - ADICIONAL
NOTURNO - PERICULOSIDADE - INSALUBRIDADE - HORAS EXTRAS - SALÁRIO-
MATERNIDADE - NÃO-INCIDÊNCIA - ABONO ÚNICO.
1. O que caracteriza a natureza da parcela é a habitualidade, que lhe confere o caráter
remuneratório e autoriza a incidência de contribuição previdenciária.
2. Na esteira do Resp 486697/PR, é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça
que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno (Súmula n° 60), de
insalubridade , de periculosidade e sobre as horas-extraordinárias de trabalho, em razão do seu
caráter salarial:

3. O STJ pacificou entendimento no sentido de que o salário-maternidade constitui parcela
remuneratória, sobre a qual incide a contribuição previdenciária, mas não sobre o pagamento dos
quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença .
4. Quando os abonos caracterizam a condição de salário e têm natureza remuneratória, incide a
contribuição. Quando são isolados, únicos, não se incorporam ao salário e sobre eles não incide
contribuição.
5. Apelação da autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC - APELAÇÃO CÍVEL -
1112852/SP, Processo nº 200261140052810, Rel. JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, Julgado em
03/06/2008, DJF3 DATA: 19/06/2008).

Assim, incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas pelo empregador a título de
adicional noturno.


DO PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO

O prêmio por tempo de serviço é pago em caráter permanente a empregados que completam um
determinado tempo de serviço, o que evidencia a sua natureza remuneratória, devendo sobre tal
verba incidir a contribuição previdenciária.


DAS GRATIFICAÇÕES, PRÊMIOS E BONIFICAÇÕES

As verbas pagas como bônus ou prêmios, para fins de incidência, ou não, de contribuição
previdenciária, dependem da verificação da habitualidade de seu pagamento. Desse modo,
constatada a habitualidade, a verba integrará a remuneração, assim, autorizando a cobrança de
contribuição; em sentido diverso, ausente a habitualidade, a gratificação, prêmio ou abono não
comporá o salário, restando indevida a incidência dessa espécie tributária.

O § 9º, alínea "e", item 7, do art. 28 da Lei 8.212/91, com redação da lei 9.528/97, exclui do
salário-de-contribuição e, consequentemente, da incidência da contribuição previdenciária, as
importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados
do salário.

No caso presente, a apelante não se desincumbiu de comprovar a inabitualidade ou a
eventualidade do pagamento das referidas verbas, de modo que, incide a contribuição
previdenciária.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É como voto.






E M E N T A





DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
SOBRE (HORAS EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL, ADICIONAL NOTURNO E
GRATIFICAÇÕES). 13º SALÁRIO INDENIZADO. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. ADICIONAL
NOTURNO. PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO. GRATIFICAÇÕES, PRÊMIOS E
BONIFICAÇÕES. EVENTUALIDADE DO PAGAMENTO. NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA.Descanso
semanal remunerado sobre (horas extras e respectivo adicional, adicional noturno e
gratificações), 13º salário indenizado, 13º salário proporcional, adicional noturno: incide
contribuição previdenciária.Prêmio por tempo de serviço, gratificações, prêmios e bonificações.
Eventualidade do pagamento não comprovada: incide contribuição previdenciária.Apelação
desprovida. Segurança denegada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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