
D.E. Publicado em 22/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, à apelação, bem como ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000210-40.2015.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de ação declaratória, de rito ordinário, ajuizada pelo BANCO SAFRA S/A, objetivando a exclusão do cálculo do FAP, do benefício NB 92/541.500.817-5 e, como consequência, seja o FAP definido em 0,8437, inicialmente calculado, deixando de ser aplicada a Resolução 1.316/2010 que determina a sua fixação para o valor de 1 pela presença de benefício de aposentadoria por invalidez.
Sentença (decisum): julgou PARCIALMENTE procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para determinar a Ré o recálculo do FAP de 2012 da autora sem a consideração do benefício NB 92/541.500.817-5, ressalvada a possibilidade de sua consideração ulterior em caso de denegação de recurso administrativo, assegurado o devido processo legal, com notificação inequívoca de ciência da autora do início do prazo para recurso.
Tendo em vista que a consideração do nexo técnico epidemiológico relativo a este benefício não foi definitivamente afastado, como pedido, mas meramente suspenso, dependendo sua consideração ou não do resultado do processo administrativo, a sucumbência é recíproca.
O levantamento dos depósitos fica condicionado ao trânsito em julgado da sentença, nos termos da Lei nº 9.703/98.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Apelação (Ré) - fl. 440: Sustenta, em síntese, que a funcionária Rosana de Oliveira recebeu o benefício em 24/06/2010, dentro do período de cálculo do FAP 2011, vigência em 2012, acarretando o bloqueio da bonificação do FAP = 1.
Requer o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedente a demanda autoral, condenando-se a autora nas verbas da sucumbência.
Recurso adesivo (Autora) - fl. 460: Sustenta, em apertada síntese, o fato incontroverso quanto à impossibilidade de revisão ou reversão do benefício concedido, o que afasta a sucumbência recíproca.
Requer a reforma da sentença devendo ser imputada integralmente à União a sucumbência processual, em percentual a ser definido por este Tribunal, conforme os parâmetros estabelecidos no novo CPC, em seu art. 85, entre 10% e 20% do valor discutido no processo.
Com contrarrazões, remeteram-se os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
O cerne da controvérsia consiste na possibilidade do reconhecimento do indevido cômputo no cálculo do FAP 2012 de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, concedido por decisão judicial transitada em julgado, cuja empresa empregadora da beneficiária, ora parte autora, não tenha sido parte no processo.
O caso proposto versa sobre os limites subjetivos da eficácia da coisa julgada.
Nesse sentido, colaciono o disposto no art. 506 do CPC, verbis:
Abalizada doutrina majoritária no Brasil consagra o entendimento no sentido de que a coisa julgada somente obriga as partes do processo, podendo o terceiro (não é parte) prejudicado rediscutir o processo em ação própria.
A propósito:
Destarte, os terceiros podem sofrer impacto dos efeitos de determinada decisão judicial, contudo a coisa julgada está adstrita aos sujeitos do processo, podendo o terceiro, que não é parte do processo, prejudicado rediscutir o julgado em ação própria.
A decisão judicial em comento somente impõe a coisa julgada às partes do processo.
Nesse sentido, trago excerto da sentença, à fl. 408, verbis:
"Somente decisão definitiva sob pleno contraditório perante a autora, inclusive com possibilidade de rediscussão incidental do caráter acidentário do benefício concedido a seu empregado, estaria apta a produzir efeitos em seu desfavor.".
Entendo que o critério estabelecido no item 2.1 da Resolução que define a metodologia do FAP - CNPS nº 1.316/2.010 para contabilização de benefícios acidentários concedidos é a observação da Data de Despacho do Benefício dentro do período-base de cálculo e não a data da ocorrência do fato conforme entende a autora, apesar de afirmar à fl. 473 que não questiona a metodologia do FAP.
A propósito:
Com efeito, restou incontroverso a impossibilidade de reversão do benefício previdenciário concedido por sentença judicial transitada em julgado, contudo, não prospera a alegação da autora quanto a parte Ré ter utilizado para atribuição da alíquota FAP 2012 de benefício de aposentadoria por invalidez cuja data inicial foi 09/02/2008 e que o fato do acidente ter ocorrido no distante ano de 2006, quando a data do despacho do benefício correta foi 24/10/2010, data extraída do sistema FapWeb, fl. 449.
A ineficácia da coisa julgada a terceiro, questão prejudicial, afasta a discussão proposta pela Ré sobre a legalidade na concessão do benefício a funcionária Rosana de Oliveira, em 24/06/2010, dentro do período de cálculo do FAP 2011, vigência em 2012, acarretando o bloqueio da bonificação do FAP = 1.
Por fim, relativamente à condenação em honorários advocatícios, considerando que a sentença impugnada foi prolatada na vigência do CPC/73 e as partes foram vencedoras e vencidas mutuamente, mantenho a sucumbência recíproca reconhecida pelo Juízo a quo.
Destarte, de rigor, não merece reforma a sentença prolatada pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, à apelação, bem como ao recurso adesivo.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
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