Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009491-69.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/01/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA
RMI. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947. LEI N.º
11.960/09. TR. APLICABILIDADE. DECISÃO FINAL NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL NO RE N.º 870947 PELO STF. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES RESGUARDADO
AO EXEQUENTE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE
AS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARTIGO 85
DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL DAS PARTES LITIGANTES.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- No que se refere ao cálculo da renda mensal, os salários-de-contribuição devem ser
efetivamente ser corrigidos somente até 16.12.1998 (data em que constituído o direito ao
benefício), sendo que, a partir de então, a RMI obtida deve ser atualizada pelos índices de
reajustes dos benefícios, até a data da entrada do requerimento, conforme disposto no art. 187,
do Decreto 3.048/99.
- Sendo assim, correta a forma de cálculo e apuração da RMI adotada pela contadoria judicial da
primeira instância.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- No que se refere à atualização monetária, do exame dos autos, verifico que o título executivo
determina: “A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste
Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se
eventuais valores já pagos.”, no que tange à correção monetária.
- O e. STF no julgamento do RE 870.947 submetido ao regime de repercussão geral declarou a
inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para créditos não-tributários,
contudo, excepcionalmente, atribuiu-se efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos
por entes federativos, em face do julgamento citado.
- Dessa forma, estando a matéria em rediscussão na Corte Constitucional, enquanto pendente o
julgamento final do RE n. 870.947, diante da coisa julgada e da aplicação do princípio da
fidelidade ao título, não obstante, a atribuição de efeito suspensivo atribuído aos embargos de
declaração retro mencionado, a execução deve prosseguir pelos cálculos de liquidação
apresentados pela contadoria judicial desta Corte, em que aplicada a Lei n.º 11.960/09 na
correção monetária, expedindo-se ofício requisitório ou precatório e resguardando-se ao
exequente o direito à complementação dos valores, em ofício ou precatório complementar, em
conformidade com os termos da coisa julgada e do que vier a ser decidido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no referido recurso extraordinário.
– O pagamento efetuado na esfera administrativa não afeta a base de cálculo da verba honorária
por força do princípio da causalidade, a qual abarca o valor da condenação até a data da
prolação da sentença (Súmula n. º 111 do STJ), em observância ao título executivo.
- Sendo assim, a execução deve prosseguir em relação ao valor principal apurado pela contadoria
judicial no montante de R$42.099,52 para 08/2015 (ID 4677255), devendo ser elaborados novos
cálculos de liquidação para apuração dos honorários advocatícios, sem a dedução das parcelas
pagas administrativamente, resguardado o direito à complementação de valores ao exequente e
seu causídico, em observância ao que vier a ser decidido no julgamento final do RE n.º 870.947
- Em razão da sucumbência recíproca, condenadas as partes ao pagamento de honorários
advocatícios, divididos proporcionalmente da seguinte forma: a) para o embargante, no
percentual de 10% (dez por cento), a incidir sobre a diferença entre o valor pretendido e o
acolhido, b) para a parte embargada no percentual de 10% (dez por cento), a incidir sobre a
diferença entre o valor apresentado pelo embargado e o acolhido pelo juízo, observada a
suspensão prevista na lei adjetiva (2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5009491-69.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JULIO CEZAR CARDOSO GUSMAO
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5009491-69.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JULIO CEZAR CARDOSO GUSMAO
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em embargos à execução de sentença, nos autos da ação de natureza
previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Os autos foram remetidos à perícia judicial.
A r. sentença julgou procedente os embargos, para determinar o prosseguimento da execução
pela conta elaborada pela contadoria judicial no valor de R$46.309,47 para 08/2015 (ID 4677255).
Sem condenação em honorários.
Inconformada, recorre a parte embargada, em que se insurge contra o cálculo da RMI do
benefício, bem como pede que na base de cálculo dos honorários advocatícios não sejam
compensadas as parcelas pagas administrativamente, e que na atualização monetária dos
cálculos em liquidação seja aplicado o índice do INPC, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor (Resolução n.º 267/2013), afastada
a Lei n.º 11.960/09. Subsidiariamente, pede o arbitramento de honorários sucumbenciais na
execução.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO (198) Nº 5009491-69.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JULIO CEZAR CARDOSO GUSMAO
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO TÍTULO EXECUTIVO.
O Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a conceder à parte autora o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo do
benefício (04/05/2005), devendo a correção monetária das parcelas vencidas incidir na forma das
Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Em relação aos juros de mora, estes
foram fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da
vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da
vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de
poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.Condenado o
INSS, ainda, aos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a
data da sentença (Súmula n. 111 do STJ).
Foi certificado o trânsito em julgado em 19/04/2013.
Passo à análise.
O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
No que se refere à RMI, em que pesem os argumentos do apelante, os salários-de-contribuição
devem ser efetivamente ser corrigidos até 16.12.1998 (data em que constituído o direito ao
benefício), sendo que, a partir de então, a RMI obtida deve ser atualizada pelos índices de
reajustes dos benefícios, até a data da entrada do requerimento, conforme disposto no art. 187,
do Decreto 3.048/99, in verbis:
"Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições
previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime
Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para
obtê-la.
Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de
serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada
com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não
sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado,
quando couber, o disposto no 9º do art. 32 e nos 3º e 4º do art. 56".
Com efeito, torna-se inviável a apuração da RMI na forma pretendida pelo agravante, pois a sua
forma de cálculo conjuga as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior,
caracterizando o regime híbrido, vedado em nosso ordenamento jurídico. Nessas condições, o
Decreto nº 3.048/99 não extrapola os limites da Lei nº 8.213/91, pois tão somente disciplina a
forma de cálculo da renda mensal inicial na hipótese de preenchimento dos requisitos para a
concessão do benefício antes da Emenda 20/98.
Neste sentido é o entendimento consolidado no E. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE INTEGRAM O
PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29 DA LEI 8.213/1991 EM SUA
REDAÇÃO ORIGINAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 187 E DO ARTIGO 188-B DO DECRETO
3.048/1999. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A questão recursal gira em torno da atualização dos salários de contribuição que integram o
período básico de cálculo apurado nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/1991, em sua redação
original, que dispunha que o salário de benefício seria apurado com o cálculo da média dos
últimos salários de contribuição imediatamente anteriores ao requerimento administrativo ou ao
afastamento da atividade, observado um máximo de 36, dentro de um período limite de 48
meses, tratando-se de direito adquirido.
2. O Tribunal a quo reconheceu à segurada recorrente o direito ao cálculo da renda mensal inicial
na forma mais vantajosa, considerando três possibilidades: 1ª) últimos 36 meses anteriores a
dezembro de 1998, 2ª) últimos 36 meses anteriores a novembro de 1999 e 3ª) pela sistemática
prevista na Lei 9.876/1999.
3. A questão dos reajustamentos dos salários de contribuição foi remetida à regulamentação da
Lei 8.213/1991, por intermédio dos decretos, os quais consoante jurisprudência atual do STJ,
podem ser objeto de recurso especial. Confira-se, ilustrativamente, o Recurso Especial
1.134.220/SP, julgado pela Segunda Turma, publicação ocorrida no DJe de 6/9/2011 e os EREsp
919.274/RS, julgado pela Corte Especial, publicação ocorrida no DJe de 12/8/2013.
4. O Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/1999, prevê duas possibilidades de
cálculo do salário de benefício pelo direito adquirido: (1) em razão do advento da Emenda
Constitucional 20/1998, tendo em conta as alterações dos requisitos para concessão de
aposentadoria; (2) pelo advento da Lei 9.876/1999. As duas possibilidades estão amparadas nos
artigos 187 e 188-B do Decreto 3.048/1999.
5. Quando a aposentadoria foi deferida com suporte tão somente no tempo de serviço prestado
até 16-12-1998, vale dizer, com base no direito adquirido anterior à vigência da Emenda
Constitucional 20/1998, a atualização dos salários de contribuição integrantes do período básico
de cálculo deverá observar como marco final a data ficta de dezembro de 1998 e não a data
efetiva da implantação em folha de pagamento.
6. Apurando-se a renda mensal inicial na época do implemento das condições preestabelecidas e
reajustando-a posteriormente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários em
manutenção, conforme parâmetros trazidos no artigo 187, parágrafo único, do Decreto
3.048/1999. A data de entrada do requerimento norteará unicamente o início do pagamento do
benefício. Outrossim, se a segurada optar pela aposentadoria pelas regras vigentes até a edição
da Lei 9.876/1999, deve ser observada a redação do artigo 188-B do referido Decreto.
7. Em qualquer dos casos deve ser calculada a renda mensal inicial do benefício na data em que
reunidos os requisitos necessários para sua concessão, a partir daí, a renda mensal inicial deverá
ser reajustada pelos índices de correção monetária dos benefícios previdenciários até a efetiva
implantação em folha de pagamento.
8. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ, Segunda Turma, REsp 1342984, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 05.11.2014).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. RENDA MENSAL
INICIAL. CÁLCULO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO.
ART. 3º DA EC N. 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A EC 20/98.
BENEFÍCIO CALCULADO NOS TERMOS DAS NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA
REFERIDA EMENDA. HIBRIDISMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com
nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em vista da
instrumentalidade e a celeridade processual.
2. O agravante insiste no direito adquirido à correção monetária mês a mês dos salários de
contribuição até a data de entrada do requerimento (DER), em 2.5.2001, e não até a data de
entrada em vigor da EC n. 20/98. Ou seja, a tese recursal sustenta a antiga forma de apuração da
RMI a período em que já vigorava a sistemática de cálculo prescrita pela apontada emenda,
afastando a incidência do art. 187 do Decreto n. 3.048/99.
3. A pretensão da parte produz um sistema híbrido de benefício, onde a antiga forma de cálculo
previsto no art. 202 da Constituição Federal, que deixou de viger a partir de dezembro de 1998,
incidiria em momento posterior. Tal pretensão, repisa-se, não prospera, pois, conforme
entendimento já consolidado tanto no Supremo Tribunal Federal quanto neste Superior Tribunal,
não existe direito adquirido a regime jurídico, o que caminharia à concessão de um sistema misto.
Precedentes. Súmula 83/STJ. Embargos declaratórios conhecidos como agravo regimental, mas
improvido". (STJ, Segunda Turma, REsp 1370954, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe
10.12.2013).
Ainda, cito julgados desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
FUNGIBILIDADE RECURSAL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º, DO CPC -
CONCESSÃO - PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO - REQUISITOS - EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 20/98 - ART. 187 DO DECRETO 3.048/99 - DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO. I - Recebimento dos embargos de declaração como agravo previsto no § 1º do art.
557 do CPC. II - Na apuração da renda mensal inicial, considerando o direito adquirido do
segurado até a data da promulgação da Emenda 20/98, deve ser observada a disposição do art.
187, do Decreto n. 3.048/99, com a correção dos salários-de-contribuição até dezembro de 1998,
reajustando, em seguida, a renda obtida pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
previdenciários, até a data fixada para o seu início, que no caso em comento se deu em
01.03.2008. III - O referido procedimento não contraria o disposto nos artigos 29-B, da Lei
8.213/91 e 201, §3º, da Constituição da República, uma vez que todos os salários de contribuição
pertencentes ao período básico de cálculo são atualizados monetariamente, tendo como base a
data da promulgação da Emenda 20/98, a fim de se apurar a renda mensal inicial de acordo com
as regras vigentes antes da aludida Emenda Constitucional. IV - O art. 187, do Decreto 3.048/99,
tão somente disciplina a forma de cálculo da renda mensal inicial na hipótese de preenchimento
dos requisitos para a concessão do benefício antes da Emenda 20/98, observadas as regras
vigentes até então. V - Agravo da parte exequente, previsto no art. 557, § 1º, do CPC, improvido."
(AC 00267110820144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/01/2015).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. FIEL
CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO ATÉ A EC 20/98. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Na concessão de aposentadoria nos moldes anteriores à EC nº 20/98, por força de direito
adquirido, os salários de contribuição devem ser corrigidos somente até 16.12.1998 e, a partir de
então, a RMI deve ser atualizada pelos índices de reajustes dos benefícios conforme disposto no
Art. 187 do Decreto nº 3.048/99.
2. Possível a utilização de perícia contábil para adequação da execução ao título judicial sem que
seja caracterizada reformatio in pejus ou sentença ultra petita. Precedentes do STJ.
3. Apelação provida em parte.
(TRF3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL - 2082791 / SP 0028624-88.2015.4.03.9999, Relator(a) para
Acórdão DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Relator(a) DESEMBARGADOR
FEDERAL NELSON PORFIRIO, Órgão Julgador DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento
23/08/2016, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2016).
Sendo assim, correta a forma de cálculo e apuração da RMI adotada pela contadoria judicial da
primeira instância (ID 4677256).
No que se refere à atualização monetária, do exame dos autos, verifico que o título executivo
determina: “A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste
Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se
eventuais valores já pagos.”, no que tange à correção monetária.
O Manual de Cálculos da Justiça Federal orienta os Juízos Federais e respectivas Contadorias
quanto à aplicação dos consectários na liquidação das sentenças, com fulcro na jurisprudência e
legislação de regência da matéria.
De fato, o atual Manual de Cálculos (Resolução/CJF 267/2013), com fundamento no julgamento
das ADIs 4357 e 4425, estabeleceu como índice de correção monetária de débitos
previdenciários o INPC; porém, na Repercussão Geral reconhecida pelo E. Supremo Tribunal
Federal no Recurso Extraordinário n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, o Plenário
daquele Tribunal assentou que o julgamento das indigitadas ADIs não alcançou a fase de
liquidação do julgado, mantendo-se hígido o comando normativo do 1º-F da Lei n. 9.494/97 (Lei n.
11.960/09), a qual, na atual forma, estabelece a Taxa Referencial como índice aplicável.
Pois bem, na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do referido recurso extraordinário o
Plenário do E. STF fixou tese a respeito da matéria, nos seguintes termos:
“O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema
810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o
acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a
natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a
concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii)
atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os
juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco
Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do
voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
Contudo, em 26/09/2018, o Exmo. Relator do recurso extraordinário n. 870.947, Ministro Luiz Fux,
excepcionalmente, atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por entes
federativos, em face do julgamento citado.
Dessa forma, estando a matéria em rediscussão na Corte Constitucional, enquanto pendente o
julgamento final do RE n. 870.947, diante da coisa julgada e da aplicação do princípio da
fidelidade ao título, não obstante, a atribuição de efeito suspensivo atribuído aos embargos de
declaração retro mencionado, a execução deve prosseguir pelos cálculos de liquidação
apresentados pela contadoria judicial, em que aplicada a Lei n.º 11.960/09 na correção monetária
(ID 4677255) – expedindo-se ofício requisitório ou precatório e resguardando-se ao exequente o
direito à complementação dos valores, em ofício ou precatório complementar, em conformidade
com os termos da coisa julgada e do que vier a ser decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
referido recurso extraordinário.
No tocante à verba advocatícia, efetivamente, pelo princípio da causalidade, compõem a base de
cálculo dos honorários advocatícios fixados no título executivo judicial as parcelas pagas
administrativamente.
Nesse mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES
PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
Os honorários sucumbenciais devem incidir sobre a totalidade dos valores devidos, afastando-se
a pretensão de excluir da base de cálculo os valores pagos na esfera administrativa.
Precedentes.
2. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1169978/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 5ª TURMA, v.u., DJUe 14/06/2010).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA
PELO INSS. SENTENÇA DE CONHECIMENTO QUE ESTABELECE PERCENTUAL SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, os valores pagos administrativamente devem ser
compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir
na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos
valores devidos (REsp 956.263/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ
3.9.2007).
2. Dessa forma, eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele
total ou parcial, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios
fixados na ação de conhecimento, que devem, portanto, ser adimplidos como determinado no
respectivo título exequendo.
3. Recurso especial a que se nega provimento."(REsp 1435973/PR, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 28/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO.
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os pagamentos administrativos podem ser compensados em liquidação de sentença. Todavia,
não podem ser afastados, em regra, da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no
processo de conhecimento. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1240738/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/05/2012, DJe 24/05/2012)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS PAGAS
ADMINISTRATIVAMENTE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Consoante entendimento desta Corte, os valores pagos administrativamente ao autor durante o
processo de conhecimento não devem ser excluídos da base de cálculo da verba honorária fixada
na sentença exequenda. Precedentes.
II - Agravo desprovido.
(AgRg no REsp 1179623/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em
11/10/2011, DJe 24/10/2011).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS NA VIA
ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCLUSÃO.
- A jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos administrativamente ao autor,
durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos
honorários fixados na referida fase processual.
- Com a implantação da aposentadoria concedida na esfera judicial, cessa o pagamento das
parcelas relativas ao benefício concedido administrativamente, de forma que, em sede de
liquidação, deve ser procedida a compensação dos valores recebidos a título desse benefício, em
razão do impedimento de cumulação.
- Os valores pagos durante o curso da ação de conhecimento, ainda que inacumuláveis, não
podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual, por
constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação
ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- Agravo de instrumento improvido."
(AG nº 2016.03.00.012593-8/SP, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, 8ª Turma, DE 08/02/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE
CÁLCULO.
1. A matéria em debate restringe-se à discussão sobre a redução da base de cálculo dos
honorários advocatícios de sucumbência, face ao recebimento de benefício concedido na via
administrativa.
2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o montante relativo aos honorários
sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na fase de
execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no título executivo.
3. Agravo de instrumento desprovido."
(AG nº 2016.03.00.021046-2/SP, Rel. Des. Federal Nelson Porfírio, 10ª Turma, DE 02/06/2017).
Dessa forma, considerando que o título judicial tem dois credores, qual seja, o autor, em relação
ao principal e o advogado, quanto à verba honorária e, se tratando de créditos distintos, de
titularidade de pessoas diversas, tal fato por si só já afasta a vinculação entre ambos. Nesse
sentido, cito ainda os seguintes precedentes: RESP 1369313, Rel Min. Ari Pargendler, DJE
11/06/2014; RESP 1409773, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 08/11/2013, RESP
1408462, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 14/10/2013, RESP 1423348, Rel. Min. Humberto
Martins, DJE 10/02/2014.
Sendo assim, a execução deve prosseguir em relação ao valor principal apurado pela contadoria
judicial no montante de R$42.099,52 para 08/2015 (ID 4677255), devendo ser elaborados novos
cálculos de liquidação para apuração dos honorários advocatícios, sem a dedução das parcelas
pagas administrativamente, resguardado o direito à complementação de valores ao exequente e
seu causídico, em observância ao que vier a ser decidido no julgamento final do RE n.º 870.947.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários
advocatícios, divididos proporcionalmente da seguinte forma: a) para o embargante, no
percentual de 10% (dez por cento), a incidir sobre a diferença do montante principal entre o valor
pretendido e o acolhido, b) para a parte embargada no percentual de 10% (dez por cento), a
incidir sobre a diferença do montante principal entre o valor apresentado pelo embargado e o
acolhido pelo juízo, observada a suspensão prevista na lei adjetiva (2º e 3º do artigo 98), por ser
a parte beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para determinar a elaboração de novos
cálculos em relação aos honorários advocatícios, mediante a inclusão dos valores pagos
administrativamente, bem como para reconhecer o direito à complementação de valores pelo
exequente e seu causídico, em observância ao que vier a ser decidido no julgamento final do RE
n.º 870.947, nos termos da fundamentação. Condenadas ambas as partes ao pagamento de
honorários advocatícios, conforme acima delineado.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA
RMI. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947. LEI N.º
11.960/09. TR. APLICABILIDADE. DECISÃO FINAL NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL NO RE N.º 870947 PELO STF. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES RESGUARDADO
AO EXEQUENTE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE
AS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARTIGO 85
DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL DAS PARTES LITIGANTES.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- No que se refere ao cálculo da renda mensal, os salários-de-contribuição devem ser
efetivamente ser corrigidos somente até 16.12.1998 (data em que constituído o direito ao
benefício), sendo que, a partir de então, a RMI obtida deve ser atualizada pelos índices de
reajustes dos benefícios, até a data da entrada do requerimento, conforme disposto no art. 187,
do Decreto 3.048/99.
- Sendo assim, correta a forma de cálculo e apuração da RMI adotada pela contadoria judicial da
primeira instância.
- No que se refere à atualização monetária, do exame dos autos, verifico que o título executivo
determina: “A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste
Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se
eventuais valores já pagos.”, no que tange à correção monetária.
- O e. STF no julgamento do RE 870.947 submetido ao regime de repercussão geral declarou a
inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para créditos não-tributários,
contudo, excepcionalmente, atribuiu-se efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos
por entes federativos, em face do julgamento citado.
- Dessa forma, estando a matéria em rediscussão na Corte Constitucional, enquanto pendente o
julgamento final do RE n. 870.947, diante da coisa julgada e da aplicação do princípio da
fidelidade ao título, não obstante, a atribuição de efeito suspensivo atribuído aos embargos de
declaração retro mencionado, a execução deve prosseguir pelos cálculos de liquidação
apresentados pela contadoria judicial desta Corte, em que aplicada a Lei n.º 11.960/09 na
correção monetária, expedindo-se ofício requisitório ou precatório e resguardando-se ao
exequente o direito à complementação dos valores, em ofício ou precatório complementar, em
conformidade com os termos da coisa julgada e do que vier a ser decidido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no referido recurso extraordinário.
– O pagamento efetuado na esfera administrativa não afeta a base de cálculo da verba honorária
por força do princípio da causalidade, a qual abarca o valor da condenação até a data da
prolação da sentença (Súmula n. º 111 do STJ), em observância ao título executivo.
- Sendo assim, a execução deve prosseguir em relação ao valor principal apurado pela contadoria
judicial no montante de R$42.099,52 para 08/2015 (ID 4677255), devendo ser elaborados novos
cálculos de liquidação para apuração dos honorários advocatícios, sem a dedução das parcelas
pagas administrativamente, resguardado o direito à complementação de valores ao exequente e
seu causídico, em observância ao que vier a ser decidido no julgamento final do RE n.º 870.947
- Em razão da sucumbência recíproca, condenadas as partes ao pagamento de honorários
advocatícios, divididos proporcionalmente da seguinte forma: a) para o embargante, no
percentual de 10% (dez por cento), a incidir sobre a diferença entre o valor pretendido e o
acolhido, b) para a parte embargada no percentual de 10% (dez por cento), a incidir sobre a
diferença entre o valor apresentado pelo embargado e o acolhido pelo juízo, observada a
suspensão prevista na lei adjetiva (2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA