D.E. Publicado em 26/09/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007928-31.2015.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de sentença, para determinar o prosseguimento da execução quanto aos honorários sucumbenciais pelo valor de R$ 1.394,25, atualizado até julho de 2015, conforme o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
O apelante sustenta, em síntese, que subsiste o excesso de execução, pois as competências pagas na esfera administrativa em razão da concessão administrativa do auxílio-doença devem ser descontadas da base de cálculo dos honorários advocatícios. Requer a extinção da execução.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não assiste razão ao apelante.
Infere-se do título executivo a condenação do INSS ao pagamento de auxílio doença em favor da parte autora, a partir de 11.01.2012, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações devidas até a data da sentença (fls. 124/129 do apenso).
Em que pesem os argumentos do apelante, o pagamento efetuado na esfera administrativa em razão da concessão de auxílio-doença não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade, devendo ser mantida a r. sentença recorrida nos moldes em que proferida. Nesse sentido os precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Turma:
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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