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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF3. 0024790-87.2009.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:37:12

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A r. sentença recorrida determinou o prosseguimento da execução pelo valor encontrado pela Contadoria do Juízo. 2. Conforme o título judicial está correto o termo inicial do benefício em 13.03.1996, data da cessação do benefício de auxílio-doença imediatamente anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento em 13.08.1998. 3. Os juros de mora e honorários advocatícios se encontram em consonância com o título executivo. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1436571 - 0024790-87.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024790-87.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.024790-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:ANTONIO VICENTE NASCIMENTO
ADVOGADO:SP094152 JAMIR ZANATTA
:SP306798 GIULLIANA DAMMENHAIN ZANATTA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP123657 ANA CAROLINA GUIDI TROVO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00108-6 1 Vr DIADEMA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A r. sentença recorrida determinou o prosseguimento da execução pelo valor encontrado pela Contadoria do Juízo.
2. Conforme o título judicial está correto o termo inicial do benefício em 13.03.1996, data da cessação do benefício de auxílio-doença imediatamente anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento em 13.08.1998.
3. Os juros de mora e honorários advocatícios se encontram em consonância com o título executivo.
4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 21/02/2017 17:23:06



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024790-87.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.024790-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:ANTONIO VICENTE NASCIMENTO
ADVOGADO:SP094152 JAMIR ZANATTA
:SP306798 GIULLIANA DAMMENHAIN ZANATTA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP123657 ANA CAROLINA GUIDI TROVO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00108-6 1 Vr DIADEMA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Antonio Vicente Nascimento em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de sentença para determinar o prosseguimento conforme o cálculo da Contadoria do Juízo (fls. 37/40). Sucumbência recíproca.


O apelante alega que o termo inicial do benefício correto é 13.08.1992 (data da cessação do auxílio-doença), o que não foi observado na conta acolhida pela r. sentença recorrida. Acrescenta, ainda, que os juros de mora e a base de cálculo dos honorários advocatícios estão em desacordo com o título executivo. Requer o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado nos autos em apenso.


Com contrarrazões (fl. 56/57), vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Infere-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte embargada ao restabelecimento do auxílio-doença, a partir do dia seguinte à cessação do benefício na esfera administrativa, devidamente corrigido e com incidência de juros de 6% ao ano desde a citação até 12.01.2003 e 12% ao ano a partir de então, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre as prestações vencidas até a sentença (04.10.1999, fls. 100/102, 129/134, 178/180 e 186/189, do apenso).

Iniciada a execução pelo valor de R$ 301.089,67, atualizado para abril de 2008, referente ao período compreendido entre agosto de 1992 e abril de 2008 (fls. 197/214).

Citado, o INSS apresentou embargos à execução sob a alegação de excesso decorrente da inclusão de parcelas anteriores ao termo inicial do benefício que deve ser 16.09.1997, bem como de parcelas posteriores a 12.01.2001, quando passou a receber o auxílio-deonça (NB 31/119.065.945-7), convertido em aposentadoria por invalidez, a partir de 07.11.2002 (NB 32-126.144.762-7). Apresenta memória de cálculo apontando como devido o valor total de R$ 47.939,17.

Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo que prestou informações e apresentou memória de cálculo apontando como devido o valor total de R$ 49.978,36, referente ao período compreendido entre março de 1996 e 12.01.2001, considerando como termo inicial a data da cessação do auxílio-doença imediatamente anterior ao ajuizamento da ação e como termo final a data em que passou a receber o auxílio-doença NB 31/119.065.945-7, com juros de mora globais de 89% entre março de 1996 e setembro de 1998 (citação) e decrescentes a partir de então, e honorários advocatícios de 15% sobre as parcelas vencidas até a sentença (fls. 24, 29 e 37/40).

Observo que a ação de conhecimento foi proposta em 13.08.1998 pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez (fls. 02/06), sem qualquer menção à data da cessação do benefício de auxílio-deonça, porém dos documentos de fls. 11/12 é possível extrair-se a cessação de um auxilio-doença em 13.08.1992 e de outro em março de 1996, sendo que este último foi pago entre 18.10.1992 e 13.03.1996, conforme informações da Contadoria (fl. 29), não impugnadas pelo apelante.

Assim, em que pesem os argumentos do apelante, razoável a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação do benefício imediatamente anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento, o que foi observado pelo cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo, e acolhido pela r. sentença recorrida.

Quanto aos juros, observo que na conta apresentada nos autos em apenso o apelante aplica juros de 88,5% até setembro de 1998 e decrescentes a partir de então, de modo que o percentual aplicado pela Contadoria, conforme acima mencionado lhe é, inclusive, mais favorável.

No tocante aos honorários advocatícios foi observada o percentual de 15% sobre as parcelas devidas até a sentença.

Por fim, o apelante não impugna o termo final do benefício em janeiro de 2001, a partir de quando passou a receber auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez.

Nesse contexto, deve ser mantida a r. sentença recorrida, nos moldes em que proferida.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/02/2017 17:23:09



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