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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. TRF3. 0003744-76.2008.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:20:19

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. A r. sentença recorrida determinou o prosseguimento da execução pelo valor encontrado indicado pela parte embargada e ratificado pela Contadoria do Juízo. 2. O apelante não trouxe elementos capazes de infirmar os fundamentos da r. sentença recorrida, qual seja, a ausência de comprovação do alegado pagamento, limitando-se a afirmar que os valores pagos a título de aposentadoria por invalidez devem ser compensados do montante devido. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1273898 - 0003744-76.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 06/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003744-76.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.003744-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP124552 LUIZ TINOCO CABRAL
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NELSON PORTA
ADVOGADO:SP118430 GILSON BENEDITO RAIMUNDO
No. ORIG.:02.00.00146-3 2 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. A r. sentença recorrida determinou o prosseguimento da execução pelo valor encontrado indicado pela parte embargada e ratificado pela Contadoria do Juízo.
2. O apelante não trouxe elementos capazes de infirmar os fundamentos da r. sentença recorrida, qual seja, a ausência de comprovação do alegado pagamento, limitando-se a afirmar que os valores pagos a título de aposentadoria por invalidez devem ser compensados do montante devido.
3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de dezembro de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 06/12/2016 17:10:43



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003744-76.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.003744-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP124552 LUIZ TINOCO CABRAL
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NELSON PORTA
ADVOGADO:SP118430 GILSON BENEDITO RAIMUNDO
No. ORIG.:02.00.00146-3 2 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da execução.


O INSS alega excesso de execução, pois o cálculo acolhido encontra-se totalmente equivocado, sem observância do julgado, bem como à legislação previdenciária vigente, pois deixou de compensar os valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez concedida na esfera administrativa a partir de 12.08.2003, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 114,05, atualizado pra setembro de 2005.


Com contrarrazões (fl. 39), vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Infere-se da análise do acórdão transitado em julgado que foi reconhecido o direito da parte embargada à aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo médico pericial, devidamente corrigido e com incidência de juros desde o laudo pericial (16.06.2003), bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre as prestações devidas até a data da sentença (fls. 46/48 e 79/83, do apenso).


Iniciada a execução pelo valor de R$ 11.516,37, incluídos os honorários advocatícios e periciais (fls. 157/158, do apenso), o INSS apresentou embargos à execução, sob a alegação de excesso tendo em vista a necessidade de desconto dos valores percebidos a título de auxílio-doença no período compreendido entre 05.04.2001 e 11.08.2003 e a título de aposentadoria por invalidez, a partir de 12.08.2003.


Os embargos foram julgados improcedentes ante a ausência de comprovação dos pagamentos realizados a título de aposentadoria por invalidez, pois o documento de fl. 06 indica concessão e cessação de tal benefício em 12.08.2003, ou seja, na mesma data, e não foi apresentada a relação de eventuais pagamentos realizados mês a mês.


Observo que os cálculos apresentados pela parte embargada foram ratificados pela Contadoria do Juízo (fls. 17/18) que, em resposta à impugnação do embargante, ora apelante, informou que não efetuou o desconto por ausência de comprovação (fl. 24) e que, ao manifestar-se sobre tal informação o embargante limitou-se a reiterar os argumentos iniciais, deixando, mais uma vez, de efetuar tal comprovação (fl. 28).


O apelante limita-se a afirmar que tais valores devem ser descontados, sem, contudo comprovar o seu efetivo pagamento.


Nesse contexto, o INSS não trouxe elementos capazes de infirmar os fundamentos da r. sentença recorrida, qual seja, a ausência de comprovação do alegado pagamento.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 06/12/2016 17:10:46



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