D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043663-28.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 40.746,54, conforme o laudo apresentado pelo perito contábil. Sucumbência recíproca.
O apelante sustenta, em síntese, que subiste o excesso de execução decorrente da apuração incorreta da RMI revisada, tendo em vista a inobservância do fator previdenciário, devendo prevalecer a RMI apurada pela autarquia no valor de R$ 530,78. Requer o prosseguimento da execução conforme o cálculo do embargante.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Os autos foram remetidos ao Setor de Cálculos desta Corte que prestou informações e apresentou memória de cálculo (fls. 128/130).
Intimadas sobre os referidos cálculos, a parte embargada apresentou manifestação e o INSS quedou-se inerte (fls. 134/183).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 125.365.217-9), no valor correspondente a 100% do salário de benefício, a partir de 18.01.2007, com correção monetária e acrescido de juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 231/234 e 270/271 do apenso).
A parte autora requereu a execução do julgado pelo valor total de R$ 62.733,83, atualizado até julho de 2013, baseada na RMI revisada no valor de R$ 791,09. Requereu, ainda, a intimação do INSS a fim de que altere a renda mensal atual para o valor de R$ 1.641,10 em julho de 2013 (fls. 283/356).
Citado, o INSS apresentou embargos à execução sob a alegação de excesso de execução, pois a RMI revisada deve corresponder a R$ 530,78, conforme apurado administrativamente, além da necessidade de aplicação de juros decrescentes a partir da citação. Aponta como devido o valor total de R$ 13.569,97.
O perito judicial apresentou memória de cálculo por meio da qual apura como devido o valor total de R$ 40.746,54, atualizado para julho de 2013 (fls. 67/72), a qual restou acolhida pela r. sentença recorrida.
Observo que o feito foi remetido ao Setor de Cálculos desta Corte que prestou informações nas quais aponta equívocos nas contas apresentadas por ambas as partes e pelo perito judicial. A parte embargada não aplica o fator previdenciário. O INSS não observa coeficiente de 100% deferido pelo julgado, aplicando o coeficiente de 80%. O perito judicial, por sua vez, não observa os índices de correção monetária estabelecidos pela Lei nº 11.960/09 a partir de julho de 2009. Apresenta memória de cálculo apontando como devido o valor total de R$ 38.396,96, atualizado até julho de 2013, com base na RMI revisada de R$ 663,48 - período compreendido entre junho de 2002 e julho de 2013 (fls. 128/130).
Intimados, o INSS quedou-se inerte (fl. 183) e a parte embargada concordou com os valores da RMI e dos atrasados apurados até julho de 2013, requerendo, entretanto, sua atualização até setembro de 2018 a fim de evitar-se nova discussão num futuro próximo. Requereu o retorno dos autos ao Setor de cálculos a fim de que promova a atualização do montante devido até setembro de 2018, com inclusão das parcelas devidas no período compreendido entre agosto de 2013 e setembro de 2018, bem como a determinação de requisição do valor apurado e, ainda, que seja determinada a expedição de ofício ao INSS a fim de que efetue a correção da renda mensal do benefício pago à parte embargada com base na RMI revisada obtida pelo Setor de Cálculos desta Corte (fls. 134/178).
Em que pesem os argumentos da parte embargada não vislumbro a necessidade de atualização da conta embargada, tendo em vista que a atualização é feita automaticamente no momento da requisição de pagamento, destacando-se que as diferenças devidas a partir de agosto de 2013 não integram a conta embargada, e deverão ser objeto de execução, caso não sejam pagas administrativamente.
Nesse contexto, a execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pelo Setor de Cálculos desta Corte às fls. 128/130, ressalvando-se a possibilidade de execução das diferenças entre os valores devidos e recebidos a partir da agosto de 2013.
De outro lado, afigura-se me possível a determinação de que a parte embargante efetue a revisão da renda mensal atual do benefício.
Mantida a sucumbência recíproca, tal como determinada pela r. sentença recorrida.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor apurado pelo Setor de Cálculos desta Corte, atualizado até julho de 2013 nos termos expostos.
Fls. 134/178: Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte embargada BARBARA FALCHI DA SILVA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja efetuada a revisão da renda mensal atual da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 125.365.217-9), com base na RMI apurada pelo Setor de Cálculos desta Corte (R$ 663,48), ora reconhecida como devida, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É o voto.
Desembargador Federal
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