D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047430-21.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pela embargada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de sentença, para considerar como corretos os cálculos da contadoria judicial. Fixou a sucumbência recíproca.
Sustenta que o cálculo acolhido pelo Juízo de origem não observou os critérios estabelecidos pela coisa julgada material, restando equivocados em relação ao valor dos honorários advocatícios devidos, devendo prevalecer a conta oferecida pela exequente, nos autos principais.
Alega ser indevida a compensação dos valores pagos a título de auxílio-acidente e auxílio-doença, com o valor do benefício da aposentadoria por invalidez concedido à segurada, ao argumento de que a legislação previdenciária dispõe sobre a possibilidade do recebimento concomitante dos referidos benefícios (art. 86, §3º da Lei nº 8.213/91), não cabendo ao intérprete impor a restrição onde a lei não a prevê.
Salienta que "... não houve em nenhum momento determinação na r. sentença, bem como no V. Acórdão para compensação o suspensão do pagamento do benefício." (fls. 34/41).
Com contrarrazões (fls. 44/45), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não assiste razão à apelante.
Conforme se extrai do título executivo judicial (formado pela sentença de fls. 70/72, e pela decisão monocrática deste E. Tribunal, proferida às fls. 105/111, dos autos em apenso), a parte embargada faz jus à aposentadoria por invalidez, desde a data da citação (16/07/2003).
O cálculo de liquidação e execução foi apresentado à fls. 120, no total de R$ 38.031,56, sem descontar os valores referentes aos períodos em que a autora recebeu os benefícios previdenciários de auxílio-doença e com a incidência de honorários advocatícios sobre o valor total da condenação, em desconformidade com a coisa julgada material.
Com efeito, o cálculo apresentado pela Contadoria, após o oferecimento dos embargos à execução, e que restou acolhido pelo Juízo de primeiro grau, procedeu às deduções devidas em relação aos benefícios previdenciários recebidos pela apelante a título de auxílio-doença, conforme extratos obtidos do Sistema DATAPREV/CNIS, e acostados à decisão monocrática (NB 31-1201657161, de 04/04/2001 a 09/05/2005; NB 31-5147436061, de 20/12/2005 a 26/06/2006; NB 31-5171918461, de 05/07/2006 a 17/04/2007 - fls. 109/111), mencionados no seguinte excerto:
Vê-se, pois, que a hipótese dos autos não trata de recebimento de benefício de auxílio-acidente cumulável com o de auxílio-doença, consoante alega a apelante, mas sim do desconto devido das parcelas auferidas a título de auxílio-doença, do montante a ser pago em razão da concessão da aposentadoria por invalidez, cuja cumulatividade sofre a vedação do disposto na lei de regência. Nesse sentido:
Por outro lado, em relação ao cálculo da verba honorária, não merece reparo a sentença recorrida, na medida em que, verificando a incorreção dos cálculos da exequente e da autarquia previdenciária, adequou a conta aos termos do julgado, excluindo o cômputo dos juros de mora, fazendo incidir a correção monetária devida sobre o valor fixado na sentença (R$ 700,00), o qual restou inalterado pela decisão da Exma. Desembargadora Federal Relatora, que, quanto ao ponto, assim asseverou:
Observo que, nestes termos o título executivo judicial transitou em julgado para as partes (fl. 116), não havendo insurgência da apelante quanto ao ponto, devendo, pois, prevalecer o disposto título executivo judicial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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