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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXILIO-DOENÇA COM APOSENTADORI...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:49:47

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXILIO-DOENÇA COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VEDAÇÃO LEGAL. DESCONTO DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O título executivo judicial concedeu à embargada a aposentadoria por invalidez, desde a data da citação, e determinou a obrigatoriedade da dedução dos valores pagos administrativamente a título de auxílio-doença (art. 124 da Lei nº 8.213/91). 2. O cálculo de liquidação e execução foi apresentado no total de R$ 38.031,56, sem descontar os valores referentes aos períodos em que a autora recebeu os benefícios previdenciários de auxílio-doença e com a incidência de honorários advocatícios sobre o valor total da condenação, em desconformidade com a coisa julgada material. 3. A sentença recorrida acolheu o cálculo apresentado pela Contadoria, após o oferecimento dos embargos à execução, que procedeu às deduções devidas em relação aos benefícios previdenciários recebidos pela apelante a título de auxílio-doença, conforme extratos obtidos do Sistema DATAPREV/CNIS, e acostados à decisão monocrática (NB 31-1201657161, de 04/04/2001 a 09/05/2005; NB 31-5147436061, de 20/12/2005 a 26/06/2006; NB 31-5171918461, de 05/07/2006 a 17/04/2007). 4. Vê-se, pois, que a hipótese dos autos não trata de recebimento de benefício de auxílio-acidente cumulável com o de auxílio-doença, consoante alega a apelante, mas sim do desconto devido das parcelas auferidas a título de auxílio-doença, do montante a ser pago em razão da concessão da aposentadoria por invalidez, cuja cumulatividade sofre a vedação do disposto na lei de regência. Precedente da 10ª turma deste E. Tribunal. 5. Por outro lado, em relação ao cálculo da verba honorária, não merece reparo a sentença recorrida, na medida em que, verificando a incorreção dos cálculos da exequente e da autarquia previdenciária, adequou a conta aos termos do julgado, excluindo o cômputo dos juros de mora, fazendo incidir a correção monetária devida sobre o valor fixado na sentença (R$ 700,00), o qual restou inalterado pela decisão monocrática proferida nesta C. Corte, a compor o título executivo judicial, que transitou em julgado para as partes. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1354843 - 0047430-21.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 22/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047430-21.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.047430-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:JOSEFA REGIS DO NASCIMENTO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP094152 JAMIR ZANATTA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP087423 ARTHUR LOTHAMMER
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00041-0 1 Vr DIADEMA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXILIO-DOENÇA COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VEDAÇÃO LEGAL. DESCONTO DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O título executivo judicial concedeu à embargada a aposentadoria por invalidez, desde a data da citação, e determinou a obrigatoriedade da dedução dos valores pagos administrativamente a título de auxílio-doença (art. 124 da Lei nº 8.213/91).
2. O cálculo de liquidação e execução foi apresentado no total de R$ 38.031,56, sem descontar os valores referentes aos períodos em que a autora recebeu os benefícios previdenciários de auxílio-doença e com a incidência de honorários advocatícios sobre o valor total da condenação, em desconformidade com a coisa julgada material.
3. A sentença recorrida acolheu o cálculo apresentado pela Contadoria, após o oferecimento dos embargos à execução, que procedeu às deduções devidas em relação aos benefícios previdenciários recebidos pela apelante a título de auxílio-doença, conforme extratos obtidos do Sistema DATAPREV/CNIS, e acostados à decisão monocrática (NB 31-1201657161, de 04/04/2001 a 09/05/2005; NB 31-5147436061, de 20/12/2005 a 26/06/2006; NB 31-5171918461, de 05/07/2006 a 17/04/2007).
4. Vê-se, pois, que a hipótese dos autos não trata de recebimento de benefício de auxílio-acidente cumulável com o de auxílio-doença, consoante alega a apelante, mas sim do desconto devido das parcelas auferidas a título de auxílio-doença, do montante a ser pago em razão da concessão da aposentadoria por invalidez, cuja cumulatividade sofre a vedação do disposto na lei de regência. Precedente da 10ª turma deste E. Tribunal.
5. Por outro lado, em relação ao cálculo da verba honorária, não merece reparo a sentença recorrida, na medida em que, verificando a incorreção dos cálculos da exequente e da autarquia previdenciária, adequou a conta aos termos do julgado, excluindo o cômputo dos juros de mora, fazendo incidir a correção monetária devida sobre o valor fixado na sentença (R$ 700,00), o qual restou inalterado pela decisão monocrática proferida nesta C. Corte, a compor o título executivo judicial, que transitou em julgado para as partes.
6. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de novembro de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 22/11/2016 18:30:04



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047430-21.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.047430-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:JOSEFA REGIS DO NASCIMENTO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP094152 JAMIR ZANATTA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP087423 ARTHUR LOTHAMMER
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00041-0 1 Vr DIADEMA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pela embargada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de sentença, para considerar como corretos os cálculos da contadoria judicial. Fixou a sucumbência recíproca.

Sustenta que o cálculo acolhido pelo Juízo de origem não observou os critérios estabelecidos pela coisa julgada material, restando equivocados em relação ao valor dos honorários advocatícios devidos, devendo prevalecer a conta oferecida pela exequente, nos autos principais.

Alega ser indevida a compensação dos valores pagos a título de auxílio-acidente e auxílio-doença, com o valor do benefício da aposentadoria por invalidez concedido à segurada, ao argumento de que a legislação previdenciária dispõe sobre a possibilidade do recebimento concomitante dos referidos benefícios (art. 86, §3º da Lei nº 8.213/91), não cabendo ao intérprete impor a restrição onde a lei não a prevê.

Salienta que "... não houve em nenhum momento determinação na r. sentença, bem como no V. Acórdão para compensação o suspensão do pagamento do benefício." (fls. 34/41).

Com contrarrazões (fls. 44/45), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não assiste razão à apelante.

Conforme se extrai do título executivo judicial (formado pela sentença de fls. 70/72, e pela decisão monocrática deste E. Tribunal, proferida às fls. 105/111, dos autos em apenso), a parte embargada faz jus à aposentadoria por invalidez, desde a data da citação (16/07/2003).

O cálculo de liquidação e execução foi apresentado à fls. 120, no total de R$ 38.031,56, sem descontar os valores referentes aos períodos em que a autora recebeu os benefícios previdenciários de auxílio-doença e com a incidência de honorários advocatícios sobre o valor total da condenação, em desconformidade com a coisa julgada material.

Com efeito, o cálculo apresentado pela Contadoria, após o oferecimento dos embargos à execução, e que restou acolhido pelo Juízo de primeiro grau, procedeu às deduções devidas em relação aos benefícios previdenciários recebidos pela apelante a título de auxílio-doença, conforme extratos obtidos do Sistema DATAPREV/CNIS, e acostados à decisão monocrática (NB 31-1201657161, de 04/04/2001 a 09/05/2005; NB 31-5147436061, de 20/12/2005 a 26/06/2006; NB 31-5171918461, de 05/07/2006 a 17/04/2007 - fls. 109/111), mencionados no seguinte excerto:

"... Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução dos valores pagos administrativamente, à postulante, após o termo inicial assinalado à aposentadoria por invalidez, a título de auxílio-doença (art. 124 da Lei nº 8.213/91)." (fl. 107)

Vê-se, pois, que a hipótese dos autos não trata de recebimento de benefício de auxílio-acidente cumulável com o de auxílio-doença, consoante alega a apelante, mas sim do desconto devido das parcelas auferidas a título de auxílio-doença, do montante a ser pago em razão da concessão da aposentadoria por invalidez, cuja cumulatividade sofre a vedação do disposto na lei de regência. Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATRASADOS ENTRE DIB E DIP. COMPENSAÇÃO COM VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. I - Os documentos acostados aos autos demonstram que o INSS efetuou o pagamento dos proventos relativos à aposentadoria por invalidez desde 19.06.2012, porém, considerando que ele recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença desde até 31.08.2012, os valores deste último foram descontados do montante devido a título de jubilação por incapacidade. II - Apelação do autor improvida." (AC 00022823620134036143, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016)

Por outro lado, em relação ao cálculo da verba honorária, não merece reparo a sentença recorrida, na medida em que, verificando a incorreção dos cálculos da exequente e da autarquia previdenciária, adequou a conta aos termos do julgado, excluindo o cômputo dos juros de mora, fazendo incidir a correção monetária devida sobre o valor fixado na sentença (R$ 700,00), o qual restou inalterado pela decisão da Exma. Desembargadora Federal Relatora, que, quanto ao ponto, assim asseverou:

"... Entretanto, tendo sido estabelecida a verba honorária em R$700,00 (setecentos reais), não pode este Tribunal agravar a situação do recorrente, tendo em vista que a adoção do entendimento sufragado nesta Turma importaria em valor inferior àquela, restando obstada a reforma da sentença, nesse particular, à míngua de insurgência autárquica e sob pena de malferimento ao principio da non reformatio in pejus." (fl. 107)

Observo que, nestes termos o título executivo judicial transitou em julgado para as partes (fl. 116), não havendo insurgência da apelante quanto ao ponto, devendo, pois, prevalecer o disposto título executivo judicial.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 22/11/2016 18:30:08



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