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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOEN...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:36:05

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E DE AUXÍLIO- ACIDENTE E APOSENTADORIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O artigo 124, inciso I, da Lei nº 8213/91 veda expressamente o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença, salvo nos caso em que houver direito adquirido. 2. Pacificou-se o entendimento no âmbito do E. STJ no sentido da inviabilidade da cumulação de proventos de auxílio-acidente com proventos de qualquer espécie de aposentadoria concedida após a vigência da Lei nº 9.528/97, mesmo que a concessão do auxílio-acidente tenha se dado em momento anterior à alteração legislativa. 3. Os juros de mora aplicados no cálculo acolhido pela r. sentença recorrida encontram-se em consonância com o título executivo. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1644306 - 0022651-94.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022651-94.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.022651-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:JOSE CARLOS RAMOS
ADVOGADO:SP074541 JOSE APARECIDO BUIN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210429 LIVIA MEDEIROS DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00273-7 2 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E DE AUXÍLIO- ACIDENTE E APOSENTADORIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O artigo 124, inciso I, da Lei nº 8213/91 veda expressamente o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença, salvo nos caso em que houver direito adquirido.
2. Pacificou-se o entendimento no âmbito do E. STJ no sentido da inviabilidade da cumulação de proventos de auxílio-acidente com proventos de qualquer espécie de aposentadoria concedida após a vigência da Lei nº 9.528/97, mesmo que a concessão do auxílio-acidente tenha se dado em momento anterior à alteração legislativa.
3. Os juros de mora aplicados no cálculo acolhido pela r. sentença recorrida encontram-se em consonância com o título executivo.
4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022651-94.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.022651-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:JOSE CARLOS RAMOS
ADVOGADO:SP074541 JOSE APARECIDO BUIN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210429 LIVIA MEDEIROS DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00273-7 2 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por José Carlos Ramos em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução de sentença, adequando o valor executado ao cálculo apresentado pelo embargante. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios por ser o embargado beneficiário de justiça gratuita.


O apelante sustenta, em síntese, a possibilidade de cumulação entre a aposentadoria e auxílio-doença por acidente de trabalho e/ou auxílio acidente por serem benefícios de natureza distinta. Acrescenta que o cálculo acolhido pela r. sentença recorrida está em desacordo com o título executivo, pois somente acresce juros sobre as parcelas posteriores à citação.


Com contrarrazões (fls. 36/38), vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Infere-se do título executivo a condenação do INSS a conceder aposentadoria especial, a partir de 31.12.2001, devidamente corrigido e acrescidos de juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% das parcelas vencidas até a data do acórdão, excluindo-se as prestações vincendas em conformidade com a Súmula 111 do STJ (fls. 135/141, do apenso).

Iniciada a execução pelo valor de R$ 254.479,36, atualizado para agosto de 2009 (fls. 148/155, do apenso), o INSS apresentou embargos à execução, sob alegação de excesso de execução decorrente da impossibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença, percebidos pelo autor embargado, nos períodos compreendidos entre março de 2003 e março de 2009. Apresentou memória de cálculo, apontando como devido o valor total de R$ 33.615,06 atualizado para agosto de 2009 (fls. 10/13), o qual foi acolhido pela r. sentença recorrida.

Conforme se extrai dos documentos de fls. 07/09, o autor embargado percebeu auxílio-doença acidentário (NB 1272093481) e auxílio-acidentário (NB 1380756305) nos períodos compreendidos entre 02.03.2003 e 31.07.2005 e entre 29.08.2005 e 31.05.2009, respectivamente.

Consoante o disposto no artigo 124, inciso I, da Lei nº 8213/91, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença ou auxílio-acidente, de modo que tal período deve ser abatido na liquidação do julgado.

Outrossim, pacificou-se o entendimento no âmbito do E. STJ no sentido da inviabilidade da cumulação de proventos de auxílio-acidente com proventos de qualquer espécie de aposentadoria concedida após a vigência da Lei nº 9.528/97, mesmo que a concessão do auxílio-acidente tenha se dado em momento anterior à alteração legislativa, de modo que o período correspondente a tal benefício também deve ser levado em descontado na execução do julgado. Neste sentido:

"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp 154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp 487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no AgRg no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp 188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012 .
(...)
6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ". (STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.296.673/MG, , Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 03.09.2012, destaques meus)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97.
1. A redação original do art. 86 da Lei 8.213/91 previa que o auxílio-acidente era benefício vitalício, sendo permitida a cumulação do referido auxílio pelo segurado com qualquer remuneração ou benefício não relacionados com o mesmo acidente.
2. O referido normativo sofreu alteração significativa com o advento da MP 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/97, que afastou a vitaliciedade do auxílio-acidente e passou expressamente a proibir a acumulação do benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral, passando a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria previdenciária.
3. O acórdão recorrido não merece censura, pois proferiu entendimento harmônico ao entendimento jurisprudencial desta Corte, segundo o qual, embora o auxílio-acidente tenha sido concedido anteriormente à vigência da Lei 9.528/97, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida na vigência da nova lei, o que afasta a possibilidade de cumulação, por expressa vedação legal. Agravo regimental improvido". (STJ, Segunda Turma, REsp nº 155.063, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 13.11.2015)

Observo que o título executivo determina a aplicação dos juros de mora nos seguintes termos: "Os juros de mora de meio por cento ao mês incidem, a partir da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores à citação até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV. Após o dia 10/01/2003, a taxa de juros de mora passa a ser de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional".

Em que pesem os argumentos do apelante, infere-se do cálculo acolhido pela r. sentença recorrida, a observância do título executivo quanto aos juros de mora, na medida em que aplica juros globais entre janeiro de 2002 e junho de 2004 (mês em que ocorreu a citação) e decrescente a partir de então, ao percentual de 1% ao mês.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 21/02/2017 17:26:39



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