D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044925-57.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Izabel Crispiniana da Silva em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução para declarar que nada é devido à segurada, tendo em vista o pagamento realizado na esfera administrativa, conforme apurado pelo perito judicial, com a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, observada a suspensão em razão da concessão de justiça gratuita.
A apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença decorrente do cerceamento de defesa ante a necessidade de esclarecimentos do perito quanto à impugnação apresentada e, no mérito, afirma que deve prevalecer o cálculo por ela apresentado nos autos em apenso, por meio do qual apurou diferenças devidas no período compreendido entre a data da citação (25.08.1989) a data do início do pagamento administrativo (31.01.1993), em cumprimento ao título executivo.
Destaca que o gozo administrativo do benefício de auxílio-doença pelo prazo de 12 meses, não se confunde com os efeitos financeiros fixados no título e que devem ser observados entre a data da citação e a implantação administrativa.
Com contrarrazões (fls. 128/130), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Da análise do título executivo extrai-se a condenação do INSS a pagar o benefício de auxílio-doença, pelo prazo de doze meses a partir da citação, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais a partir da citação (fls. 83/84 e 111/115, do apenso).
Afasto a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que a impugnação ao laudo pericial versa sobre matéria de direito, restando desnecessário o esclarecimentos pelo sr. Perito Judicial.
Quanto ao mérito, em que pesem os argumentos da apelante, restou consignado expressamente no título executivo a concessão do benefício de auxílio-doença, pelo prazo certo de 12 meses a partir da citação, sem qualquer ressalva, sem que houvesse impugnação de ambas as partes quanto a esse ponto no momento oportuno.
Com efeito, embora a implantação na esfera administrativa tenha se dado a partir de data posterior à citação, extrai-se dos documentos apresentados pelo embargante às fls. 11/13, que o benefício foi efetivamente implantado e pago na esfera administrativa por um período 11 meses.
Outrossim, ao reconhecer que nada era devido a r. sentença recorrida extrapolou os limites do pedido formulado pelo embargante, que reconheceu expressamente na inicial dos presentes embargos que resta apenas 1 mês a pagar, devendo a apelação ser provida, apenas para restringir a sentença aos limites fixados no aludido pedido, ou seja, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor indicado pelo embargante às fl. 08/10.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação apenas para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado pelo embargante às fls. 08/10, nos termos da fundamentação.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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