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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDID...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:49:50

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO PELO PRAZO CERTO DE 12 MESES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS a pagar o benefício de auxílio-doença, pelo prazo de doze meses a partir da citação, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais a partir da citação (fls. 83/84 e 111/115, do apenso). 2. Afastada a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que a impugnação ao laudo pericial versa sobre matéria de direito, restando desnecessário o esclarecimentos pelo sr. Perito Judicial. 3. Em que pesem os argumentos da apelante, restou consignado expressamente no título executivo a concessão do benefício de auxílio-doença, pelo prazo certo de 12 meses a partir da citação, sem qualquer ressalva, não havendo como acolher a pretensão do apelante no sentido de que além dos 11 meses pagos na esfera administrativa, ainda são devidos os valores compreendidos entre 25.08.1989 e 31.10.1993. 4. Ao reconhecer que nada era devido a r. sentença recorrida extrapolou os limites do pedido formulado pelo embargante, que reconheceu expressamente na inicial dos presentes embargos que resta apenas 1 mês a pagar, devendo a apelação ser provida, apenas para restringir a sentença aos limites fixados no aludido pedido, ou seja, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor indicado pelo embargante às fl. 08/10. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1349107 - 0044925-57.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 22/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044925-57.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.044925-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:IZABEL CRISPINIANA DA SILVA
ADVOGADO:SP021350 ODENEY KLEFENS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP086632 VALERIA LUIZA BERALDO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:05.00.00311-7 3 Vr BOTUCATU/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO PELO PRAZO CERTO DE 12 MESES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS a pagar o benefício de auxílio-doença, pelo prazo de doze meses a partir da citação, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais a partir da citação (fls. 83/84 e 111/115, do apenso).
2. Afastada a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que a impugnação ao laudo pericial versa sobre matéria de direito, restando desnecessário o esclarecimentos pelo sr. Perito Judicial.
3. Em que pesem os argumentos da apelante, restou consignado expressamente no título executivo a concessão do benefício de auxílio-doença, pelo prazo certo de 12 meses a partir da citação, sem qualquer ressalva, não havendo como acolher a pretensão do apelante no sentido de que além dos 11 meses pagos na esfera administrativa, ainda são devidos os valores compreendidos entre 25.08.1989 e 31.10.1993.
4. Ao reconhecer que nada era devido a r. sentença recorrida extrapolou os limites do pedido formulado pelo embargante, que reconheceu expressamente na inicial dos presentes embargos que resta apenas 1 mês a pagar, devendo a apelação ser provida, apenas para restringir a sentença aos limites fixados no aludido pedido, ou seja, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor indicado pelo embargante às fl. 08/10.
5. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de novembro de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 22/11/2016 18:30:11



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044925-57.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.044925-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:IZABEL CRISPINIANA DA SILVA
ADVOGADO:SP021350 ODENEY KLEFENS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP086632 VALERIA LUIZA BERALDO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:05.00.00311-7 3 Vr BOTUCATU/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Izabel Crispiniana da Silva em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução para declarar que nada é devido à segurada, tendo em vista o pagamento realizado na esfera administrativa, conforme apurado pelo perito judicial, com a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, observada a suspensão em razão da concessão de justiça gratuita.


A apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença decorrente do cerceamento de defesa ante a necessidade de esclarecimentos do perito quanto à impugnação apresentada e, no mérito, afirma que deve prevalecer o cálculo por ela apresentado nos autos em apenso, por meio do qual apurou diferenças devidas no período compreendido entre a data da citação (25.08.1989) a data do início do pagamento administrativo (31.01.1993), em cumprimento ao título executivo.


Destaca que o gozo administrativo do benefício de auxílio-doença pelo prazo de 12 meses, não se confunde com os efeitos financeiros fixados no título e que devem ser observados entre a data da citação e a implantação administrativa.


Com contrarrazões (fls. 128/130), vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Da análise do título executivo extrai-se a condenação do INSS a pagar o benefício de auxílio-doença, pelo prazo de doze meses a partir da citação, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais a partir da citação (fls. 83/84 e 111/115, do apenso).


Afasto a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que a impugnação ao laudo pericial versa sobre matéria de direito, restando desnecessário o esclarecimentos pelo sr. Perito Judicial.


Quanto ao mérito, em que pesem os argumentos da apelante, restou consignado expressamente no título executivo a concessão do benefício de auxílio-doença, pelo prazo certo de 12 meses a partir da citação, sem qualquer ressalva, sem que houvesse impugnação de ambas as partes quanto a esse ponto no momento oportuno.


Com efeito, embora a implantação na esfera administrativa tenha se dado a partir de data posterior à citação, extrai-se dos documentos apresentados pelo embargante às fls. 11/13, que o benefício foi efetivamente implantado e pago na esfera administrativa por um período 11 meses.


Outrossim, ao reconhecer que nada era devido a r. sentença recorrida extrapolou os limites do pedido formulado pelo embargante, que reconheceu expressamente na inicial dos presentes embargos que resta apenas 1 mês a pagar, devendo a apelação ser provida, apenas para restringir a sentença aos limites fixados no aludido pedido, ou seja, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor indicado pelo embargante às fl. 08/10.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação apenas para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado pelo embargante às fls. 08/10, nos termos da fundamentação.


É o voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/11/2016 18:30:14



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