Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VEDADA CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO ...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:35:53

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VEDADA CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO TOCANTE À EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDA. 1. O § 4º do art. 20 da nº Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 12.435/2011, veda expressamente a cumulação do benefício assistencial de prestação continuada com qualquer outro da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, de modo que deve ser deduzido do montante executado o valor recebido a título de Amparo Social ao Idoso correspondente a todo o período executado, prosseguindo-se apenas em relação aos abonos anuais devidos. 2. Houve concordância expressa do embargante com o valor executado a título de honorários advocatícios, razão pela qual a apelação não deve ser conhecida quanto a este ponto, ante a ausência de interesse recursal. 3. Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1492779 - 0007587-78.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007587-78.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.007587-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:MADALENA BRAZ DE MORAES
ADVOGADO:SP144129 ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:VANESSA OITICICA DE PAIVA SOUTO MAIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00151-9 1 Vr PACAEMBU/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VEDADA CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO TOCANTE À EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDA.
1. O § 4º do art. 20 da nº Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 12.435/2011, veda expressamente a cumulação do benefício assistencial de prestação continuada com qualquer outro da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, de modo que deve ser deduzido do montante executado o valor recebido a título de Amparo Social ao Idoso correspondente a todo o período executado, prosseguindo-se apenas em relação aos abonos anuais devidos.
2. Houve concordância expressa do embargante com o valor executado a título de honorários advocatícios, razão pela qual a apelação não deve ser conhecida quanto a este ponto, ante a ausência de interesse recursal.
3. Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 21/02/2017 17:24:25



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007587-78.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.007587-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:MADALENA BRAZ DE MORAES
ADVOGADO:SP144129 ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:VANESSA OITICICA DE PAIVA SOUTO MAIOR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00151-9 1 Vr PACAEMBU/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Madalena Braz de Moraes em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução de sentença para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 922,22, excluídos os valores recebidos pela segurada a título de benefício assistencial concedido na esfera administrativa, condenando a embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão da execução prevista na Lei nº 1.060/1950.

A apelante sustenta, em síntese, que a compensação pretendida pelo apelado é indevida, pois não houve simultaneidade no pagamento, bem com que os valores recebidos a título de alimentos são irrepetíveis. Requerer, ainda, em caso de manutenção da sentença, o prosseguimento da execução quanto à verba honorária pelo valor de R$ 702,53, por se tratar de verba autônoma, destacando que houve concordância do embargante quanto a esse ponto, porém não houve manifestação do juízo na r. sentença recorrida.

Sem contrarrazões (fl. 50), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Conforme se extrai do título executivo judicial a parte embargada faz jus à aposentadoria por idade, no valor de 1 salário mínimo, a partir da citação, com correção monetária e acrescido de juros de mora (fls. 13/18).


A parte embargada requereu a execução do julgado, apontando como devido o valor de R$ 12.704,71 (referente ao principal no período compreendido entre janeiro de 2006 e julho de 2008) e R$ 702,53, referente aos honorários advocatícios.


Citado, o INSS apresentou embargos à execução alegando excesso de execução, decorrente da necessidade de desconto dos valores pagos na esfera administrativa a título de benefício assistencial em todo o período executado, destacando que a parte embargada recebe o benefício assistencial desde fevereiro de 2003. Aponta como devido o valor de R$ 922,22 quanto ao principal referente aos abonos anuais e concorda com o valor de R$ 702,53, referente aos honorários advocatícios (fls. 02/07).


Assiste razão ao INSS, devendo ser deduzido do montante executado o valor recebido a título de Amparo Social ao Idoso correspondente a todo o período executado, em cumprimento à legislação vigente, não havendo falar-se em preclusão no caso, pois o erro foi constatado a tempo pela autarquia previdenciária.


Isso porque tal benefício é regulado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS), e, de acordo com o seu artigo 20, § 4º, "O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica".


Atente-se que o § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, impede expressamente a cumulação do benefício assistencial de prestação continuada com qualquer outro da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. As exceções, então, também não se aplicam ao presente caso. Acrescento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem destacado a vedação legal à cumulação do benefício assistencial com outro de cunho previdenciário:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DO DECISUM. AUXÍLIO-ACIDENTE E BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ACUMULAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. ART. 20, § 4º DA LEI 8.742/93 . CARÁTER ASSISTENCIAL. VEDAÇÃO EXISTENTE DESDE SUA INSTITUIÇÃO. DENOMINAÇÕES DIVERSAS. PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I - Descabida a interposição do recurso especial com base no art.
535 do Código de Processo Civil, sob a alegação de pretensa omissão, quando a matéria objeto do recurso restou apreciada à exaustão pela instância a quo.
II - Ademais, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX da Carta Magna de 1988. Cumpre destacar que deve ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum, como ocorre in casu. Precedentes.
III - A inacumulabilidade do benefício de prestação continuada com quaisquer outros benefícios de cunho previdenciário, assistencial ou de outro regime foi inicialmente disciplinada no artigo 2º, § 1º da Lei 6.179/74.
IV - O artigo 139 da Lei 8.213/91, expressamente revogado pela Lei 9.528/97, manteve provisoriamente o benefício, vedando sua acumulação no § 4º do aludido artigo.
V - Atualmente, o artigo 20, § 4º da lei 8.742/93 disciplina a quaestio, vedando a cumulação do benefício de prestação continuada, - intitulado ainda de benefício assistencial ou amparo social -, com quaisquer outros benefícios.
VI - Apesar da sucessão de leis, a inacumulabilidade do benefício de prestação continuada com quaisquer outros benefícios se manteve incólume, dado seu caráter assistencial, e não previdenciário, conforme previsto no artigo 203, V da Constituição Federal e regulamentado pela lei 8.742/93 .
VII - Escorreito o acórdão recorrido, pois a despeito da vitaliciedade do auxílio-acidente concedido nos termos da Lei 6.367/76, sempre foi vedada a cumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro benefício, desde sua instituição com denominação diferente, mas com intuito de proteção social aos hipossuficientes.
VIII - Recurso especial conhecido, mas desprovido." (REsp 753.414/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2005, DJ 10/10/2005, p. 426).

Outrossim, observo que houve concordância expressa do embargante com o valor executado a título de honorários advocatícios (fl. 06), revelando-se desnecessária sua análise pelo juízo de origem, razão pela qual a apelação não deve ser conhecida quanto a este ponto, ante a ausência de interesse recursal.


Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.


É o voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 21/02/2017 17:24:29



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora