D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018252-46.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte embargada em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução de sentença a fim de determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo do embargante, com a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios.
Sustenta-se, preliminarmente, a nulidade da sentença tendo em vista o cerceamento de defesa, ante a necessidade de realização de prova pericial. Quanto ao mérito, alega que não há excesso de execução, pois o título executivo determina que a base de cálculo dos honorários advocatícios compreendem as parcelas vencidas até a data da decisão monocrática, o que deve ser observado, independentemente de ter ocorrido o óbito da parte autora, sob pena de violação à coisa julgada. Quanto ao valor devido a título de principal deve ser observado o cálculo da parte embargada, tendo em vista a ausência de impugnação específica na inicial dos embargos à execução.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, afasto a alegação de nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa, tendo em vista que a questão controvertida não demanda realização de prova pericial para sua solução.
Infere-se do título executivo a condenação do INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade com DIB em 15.01.2009, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas no período compreendido entre o termo inicial do benefício e a data da decisão monocrática (16.06.2014) (fls. 104/110 do apenso).
Após o trânsito em julgado foi noticiado o óbito da parte autora ocorrido em 16.11.2010 (fls. 121/122 do apenso).
Em seguida foi deferida a habilitação dos sucessores (fls. 130/148 do apenso), e requerida a execução do julgado pelo valor total de R$ 32.060,02, atualizado até agosto de 2015, dos quais R$ 22.425,55 correspondem ao principal (com termo final na data do óbito) e R$ 9.634,47, correspondem aos honorários sucumbenciais (com termo final na data da decisão monocrática - fls. 152/159 do apenso).
Citado, o INSS apresentou embargos à execução, sob a alegação de excesso, decorrente da incidência de honorários sucumbenciais sobre parcelas vencidas após o óbito da segurada. Aponta como devido o valor total de R$ 25.624,45, atualizado até agosto de 2015, sendo R$ 22.282,14, referente ao principal de R$ 3.342,32, relativo aos honorários sucumbenciais, o que foi acolhido pela r. sentença recorrida.
Em que pesem os argumentos da apelante, anoto que, com o óbito da parte autora em novembro de 2010, cessou o direito da parte autora ao recebimento do benefício, de modo que não há como incluir parcelas posteriores na base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, destacando-se, ainda, que o óbito só foi noticiado após o trânsito em julgado, devendo ser mantida a r. sentença recorrida quanto a este ponto.
No tocante ao montante devido a título de principal extrai-se da memória de cálculo apresentada pelo embargante que a pequena diferença a menor (R$ 143,41) decorre da inobservância da taxa variável da poupança a partir de maio de 2012, pela parte embargada no cálculo apresentado, devendo ser mantida a r. sentença também quanto a este ponto.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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