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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF3. 0018252-46.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:37:04

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Infere-se do título executivo a condenação do INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade com DIB em 15.01.2009, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas no período compreendido entre o termo inicial do benefício e a data da decisão monocrática (16.06.2014). 2. Em que pesem os argumentos da apelante, anoto que, com o óbito da parte autora em novembro de 2010 cessou o direito da parte autora ao recebimento do benefício, de modo que não há como parcelas posteriores a tal data integrarem a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, destacando-se, ainda, que o óbito só foi noticiado após o trânsito em julgado, devendo ser mantida a r. sentença recorrida quanto a este ponto. 3. No tocante ao montante devido a título de principal extrai-se da memória de cálculo apresentada pelo embargante que a pequena diferença a menor (R$ 143,41) decorre da inobservância da taxa variável da poupança a partir de maio de 2012, pela parte embargada no cálculo apresentado, devendo ser mantida a r. sentença também quanto a este ponto. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2160925 - 0018252-46.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 11/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018252-46.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018252-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:FINIZIA CANDIDA
ADVOGADO:SP159992 WELTON JOSE GERON
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP328066 HELOISA CRISTINA FERREIRA TAMURA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00120-2 1 Vr PATROCINIO PAULISTA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Infere-se do título executivo a condenação do INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade com DIB em 15.01.2009, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas no período compreendido entre o termo inicial do benefício e a data da decisão monocrática (16.06.2014).
2. Em que pesem os argumentos da apelante, anoto que, com o óbito da parte autora em novembro de 2010 cessou o direito da parte autora ao recebimento do benefício, de modo que não há como parcelas posteriores a tal data integrarem a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, destacando-se, ainda, que o óbito só foi noticiado após o trânsito em julgado, devendo ser mantida a r. sentença recorrida quanto a este ponto.
3. No tocante ao montante devido a título de principal extrai-se da memória de cálculo apresentada pelo embargante que a pequena diferença a menor (R$ 143,41) decorre da inobservância da taxa variável da poupança a partir de maio de 2012, pela parte embargada no cálculo apresentado, devendo ser mantida a r. sentença também quanto a este ponto.
4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de dezembro de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11DE180529616199
Data e Hora: 11/12/2018 17:25:15



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018252-46.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018252-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:FINIZIA CANDIDA
ADVOGADO:SP159992 WELTON JOSE GERON
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP328066 HELOISA CRISTINA FERREIRA TAMURA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00120-2 1 Vr PATROCINIO PAULISTA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte embargada em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução de sentença a fim de determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo do embargante, com a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios.

Sustenta-se, preliminarmente, a nulidade da sentença tendo em vista o cerceamento de defesa, ante a necessidade de realização de prova pericial. Quanto ao mérito, alega que não há excesso de execução, pois o título executivo determina que a base de cálculo dos honorários advocatícios compreendem as parcelas vencidas até a data da decisão monocrática, o que deve ser observado, independentemente de ter ocorrido o óbito da parte autora, sob pena de violação à coisa julgada. Quanto ao valor devido a título de principal deve ser observado o cálculo da parte embargada, tendo em vista a ausência de impugnação específica na inicial dos embargos à execução.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, afasto a alegação de nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa, tendo em vista que a questão controvertida não demanda realização de prova pericial para sua solução.

Infere-se do título executivo a condenação do INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade com DIB em 15.01.2009, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas no período compreendido entre o termo inicial do benefício e a data da decisão monocrática (16.06.2014) (fls. 104/110 do apenso).

Após o trânsito em julgado foi noticiado o óbito da parte autora ocorrido em 16.11.2010 (fls. 121/122 do apenso).

Em seguida foi deferida a habilitação dos sucessores (fls. 130/148 do apenso), e requerida a execução do julgado pelo valor total de R$ 32.060,02, atualizado até agosto de 2015, dos quais R$ 22.425,55 correspondem ao principal (com termo final na data do óbito) e R$ 9.634,47, correspondem aos honorários sucumbenciais (com termo final na data da decisão monocrática - fls. 152/159 do apenso).

Citado, o INSS apresentou embargos à execução, sob a alegação de excesso, decorrente da incidência de honorários sucumbenciais sobre parcelas vencidas após o óbito da segurada. Aponta como devido o valor total de R$ 25.624,45, atualizado até agosto de 2015, sendo R$ 22.282,14, referente ao principal de R$ 3.342,32, relativo aos honorários sucumbenciais, o que foi acolhido pela r. sentença recorrida.

Em que pesem os argumentos da apelante, anoto que, com o óbito da parte autora em novembro de 2010, cessou o direito da parte autora ao recebimento do benefício, de modo que não há como incluir parcelas posteriores na base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, destacando-se, ainda, que o óbito só foi noticiado após o trânsito em julgado, devendo ser mantida a r. sentença recorrida quanto a este ponto.

No tocante ao montante devido a título de principal extrai-se da memória de cálculo apresentada pelo embargante que a pequena diferença a menor (R$ 143,41) decorre da inobservância da taxa variável da poupança a partir de maio de 2012, pela parte embargada no cálculo apresentado, devendo ser mantida a r. sentença também quanto a este ponto.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É o voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
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Data e Hora: 11/12/2018 17:25:12



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