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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DADOS NO CNIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELA ...

Data da publicação: 14/07/2020, 20:36:13

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DADOS NO CNIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELA CONTA EMBARGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - A remessa oficial disciplinada no artigo 496, do CPC não se estende às sentenças proferidas em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública. - O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. - Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes. - Da análise dos autos, o que se constata é que os autores Mário de Campos Andrade e Nicola Condracisen, eram titulares, respectivamente, das aposentadorias por tempo de serviço NB 42/00918703-0 (fls. 33/34) e NB 42/00366791-0 (fls. 61). - Efetivamente, a mora no trâmite processual e a ausência de informatização de dados pela autarquia à época não podem reverter em prejuízo aos credores, de modo a inviabilizar a liquidação do título executivo, até mesmo porque a efetiva prestação jurisdicional se materializa com a satisfação da obrigação. - Assim sendo, não configurada fraude ou qualquer ato impeditivo no prosseguimento do feito, que se alastra por anos, bem como ante a ausência de apresentação de cálculos pelo INSS, em relação aos referidos segurados, deve ser mantida a r. sentença para que a execução prossiga, em relação aos mesmos, pelos valores apurados na conta embargada. - Na eventualidade de falecimento dos exequentes, ressalte-se que o evento morte suspende o curso do processo, nos termos do artigo 313, I do CPC, não havendo previsão legal para que seja efetivada a habilitação de herdeiros, sendo que a habilitação dos sucessores, mesmo que tardia, tem o condão de convalidar todos os atos processuais praticados até então, tendo em vista o efeito ex tunc que se reveste. - Em razão da sucumbência recursal, majorados para 15% (quinze por cento), os honorários advocatícios, fixados pelo decisum, a cargo do embargante, em observância ao disposto no artigo 85, §§ 8º e 11º, do NCPC. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2190516 - 0001307-93.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 21/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001307-93.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.001307-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIO DE CAMPOS ANDRADE e outro. e outro(a)
ADVOGADO:SP015751 NELSON CAMARA e outro(a)
No. ORIG.:00013079320104036183 8V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DADOS NO CNIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELA CONTA EMBARGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A remessa oficial disciplinada no artigo 496, do CPC não se estende às sentenças proferidas em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- Da análise dos autos, o que se constata é que os autores Mário de Campos Andrade e Nicola Condracisen, eram titulares, respectivamente, das aposentadorias por tempo de serviço NB 42/00918703-0 (fls. 33/34) e NB 42/00366791-0 (fls. 61).
- Efetivamente, a mora no trâmite processual e a ausência de informatização de dados pela autarquia à época não podem reverter em prejuízo aos credores, de modo a inviabilizar a liquidação do título executivo, até mesmo porque a efetiva prestação jurisdicional se materializa com a satisfação da obrigação.
- Assim sendo, não configurada fraude ou qualquer ato impeditivo no prosseguimento do feito, que se alastra por anos, bem como ante a ausência de apresentação de cálculos pelo INSS, em relação aos referidos segurados, deve ser mantida a r. sentença para que a execução prossiga, em relação aos mesmos, pelos valores apurados na conta embargada.
- Na eventualidade de falecimento dos exequentes, ressalte-se que o evento morte suspende o curso do processo, nos termos do artigo 313, I do CPC, não havendo previsão legal para que seja efetivada a habilitação de herdeiros, sendo que a habilitação dos sucessores, mesmo que tardia, tem o condão de convalidar todos os atos processuais praticados até então, tendo em vista o efeito ex tunc que se reveste.
- Em razão da sucumbência recursal, majorados para 15% (quinze por cento), os honorários advocatícios, fixados pelo decisum, a cargo do embargante, em observância ao disposto no artigo 85, §§ 8º e 11º, do NCPC.
- Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 21 de fevereiro de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001307-93.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.001307-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIO DE CAMPOS ANDRADE e outro. e outro(a)
ADVOGADO:SP015751 NELSON CAMARA e outro(a)
No. ORIG.:00013079320104036183 8V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em embargos à execução de sentença, nos autos da ação de natureza previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

A r. sentença julgou procedentes os embargos, determinando o prosseguimento da execução pelo valor apurado pelo INSS, e atualizado conforme cálculo judicial de fls. 154, em relação aos coembargados : Antônio Vieira de Carvalho, José de Paula (sucedido por Maria da conceição de Paula), Olavo Eleutério e Roque Buzo Righi. Condenou a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios.

Inconformada, apelou a parte embargante, pleiteando a aplicação da Lei n.º 11.960/09, a partir de sua vigência, na atualização monetária.

Em grau recursal, a r. sentença foi anulada, de ofício, por ser citra petita, ante a ausência de pronunciamento em relação aos exequentes Mário de Campos Andrade e Nicola Contrangicci (fls. 187/190).

Em novo julgamento, o MM. Juiz a quo rejeitou liminarmente os embargos em relação aos exequentes Mário de Campos Andrade e Nicola Contrangicci e, no mais, julgou-os procedentes, para declarar como devidas aos embargados Antônio Vieira Coelho, Olavo Eleutério, Maria de Lourdes Vieira Righi e Maria da Conceição de Paula as quantias inicialmente apontadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (fls. 10/24 e fls. 108/118), resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condenou o Instituto Nacional do Seguro Social no pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do montante inicialmente exigido por Mário de Campos Andrade e Nicola Condragisen. Outrossim, condenou os demais embargados no pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) das diferenças inicialmente exigidas (ficando suspensas as exigibilidades para aqueles que forem beneficiários da assistência judiciária gratuita). Custas na forma da lei.

Recorre a parte embargante, em que requer, inicialmente, o conhecimento do feito por força do reexame necessário. No mérito, se insurge a autarquia contra o prosseguimento da execução em relação aos exequentes Mário de Campos Andrade e Nicola Condragisen, tendo em vista que os documentos encartados às fls. 33/35 e 61 não foram suficientes para o encontro dos dados dos benefícios destes autores, o que inviabilizou a confecção de cálculos, sendo que à época da concessão dos benefícios o INSS não dispunha de sistema informatizado. Aduz que, caso tais embargados tenham falecido, há de ser decretada a ocorrência da prescrição intercorrente. Prequestiona a matéria para efeitos recursais.

Subiram os autos a esta instância para decisão.

VOTO

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Cumpre ressaltar que a remessa oficial disciplinada no artigo 496, do CPC não se estende às sentenças proferidas em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública.
Nesse sentido, "A sentença que julga os embargos à execução de título judicial opostos pela Fazenda Pública não está sujeita ao reexame necessário (art. 475, II, do CPC), tendo em vista que a remessa ex officio, in casu, é devida apenas em processo cognitivo, não sendo aplicável em sede de execução de sentença, por prevalecer a disposição contida no art. 520, V, do CPC." (STJ, 5ª Turma, RESP nº 263942, Rel. Min. Felix Fischer, j. 20/02/2003, DJU 31/03/2003, p. 242).
No mérito, trata-se de execução de título judicial que concedeu à parte embargada o direito à revisão da aposentadoria dos autores mediante a aplicação da Súmula 260 do extinto TFR, acrescido dos consectários legais que especifica.
O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
O INSS deixou de apresentar cálculos para os exequentes Mário de Campos Andrade e Nicola Contrangicci, sob a alegação de falta de informações nos autos e no sistema Plenus (fls. 25 e 119).
Da análise dos autos, o que se constata é que os autores Mário de Campos Andrade e Nicola Condracisen, eram titulares, respectivamente, das aposentadorias por tempo de serviço NB 42/00918703-0 (fls. 33/34) e NB 42/00366791-0 (fls. 61).
Efetivamente, a mora no trâmite processual e a ausência de informatização de dados pela autarquia à época não podem reverter em prejuízo aos credores, de modo a inviabilizar a liquidação do título executivo, até mesmo porque a efetiva prestação jurisdicional se materializa com a satisfação da obrigação.
Assim sendo, não configurada fraude ou qualquer ato impeditivo no prosseguimento do feito, que se alastra por anos, bem como ante a ausência de apresentação de cálculos pelo INSS, em relação aos referidos segurados, mantenho a r. sentença para determinar que a execução prossiga, em relação aos mesmos, pelos valores apurados na conta embargada.
Ademais, na eventualidade de falecimento dos exequentes, ressalte-se que o evento morte suspende o curso do processo, nos termos do artigo 313, I do CPC, não havendo previsão legal para que seja efetivada a habilitação de herdeiros, sendo que a habilitação dos sucessores, mesmo que tardia, tem o condão de convalidar todos os atos processuais praticados até então, tendo em vista o efeito ex tunc que se reveste.
Nesse mesmo sentido, cito:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MORTE DO BENEFICIÁRIO ORIGINÁRIO ANTES DO TRANSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DA VÍUVA POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO TARDIAMENTE JUNTADA AOS AUTOS EM DECORRÊNCIA DE ERRO NO DIRECIONAMENTO DA PEÇA PROCEESSUAL. NULIDADE DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VALORES QUE EXTRAPOLAM O TÍTULO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA CARACTERIZADA. TERMO FINAL DOS CÁLCULOS É A DATA DO ÓBITO. AJUSTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NECESSÁRIA.
- Posterior habilitação, sem impugnação, sanou eventuais vícios que pudessem resultar em nulidade, convalidando-se todos os atos processuais e firmando a exigibilidade do título judicial, posto que não resultou em qualquer prejuízo para ambas as partes.
- Tardia juntada da impugnação por culpa do próprio peticionário, por ter direcionado equivocadamente a peça processual ao juízo distinto, não tem o condão de tornar nula a sentença, pois esta foi proferida com base nos elementos constantes nos autos à época de sua prolação.
(....)
- Com o ajuste, determinado o prosseguimento da ação executória pelo valor de R$ 17.273,27, conforme cálculos apresentados às fls.55/58, restando a questão da correção monetária preclusa em face da não apresentação da referida impugnação em tempo oportuno.
- Beneficiária da justiça gratuita, está a apelante dispensada do pagamento da verba honorária, conforme precedentes desta Corte.
- Apelação a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0001169-32.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 26/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2014)
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FALECIMENTO DA PARTE EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
ART. 265, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL. CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DE PRAZO MÁXIMO DE SUSPENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. Trata-se de pretensão recursal no sentido de que a prescrição intercorrente da execução ocorreu no caso, pois não há falar em suspensão eterna do prazo de habilitação dos sucessores em razão do óbito do exequente.
2. O STJ sedimentou compreensão no sentido de que a suspensão do processo por óbito da parte exequente suspende também o curso do prazo prescricional da pretensão executiva, observando-se que, por não existir previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores, não se pode presumir lapso máximo para a suspensão.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 523.598/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.8.2014; AgRg no AREsp 282.834/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.4.2014; AgRg no AREsp 387.111/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 22/11/2013).
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1475399/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 28/11/2014)
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico.
Por consequência, em razão da sucumbência recursal, majoro para 15% (quinze por cento), os honorários advocatícios, fixados pelo decisum, a cargo do embargante, em observância ao disposto no artigo 85, §§ 8º e 11º, do NCPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios, a cargo do recorrente, nos termos da fundamentação.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 10A51701306C8C59
Data e Hora: 23/02/2018 14:21:13



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